TRT1 - 0100429-19.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:37
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 12:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.391,83
-
13/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL LANES TANCREDO
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13/08/2025 12:10
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
13/08/2025 12:10
Audiência inicial realizada (13/08/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
11/08/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 20:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2025 14:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100429-19.2025.5.01.0010 : DANIEL LANES TANCREDO : SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(S): RECLAMANTE: DANIEL LANES TANCREDO ENDEREÇO: RECLAMADO: SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA CITAÇÃO – Pje – AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL Fica o destinatário acima indicado intimado para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados .
Tipo: Audiência Inicial Presencial Dia : 13/08/2025 às 08h20 Local: Sala de audiência da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 2º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 10-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400.
A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
TEREZINHA APARECIDA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL LANES TANCREDO -
08/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL LANES TANCREDO
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08/05/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
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08/05/2025 14:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
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05/05/2025 14:25
Audiência inicial designada (13/08/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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