TRT1 - 0100489-67.2019.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/05/2025
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16/05/2025 16:11
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3318cb1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em petição de ID 3c1574f, sendo este tempestivo, uma vez que restou ciente quanto à decisão de ID 3b96696 em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme substabelecimento de ID 5f1b33c.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por ENEL BRASIL S.A. em petição de ID 57a1258, sendo este tempestivo, uma vez que restou ciente quanto à decisão de ID 3b96696 em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID b72fe91.
Juízo garantido através do bloqueio de ID 0d5def0.
Indeferida a liberação de valores, nos termos da decisão de ID 3b96696.
Não verificada a delimitação dos valores impugnados, alegadas matérias de direito.
Niterói, 06-05-2025, Claudia Maria da Costa Cruz Assistente Secretário de VT DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade específicos aos recursos interpostos, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria do TRT/RJ, recebem-se os Agravos de Petição interpostos. Às partes para contraminutas, em 8 dias.
Decorrido o prazo legal, remeta-se o feito à instância superior. \cmcc NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURO LOPES RAPOSO -
07/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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07/05/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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07/05/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO sem efeito suspensivo
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06/05/2025 23:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/05/2025 21:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 18:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b96696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela ré e IMPROCEDENTES a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURO LOPES RAPOSO -
14/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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14/04/2025 14:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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14/04/2025 14:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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14/04/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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14/04/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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13/04/2025 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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02/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/04/2025 15:33
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/04/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 20:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770aa73 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURO LOPES RAPOSO -
24/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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24/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/03/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2025 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/02/2025
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 24/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13abe6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID 43d76f0.
A(o) excepta(o) apresentou manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). .
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURO LOPES RAPOSO -
13/02/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/02/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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13/02/2025 19:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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13/02/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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12/02/2025 12:56
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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06/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/02/2025 22:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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22/01/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fcffb5 proferido nos autos.
V.
Cálculos homologados em decisão de ID 9418a61.
Oposta pela ré a a Exceção de Pré-Executividade de ID 3e94fe9, rejeitada em decisão de ID 1c7ff8e.
Opostos pela ré, na sequência, os Embargos de Execução de ID c2ac79e e pelo autor a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 7df3e98, ambos os incidentes julgados improcedentes em decisão de ID 70fd998.
Garantido o juízo pela Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID nº b7d5237).
Interposto pelo autor o Agravo de Petição de ID c595010.
Interposto pela ré o Agravo de Petição de ID 0aa0069.
Em Acórdão de ID 538e273 não conhecidos os Agravos de Petições das partes, por considerada irregular a garantia do juízo.
Trânsito em julgado certificado no ID 2de1cc9. Em prosseguimento à execução, venha a ré, em 5 dias, com o depósito dos valores devidos.
Na inércia, ative-se o SISBAJUD.
Garantido o juízo, ciência às partes.
Registre-se que não haverá liberação de valores à parte autora até que comprovado o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000. \cmcc NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
21/01/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/01/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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06/12/2024 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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16/07/2024 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2024
-
01/07/2024 09:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116d236 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJeCertifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 36ded0b e e2291f0 .Certifico ainda que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº b72fe91 .Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.Niterói, 27 de junho de 2024FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO PJe-JTAnte os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.ANELITA ASSED PEDROSO Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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28/06/2024 14:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 14:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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07/06/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/06/2024 18:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/05/2024 18:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/05/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
21/05/2024 23:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
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21/05/2024 23:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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20/05/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/05/2024
-
03/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/04/2024 19:11
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
23/04/2024 19:11
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
20/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
20/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 17/04/2024
-
17/04/2024 19:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
09/04/2024 11:14
Acolhida a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
08/04/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/04/2024 10:19
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
03/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/03/2024 20:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
22/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/03/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/03/2024 15:41
Homologada a liquidação
-
27/02/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/12/2023 13:35
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/10/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
15/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 00:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/10/2023 00:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/10/2023 00:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 15:03
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
07/02/2023 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 06/02/2023
-
11/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/01/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
30/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/09/2022 02:55
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/06/2021 18:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2021 14:00
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
26/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/06/2021 16:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO sem efeito suspensivo
-
21/06/2021 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
21/06/2021 13:15
Encerrada a conclusão
-
16/06/2021 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/06/2021 19:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/06/2021 11:19
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
16/06/2021 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
16/06/2021 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 15/06/2021
-
11/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2021
-
08/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
05/06/2021 16:49
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/06/2021 00:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/06/2021 00:00
Encerrada a conclusão
-
01/06/2021 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
31/05/2021 13:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Enel)
-
26/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 19/05/2021
-
19/05/2021 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/05/2021 17:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/05/2021 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
12/05/2021 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/05/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
11/05/2021 12:04
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
11/05/2021 12:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/05/2021 12:02
Encerrada a conclusão
-
28/04/2021 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
28/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 27/04/2021
-
27/04/2021 21:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
14/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 13/04/2021
-
13/04/2021 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de petições em PDF pelo exequente)
-
13/04/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
09/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/03/2021 02:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/03/2021
-
26/03/2021 02:15
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 25/03/2021
-
25/03/2021 18:32
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE ILEG., SUSPENSÃO OU PERÍCIA)
-
24/03/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
-
24/03/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
23/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/03/2021 19:57
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de petição em PDF)
-
17/03/2021 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
08/03/2021 23:37
Encerrada a conclusão
-
08/03/2021 23:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
08/03/2021 23:32
Encerrada a conclusão
-
07/03/2021 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
08/03/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/03/2020 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO LOPES RAPOSO
-
05/03/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/02/2020 10:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/02/2020 22:43
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO)
-
20/02/2020 22:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
19/02/2020 10:07
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (18/02/2020 09:10:00 Conciliação_SEDE - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/02/2020 07:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/01/2020 10:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 09:52
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
15/01/2020 09:52
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
13/01/2020 15:21
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (18/02/2020 09:10:00 Conciliação_SEDE - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/09/2019 12:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
16/09/2019 15:51
Proferida decisão
-
16/09/2019 15:08
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/08/2019 12:30
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO LOPES RAPOSO em 14/08/2019
-
28/06/2019 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração dos exequentes)
-
26/06/2019 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2019
-
26/06/2019 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/06/2019 08:24
Encerrada a conclusão
-
05/06/2019 09:15
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
05/06/2019 09:15
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
04/06/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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