TRT1 - 0101220-50.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:57
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 14:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 19.000,00)
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24/07/2025 14:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 184.000,00)
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24/07/2025 14:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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23/07/2025 14:38
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A.
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23/07/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/07/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA em 07/07/2025
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27/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 131a4bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, face a minuta de acordo, tenho por prejudicado o recurso ordinário interposto de id 2defb09.
Tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO os termos do acordo através da petição de id 4e64045.
Ressalte-se a abrangência da sentença homologatória tão somente aos presentes autos.
A reclamada efetuará o pagamento ao reclamante, através de depósito na conta corrente do seu patrono, no prazo e condições ali estabelecidas.
Multa de 30 % em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.
Custas recolhidas em id 5aaf37a.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.
Dispensa de intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se o cumprimento do acordo (10/07/2025).
Devolva-se a ré o valor do depósito recursal id 4f35398, observando-se a conta bancária informada na minuta.
Após, arquivem-se os autos. NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA -
26/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
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26/06/2025 11:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/06/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 07:58
Juntada a petição de Acordo
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10/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA em 21/05/2025
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20/05/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7816afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, dos quais teve vista a parte autora.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelo réu e escritas pelo demandante.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Ajuizada a presente ação em 11.11.2024, ACOLHO a arguição de prescrição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 25.06.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988 e na Lei n. 14.010/2020. DO CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS Segundo a narrativa da inicial, “durante o período imprescrito, o reclamante laborou em jornada formal de 8h, embora não ocupasse qualquer cargo de confiança que justifique referido enquadramento”.
Assim, pleiteia o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal.
A defesa nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
Pois bem.
A análise percuciente do conjunto probatório produzido nos autos revela realidade diversa da alegada na inicial.
A prova oral produzida nos autos demonstra que o reclamante desempenhava atividades que iam além das tarefas comuns atribuídas aos bancários que se submetem à jornada reduzida prevista no caput do artigo 224 da CLT.
Ouvido em audiência, o autor afirmou: “que no período em que foi gerente de conta pessoa física e gerente de conta pessoa jurídica tinha carteira de cliente; que o nível do seu cartão era 88; que o cartão de assistente era nível 85 e o de caixa era 83; (...) que as liberações que cargo de 6 horas não tinha, o depoente tinha algumas; (...) que depois que fizesse sua certificação, podia realizar investimentos (...); que conseguiria alterar renda de clientes, faturamento no sistema somente se viesse com declaração de imposto de renda com assinatura eletrônica; que o pessoal do cargo de 6 horas não consegue fazer esse tipo de alteração, apenas os de 8 horas; que uma das suas funções era fazer o acompanhamento da carteira utilizando ferramentas como PAD; que tem a função de PAD; que essa função é a partir do pessoal de 8 horas, como gerente assistente e gerente de conta; (...) que é função do gerente de contas fazer cobrança dos clientes em mora e acompanhamento do processo de recuperação de crédito dos seus clientes; que essa função faz parte da função do gerente de conta; (...)”.
Por seu turno, as testemunhas inquiridas declararam: “que participavam de comitês de crédito apenas para apresentar a defesa do crédito, mas quem liberava era o gerente geral”; “que tinham carteira de cliente e participavam de comitê de crédito; que o comitê de crédito era composto pelo gerente geral da agência, gerente administrativo e gerentes de conta; que nesse comitê, davam parecer sobre a liberação de crédito, mas não votavam se era favorável ou desfavorável; que todos no comitê davam esse parecer; (...) que tinham acesso a dados restritos de cliente (...)” A análise do conjunto probatório produzido nos autos, incluindo os depoimentos tomados, a confissão do autor, e os recibos salariais que acusam o pagamento de gratificação de função superior a 92% de seu salário-base, conduz à conclusão de que o demandante não desenvolvia atividades que justificam a pretensão formulada de pagamento de extraordinárias a partir da sexta hora diária, consoante os termos da Súmula n. 102, II, do C.
TST, estando, na verdade, inserta na previsão do § 2º do art. 224 da CLT (já remuneradas, então, as sétima e oitava horas).
Trata-se de cargo de confiança que não reclama o mesmo poder de comando e direção previsto no inciso II do art. 62 do mesmo Diploma Legal, tampouco se confunde com o caput do art. 224 do texto consolidado.
O reclamante possuía maior grau de responsabilidade em relação aos caixas, exercendo atividades relacionadas à gestão de carteiras específicas, realização de negociações sensíveis com clientes, acesso a dados pessoais dos clientes, além, repita-se, da expressiva gratificação de função percebida. É importante frisar que o conceito de cargo de confiança bancária, inserido no artigo 224, § 2º, da CLT, não exige que o empregado possua necessariamente subordinados diretos, tampouco que detenha poderes de representação equivalentes ao empregador.
O que se exige é um grau especial de fidúcia e responsabilidade acima da média dos demais empregados que executam atividades bancárias rotineiras.
Nesse contexto, os elementos colhidos são suficientes para concluir pela existência de fidúcia especial atribuída ao reclamante pelo empregador, sobretudo diante das atribuições diferenciadas e da expressiva remuneração recebida sob o título de gratificação de função.
Caracterizado o exercício de cargo de confiança bancária, não havendo falar em inaplicabilidade da cláusula 11 das CCT, e inexistindo pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª semanal, eventualmente trabalhadas, comprovadamente quitadas nos contracheques carreados para os autos, nada é devido ao demandante a título de extraordinárias, nem mesmo em razão do divisor aplicado.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus consectários. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DO PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) O reclamante pleiteia o recebimento do PDE, referente aos anos de 2019 a 2023, argumentando ter cumprido integralmente os requisitos necessários previstos nas normas internas da reclamada.
A defesa sustenta, por sua vez, que o PDE constitui premiação direcionada aos empregados que, ocupando determinados cargos, alcançarem resultados extraordinários, estando seu recebimento condicionado a uma “avaliação válida de desempenho”.
Argumenta, genérica e inespecificamente, que o reclamante não cumpriu tais requisitos, seja por desempenho insuficiente, seja pelo período de prestação dos serviços.
Impugna ainda, de forma igualmente genérica, o valor atribuído à pretensão.
Todavia, os documentos trazidos aos autos pela própria reclamada (fls. 634/7) demonstram que a empresa deixou de realizar as avaliações de desempenho do autor em diversos meses ao longo dos anos, falha procedimental que, para além de evidenciar flagrante descumprimento dos próprios critérios por ela estabelecidos para a concessão do PDE, revela omissão patronal que não pode ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
Resta claro que a reclamada, ao alegar a ausência de cumprimento dos requisitos por parte do reclamante, baseia-se em situação por ela mesma criada, ou seja, na falta de avaliações regulares do desempenho do empregado.
Não pode, portanto, valer-se da própria omissão culposa para impedir o reconhecimento de direito pretendido pelo empregado.
Admitir essa possibilidade equivaleria a permitir que a reclamada se beneficiasse da própria torpeza: deixa de realizar a avaliação formal exigida como condição para a concessão do PDE e, com base nessa omissão, considerar que o empregado não preencheu os critérios necessários para recebimento da verba.
Trata-se de conduta que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, reconhecida a omissão injustificada da reclamada em cumprir etapa essencial do procedimento interno – qual seja, a realização regular das avaliações de desempenho – é de rigor o reconhecimento do direito do reclamante à percepção do PDE, nos moldes pleiteados, observadas as devidas proporcionalidades.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, fls. 40 e 42, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A parcela deferida não possui natureza salarial.
Quanto aos descontos fiscais, a cargo do réu, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
Consigne-se, por oportuno, que apenas por expressa disposição legal se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro para terceiros, de modo que a responsabilidade pela cota fiscal é do sujeito passivo da obrigação, que não pode recair sobre o empregador, tampouco se cogita de condená-lo a “indenizar” o empregado pelo valor que a esse último cabe assumir.
O réu deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 25.06.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o réu a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 200.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição, obscuridade ou omissão caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
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07/05/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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07/05/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
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07/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
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03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA em 02/05/2025
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29/04/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
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15/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/04/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:28
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 21:55
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/11/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
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18/11/2024 21:54
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 15:38
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/11/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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