TRT1 - 0100221-54.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/07/2025 20:52
Iniciada a execução
-
17/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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16/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:25
Registrada a inclusão de dados de GERALDO LUCIDIO FREINAM no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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29/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO LUCIDIO FREINAM em 28/05/2025
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15/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 14/05/2025
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06/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac7339 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° cf36116, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 50.286,12 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.903,55 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 5.114,28 CUSTAS: R$ 6088,83 TOTAL: R$ 60.912,78 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIO PESSANHA DOS SANTOS -
05/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
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05/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
05/05/2025 18:21
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/02/2025 09:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de GERALDO LUCIDIO FREINAM em 18/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 11/02/2025
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03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
-
31/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
31/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/01/2025 14:33
Iniciada a liquidação
-
31/01/2025 14:33
Transitado em julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/01/2025 06:06
Decorrido o prazo de GERALDO LUCIDIO FREINAM em 28/01/2025
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30/01/2025 06:06
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 28/01/2025
-
09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
-
06/12/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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06/12/2024 16:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO LUCIDIO FREINAM
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03/12/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
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03/12/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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02/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
29/11/2024 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
-
21/11/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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21/11/2024 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/11/2024 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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21/11/2024 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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11/11/2024 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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29/10/2024 19:04
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 05/07/2024
-
13/06/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
13/06/2024 07:32
Audiência de instrução designada (29/10/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 13:56
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 09:16
Audiência de instrução designada (11/06/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 14:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.062,43
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28/11/2023 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
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28/11/2023 14:51
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
28/11/2023 14:51
Audiência de instrução realizada (28/11/2023 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de GERALDO LUCIDIO FREINAM em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 18/04/2023
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11/04/2023 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 02:56
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
-
05/04/2023 02:56
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
05/04/2023 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
04/04/2023 13:30
Audiência de instrução designada (28/11/2023 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2023 13:30
Audiência de instrução cancelada (29/05/2023 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2022 13:09
Audiência de instrução designada (29/05/2023 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2022 09:04
Audiência de instrução realizada (04/10/2022 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2022 19:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando atestado médico)
-
13/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/08/2022 18:52
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)
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23/08/2022 18:17
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA - IMPUGNAÇAO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
18/08/2022 07:17
Audiência de instrução designada (04/10/2022 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2022 15:59
Audiência una realizada (17/08/2022 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2022 20:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando atestado. Geraldo)
-
16/08/2022 20:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação. Geraldo)
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16/08/2022 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/08/2022 16:41
Juntada a petição de Manifestação ( CONVITE ENVIADO AS TESTEMUNHAS)
-
15/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO LUCIDIO FREINAM em 14/07/2022
-
06/07/2022 01:33
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 05/07/2022
-
09/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
08/06/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
-
08/06/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
06/06/2022 14:00
Audiência una designada (17/08/2022 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2022 14:00
Audiência una cancelada (08/06/2022 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 19/04/2022
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19/04/2022 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de SAVIO PESSANHA DOS SANTOS em 30/03/2022
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24/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/03/2022 14:02
Expedido(a) mandado a(o) GERALDO LUCIDIO FREINAM
-
23/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
23/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO PESSANHA DOS SANTOS
-
22/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:03
Audiência una designada (08/06/2022 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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