TRT1 - 0567100-05.2003.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:42
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): DARCI RODRIGUES MARCENARIA ME Sebastiao Carlos Cavalcante de Medeiros ALEXANDRE CORREA DA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=05671000520035010341 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO VOLTA REDONDA, 30 de Junho de 2025 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda -
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORREA DA FONSECA em 26/06/2025
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10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e6a33 proferida nos autos.
Ante a inércia do autor, deixo de receber o agravo de petição #id:c65ce4d, interposto em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz Auxiliar Corregedoria Regional, Dr.
Ricardo Georges Affonso Miguel,que julgou extinta a execução processada nos presentes autos, declarando a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao autor, no prazo legal. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORREA DA FONSECA -
09/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORREA DA FONSECA
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09/06/2025 13:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRE CORREA DA FONSECA
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06/06/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORREA DA FONSECA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350082e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o certificado, intime-se o reclamante para que apresente instrumento de procuração, no prazo de 5 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORREA DA FONSECA -
06/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORREA DA FONSECA
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06/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/03/2025 16:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2003
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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