TRT1 - 0100480-12.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
-
06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCO TEIXEIRA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
-
02/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCO TEIXEIRA em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:15
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: e3282c2) para Manifestação
-
28/08/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36bbb9 proferido nos autos.
Este Juízo está farto de petições inúteis e que causam apenas transtornos processuais.
Não foi penhorado um centavo neste processo e a ré opõe embargos à execução sem garantia do Juízo.
Concedo prazo para a 1ª ré para que desista da medida manifestamente incabível, sob pena aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NILOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCO TEIXEIRA -
27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCO TEIXEIRA
-
27/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/08/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7696d5a proferido nos autos.
Ao Embargado.
NILOPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCO TEIXEIRA -
21/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Resposta aos embargos à execução do 1º reclamado - ERJ)
-
20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCO TEIXEIRA
-
20/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/08/2025 10:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728b78d proferido nos autos.
D E S P A C H O Vistos, etc.
A 1ª ré peticionou requerendo: (i) a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda; e, sucessivamente, (ii) a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo dos recursos pendentes nas instâncias superiores. É o breve relatório. Decido. 1.
Do Pedido de Inclusão do Estado do Rio de Janeiro O pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, nesta fase processual, não merece prosperar.
O Cumprimento Provisório de Sentença, disciplinado a partir do art. 520 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua conferir efetividade imediata a um comando judicial, ainda que sujeito a recurso.
A sua lógica é permitir que o credor, sob sua responsabilidade, possa desde logo realizar atos executórios para a satisfação de seu direito, antecipando os efeitos de uma decisão que lhe foi favorável.
Ocorre que a execução em face da Fazenda Pública segue rito próprio e especialíssimo, previsto no art. 535 do CPC e, fundamentalmente, no art. 100 da Constituição Federal.
Tal regime impõe que o pagamento de débitos judiciais pelo ente público se dê exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, os quais exigem, como condição indispensável, o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dessa forma, a natureza provisória da presente execução é manifestamente incompatível com o regime de pagamento imposto ao Estado.
A inclusão do ente público no polo passivo, neste momento, seria medida inócua e desprovida de qualquer utilidade prática, uma vez que nenhum ato de constrição patrimonial ou ordem de pagamento poderia ser efetivamente expedido contra ele antes do esgotamento de todos os recursos.
Carece, portanto, a parte exequente de interesse processual na formação de litisconsórcio passivo nesta fase, já que a medida não traria qualquer benefício à celeridade ou à efetividade da execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo deste Cumprimento Provisório de Sentença. 2.
Do Pedido de Suspensão do Feito O pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença também deve ser indeferido.
A parte executada não demonstrou nos autos a obtenção de efeito suspensivo, limitando-se a requerer a suspensão com base na mera pendência de julgamento dos recursos.
O Cumprimento Provisório de Sentença, como o próprio nome indica, é o instrumento adequado para executar decisões que não transitaram em julgado, mas cujos recursos pendentes não impedem a produção de seus efeitos.
Acolher o pedido da devedora seria negar a própria essência e finalidade do instituto previsto no art. 520 do CPC.
Assim, na ausência de ordem expressa de suspensão emanada da instância superior, a execução deve prosseguir regularmente em face da devedora principal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Dispositivo Diante do acima fundamentado: a) INDEFIRO o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente Cumprimento Provisório de Sentença.
Prossiga-se com os atos executórios em face da devedora principal.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 11 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCO TEIXEIRA -
11/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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11/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCO TEIXEIRA
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11/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/07/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd489b proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 10.152,66, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intime-se.
NILOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCO TEIXEIRA -
09/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
09/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCO TEIXEIRA
-
09/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 11/06/2025
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a3746 proferido nos autos.
DESPACHO A ré se comprometeu, em reunião com este Juiz, a juntar seguro garantia nos autos de todos os processos em que figura como parte, a fim de evitar bloqueios judiciais que pudessem afetar o seu funcionamento.
No entanto, não cumpriu com a apresentação do referido seguro garantia, o que provavelmente se deve ao volume considerável de processos.
Considerando que o princípio da colaboração, que orienta a condução do processo, exige das partes uma postura ativa na busca pela solução do conflito, e tendo em vista a relevância do seguro garantia para assegurar a eficácia da execução e garantir o Juízo, concedo de ofício prorrogação de prazo.
Assim, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do seguro garantia, nos termos com os quais a ré se comprometeu com o Juízo.
A presente prorrogação tem como objetivo permitir que a ré possa cumprir adequadamente com a sua obrigação, sem prejuízo das partes envolvidas.
As garantias aceitas pela Justiça do Trabalho, na aplicação do art. 882 da CLT e pelo art. 899, § 11, da CLT, são exclusivamente a fiança bancária, afiançada por entes bancários vinculados ao Bacen, e o seguro garantia, este emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP, tudo isto regulamentado pelo já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Ademais, na lei 6830/80, em seu artigo 19, muito embora trate da garantia fidejussória prestada por terceiro, em interpretação sistemática com o art. 15, I, existe também na legislação de executivos fiscais uma limitação das garantias fidejussórias à fiança bancária e ao seguro garantia.
Assim, cartas de fiança emitidas por entes não bancários e não securitários não se tratam nem de seguro garantia e tampouco de fiança bancária, razão pela qual serão desconsiderados, por não preencherem os requisitos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se a ré para que providencie a juntada do seguro garantia no prazo estabelecido, sob pena de adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão.
NILOPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
19/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
19/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/05/2025 12:22
Iniciada a execução
-
13/05/2025 16:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/05/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100480-12.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 11:28
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2014 03:00