TRT1 - 0100140-71.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
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27/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 24/06/2025
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11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa6461d proferido nos autos.
Decorrido o prazo para que a ré efetuasse o pagamento espontâneo do crédito exequendo, dê-se início à execução. Ative-se o SISBAJUD.
Se infrutífera a diligência, ao JUCERJA para fins de IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE MELLO PARREIRA -
10/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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10/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
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10/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/06/2025 19:09
Iniciada a execução
-
05/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 02/06/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb280d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 074d4f3, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 87.584,51 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.102,72 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 6.963,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 8.906,21 TOTAL: R$ 106.556,96 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE MELLO PARREIRA -
08/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
08/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
08/05/2025 14:23
Homologada a liquidação
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08/05/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/05/2025 13:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 03db752) para Impugnação
-
20/02/2025 09:15
Juntada a petição de Impugnação
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10/02/2025 23:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
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31/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/12/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
26/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
26/11/2024 12:32
Iniciada a liquidação
-
26/11/2024 12:32
Transitado em julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 09:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/03/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/03/2024
-
23/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
22/02/2024 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE MELLO PARREIRA sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 17:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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20/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 19/02/2024
-
19/02/2024 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
31/01/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
31/01/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
31/01/2024 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/01/2024 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE MELLO PARREIRA
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31/01/2024 21:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELLE MELLO PARREIRA
-
27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
24/01/2024 14:00
Audiência de instrução realizada (23/01/2024 14:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
11/12/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
11/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 19/10/2023
-
26/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
25/09/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
30/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 29/08/2023
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/08/2023
-
17/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
16/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
11/08/2023 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 11:57
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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02/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
25/07/2023 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 23:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/07/2023 15:58
Audiência de instrução designada (23/01/2024 14:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2023 12:48
Audiência inicial realizada (04/07/2023 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2023 17:49
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 29/05/2023
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17/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE MELLO PARREIRA em 16/05/2023
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16/05/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
05/05/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
05/05/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE MELLO PARREIRA
-
29/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
27/03/2023 12:16
Audiência inicial designada (04/07/2023 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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