TRT1 - 0100879-79.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/09/2025 22:41
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9efff6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NANCY MOREIRA DE MESQUITA em face de COLÉGIO SANTA CLARA LTDA, condenando o réu nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigações de pagar: - saldo de salário; - aviso prévio proporcional indenizado; - 13º salário proporcional, devendo ser observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, devendo ser observada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT incidente sobre as parcelas acima; - multa do art. 477 da CLT; - salários dos meses de férias escolares, na forma prevista no § 3º do art. 322, da CLT; Obrigações de fazer: - determino a regularização dos depósitos do FGTS no período entre o início do pacto laboral até a data da extinção do contrato de trabalho, ficando ressalvada a dedução dos valores cujo recolhimento resta comprovado no extrato analítico de Id.68d1a60.Ressalto que a multa de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio, na forma da OJ 42 da SDI-I do C.
TST.
Não há que se falar na incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, na forma da OJ 195 da SDI-I do C.
TST.
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento do FGTS de forma direta ao obreiro (art. 26-A, da Lei Federal n.o 8.036/90).
O cálculo das verbas decorrentes da terminação contratual deverá considerar o valor do salário informado quando da propositura da demanda, o qual não foi impugnado pela reclamada.
Os depósitos do FGTS serão calculados à luz da remuneração devida em cada mês de apuração.
Além da integralização dos depósitos faltantes, inclusive sobre as parcelas rescisórias, é devida a multa compensatória de 40%, consoante previsto no art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990.
Após a regularização, a demandada deverá apresentar nos autos as guias pertinentes para levantamento, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta da quantia devida. - defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício para o recebimento do seguro-desemprego.
Desde já, fica ressalvada a indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, caso a autora comprove nos autos que não foi possível o recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. -Determino, igualmente, a anotação da baixa contratual.
Assim, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias (art. 487, §1º, da CLT c/c Súmula nº 182 do TST), a data de efetiva ruptura contratual deve ser fixada em 21/02/2024, devendo a empregadora proceder à respectiva anotação na CTPS da autora no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, ante a ausência da Reclamada na audiência de Id.a5f9331, em caso de descumprimento da obrigação de fazer supra indicada, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação da data da saída na CTPS autoral, fazendo constar o dia 21/02/2024,em razão da projeção do aviso prévio.
Intime-se a autora para comparecer à Secretaria para ser cumprida a obrigação, após o trânsito em julgado. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
A reclamada deverá arcar com os honorários acima fixados.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial da Reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST.
Para fins do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, declaram-se de natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas +1/3, diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização do § 3º do art. 322, da CLT .
Custas pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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