TRT1 - 0100843-72.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf06085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 25.07.2019, com aplicação do artigo 487, II do NCPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por NATAN DA SILVA MAGALHAES, para condenar SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e, subsidiariamente, OI S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Horas extras;adicional horas extras (salário variável)Integração das horas extras e adicional devidos, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio.
Registro que este juízo já não adotava o entendimento da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas, razão pela qual diante da nova redação não há que se restringir sua aplicação em 20.03.2023; Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$200.000,00 na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. À vista das irregularidades nos controles de horário dos empregados terceirizados da OI, em diversas ações judiciais, assim como já comprovado que os empregados se apresentam em bases fixas no início e ao término das jornadas, determino que empresa implemente as medidas necessários para instalação de ponto eletrônico por biometria ou reconhecimento facial e impressão de recibo, devidamente homologado, nas suas prestadoras de serviço, num prazo de 90 dias e, ainda, seja oficiado à Delegacia Regional do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, devendo a Delegacia informar ao Juízo os procedimentos e medidas adotadas no prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATAN DA SILVA MAGALHAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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