TRT1 - 0100535-96.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:52
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDREIA DOS SANTOS em 22/07/2025
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10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de39885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, esta Vara do Trabalho EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por ANDREIA DOS SANTOS em face de CONDOMINIO CITTA AMERICA, nos fundamentos supra, integrantes do dispositivo.
Custas pelo reclamante de R$ 164,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, dispensado.
Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS -
08/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS
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08/07/2025 08:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 164,12
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08/07/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA DOS SANTOS em 16/06/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc1f8c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Indicar o local específico de trabalho, a função exercida e os agentes insalubres em que se baseia o pedido de adicional de insalubridade; b) Especificar a causa de pedir do pedido 1'c", indicando a função acumulada; c) Juntar extrato completo do FGTS, indicando as competências em que não houve recolhimento; d) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS -
20/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS
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20/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100535-96.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 12:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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