TRT1 - 0101414-71.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA em 22/09/2025
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09/09/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA
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28/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 903b533 proferido nos autos. DESPACHO PJe Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando os parâmetros fixados pelo juízo: 1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conforme disposto na decisão das ADCs 58 e 59 do STF; 2.
Apuração do valor total atualizado a ser recolhido a título de INSS (cota do reclamante e cota da reclamada); 3.
Apuração do valor a ser deduzido a título de IRRF, nos termos da nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88 (Instrução Normativa nº 1500/14); 4.
Resumo final demonstrando o valor total: crédito líquido do autor (e FGTS para depósito, se assim tiver sido determinado na coisa julgada) + INSS + IRRF + honorários advocatícios + custas.
Apresentados os cálculos, à parte contrária para manifestação no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL -
20/08/2025 01:03
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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20/08/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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19/08/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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19/08/2025 15:35
Iniciada a execução
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08/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81877c6 proferido nos autos. Ante o trânsito em julgado, tendo em vista que a ré encontra-se em local incerto e não sabido, intime-se o autor para comparecer à Secretaria da Vara no dia 18/08/2025, às 10h, para que a mesma proceda à baixa na CTPS da autora, com a data de 18/11/2024.
Ultimada a anotação, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, devendo o autor informar o recebimento dos benefícios, a fim de iniciar-se a liquidação.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL -
05/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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05/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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04/08/2025 09:54
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA em 01/08/2025
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL em 28/07/2025
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22/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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22/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101414-71.2024.5.01.0026 RECLAMANTE: AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL RECLAMADO: GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) A MM.
Juíza da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença segue abaixo: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA, também qualificada, postulando, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, a procedência dos pedidos elencados no rol de pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa.
Designada audiência inaugural, compareceu o reclamante, sendo ausente a reclamada, embora devidamente citada.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a assentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Apesar de regularmente citada (Id 529c920 e bf0f178), a reclamada não compareceu à audiência, na forma exigida pelo art. 843, caput, da CLT e pelo item I da Súmula 74 do C.
TST, nem mesmo apresentou defesa (§5º do art. 844 da CLT).
Ante o exposto, decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844, caput, da CLT.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação à ré, salientando-se, contudo, que por se tratar de confissão ficta (e não real), esta deve ser sopesada com os demais elementos de prova constantes nos autos, podendo, até mesmo, ser elidida. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada no dia 01/08/2023, exercendo a função de vendedora, sendo dispensada em 15/10/2024.
Ante a confissão ficta aplicada à ré, julgo procedente o pedido quanto às seguintes verbas rescisórias: Aviso Prévio indenizado de 33 dias;saldo de 15 dias de salário;férias integral de 2023/2024 + 1/3;férias proporcionais 2024/2025de 03/12 avos + 1/3;13º salário proporcional de 11/12 avos de 2024FGTS ( setembro de 2023 e setembro e outubro de 2024), acrescido de 40%.
Determina-se a baixa na CTPS da autora, com a data de 18/11/2024, cabendo à Secretaria do Juízo a respectiva anotação, após trânsito em julgado.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ para a liberação dos depósitos do FGTS em favor do autor e OFÍCIO para fins de habilitação do reclamante no seguro desemprego, sendo-lhe assegurado, em caso de negativa neste último caso, o pagamento da indenização substitutiva referente a cinco parcelas nos termos da Lei nº 7.998/90. Multa do art. 477 e 467 Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, a homologação da rescisão contratual constitui ato jurídico complexo, que somente se perfectibiliza quando pagos os valores devidos, bem como o fornecidas as guias para soerguimento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS.
Nesse sentido é o Tema 127 do C.
TST (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) :Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Logo, considerando que a reclamada não observou o prazo legal no tocante a ambas as obrigações mencionadas, julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Ausente a quitação das verbas rescisórias incontroversas devidas até a data em que realizada a primeira audiência, julgo procedente o pedido alusivo à multa prevista no art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo (Id 380caef).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Tendo em vista a sucumbência total da reclamada, condeno-a ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada com base nos parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º da CLT em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas deferidas na presente sentença, nos moldes dos arts. 28 da Lei 8.212/91, 12-A da Lei 7.713/88, Súmula 368 do TST e IN 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, excluindo da base de cálculo os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e as parcelas indenizatórias, tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
Observe-se que a responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da parte autora, nos termos da OJ 363 do TST, mediante a comprovação nos autos do recolhimento, em 15 dias após a retenção, nos termos dos arts. 28 da L. 10.883/2003 e 43 da Lei 8.212/91.
A retenção da cota previdenciária da parte autora deverá ser feita conforme o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do mencionado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalto que as irregularidades reconhecidas neste título executivo judicial não configuram ato ilícito passível de autorizar a responsabilização da parte ré no tocante ao pagamento das quotas devidas pela parte autora como indenização.
A parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS, devendo, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Determino a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 combinada com a decisão recentemente proferida pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, para determinar que: a) na fase pré-judicial (período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação) aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, limitado a 29/08/2024 (a partir do ajuizamento até essa data): incida, exclusivamente da taxa Selic (art. 406 do Código Civil – que já abrange juros de mora e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024: a atualização seja feita pelo IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL, como reclamante e, como reclamada, GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais no valor de R$ 417,82, devidas pela ré e calculadas sobre R$ 21.308,79, valor da condenação, nos termos da planilha de cálculos de id. c745021, que integra a presente sentença.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
VANIA ABREU DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA -
18/07/2025 14:45
Expedido(a) edital a(o) GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA
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15/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8146db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL, como reclamante e, como reclamada, GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais no valor de R$ 417,82, devidas pela ré e calculadas sobre R$ 21.308,79, valor da condenação, nos termos da planilha de cálculos de id. c745021, que integra a presente sentença. Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL -
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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14/07/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 417,82
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14/07/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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14/07/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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03/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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02/07/2025 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 09:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101414-71.2024.5.01.0026 : AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL : GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO: 0101414-71.2024.5.01.0026 RECLAMANTE: AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL RECLAMADO: GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 02/07/2025 09:10 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 26ª VT/RJ - Sala de Audiência - Entrar na reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3284110302?pwd=YytSWExkWXBCYnpGd2RPVDlWUStBZz09 / ID da reunião: 328 411 0302 / Senha de acesso: 26vtrj 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: (24120319305722600000216645690). 2-A resposta deverá ser protocolada no sistema PJE antes da audiência, preferencialmente sem sigilo. 3-As partes deverão intimar testemunhas na forma do art. 455, do CPC, repassando o link de acesso, sob pena de perda da prova. 4-Partes, advogados e testemunhas deverão possuir dispositivo com câmera, microfone e internet banda larga e estarem em ambientes distintos. 5-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 6-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta-S.74,I/TST. 7-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (autor CTPS preferencialmente/Ré pessoa jurídica por carta de preposto, comprovante do CNPJ/CEI e cópia do contrato social e/ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) administradores. 8-Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
VIVIENE MATOS RUFINO DA ROSA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA -
15/05/2025 09:13
Expedido(a) edital a(o) GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA
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14/05/2025 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 09:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 08:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2025 08:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 17:32
Expedido(a) notificação a(o) AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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06/12/2024 17:32
Expedido(a) notificação a(o) GJRV COMERCIO DE DOCES LTDA
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORRANY DE SOUZA RANGEL
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04/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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04/12/2024 12:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/05/2025 08:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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