TRT1 - 0101313-10.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:03
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f561747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA e em face da reclamada AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ: 1) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 02/11/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 2) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e.
TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr.
Octavio Pavan Rodrigues de Paula.
Deverá, ainda, indicar na requisição a data da decisão do arbitramento dos honorários periciais para fins de atualização do valor, conforme despacho de id: f022968 do dia 17/02/2025. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Custas pela reclamante, no valor de R$3.483,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$174.190,00, cujo pagamento está dispensada.
Arbitro honorários sucumbenciais, no valor de R$8.709,50, equivalente a 5% do valor atribuído à causa, para o(s) advogado(s) da parte ré, em partes iguais, nos termos do art. 791-A, da CLT e da OJ 348, da SDI-I, do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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