TRT1 - 0101013-97.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101013-97.2024.5.01.0050 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 16/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081700300779700000126922513?instancia=2 -
16/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948d492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a 1ª e 2ª reclamadas solidariamente, e a 3ª e 4ª rés, subsidiariamente, observado o período de prestação de serviços a seu favor, ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$ 446,28 pelas rés, calculadas sobre R$ 22.313,85, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP - CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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