TRT1 - 0100923-53.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO G M C DROGARIAS EIRELI - ME
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10/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 12/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/08/2025
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25/07/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/07/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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17/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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15/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2693796755 EM 03/07/2025 16:55:00)
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28/06/2025 04:47
Decorrido o prazo de GUSTAVO G M C DROGARIAS EIRELI - ME em 27/06/2025
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17/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c38862 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito objeto desta ação.
Narra a inicial que a autora foi autuada em ação fiscalizatória do Ministério do Trabalho, nos termos do Auto de Infração que junta.
Fundamenta seu pedido na inobservância ao artigo 55 e seu parágrafo primeiro da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
A ré, instada a se manifestar, pugna pelo indeferimento do pedido.
Passo a analisar o pedido antecipatório.
O dispositivo legal embasador do pedido do autor é claro ao determinar a observância quanto ao critério da dupla visita nos casos de microempresas e de empresas de pequeno porte, in verbis: “Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.” À vista do auto de infração lavrado, de nº 22.469.216-0, verifico, numa análise perfunctória, que, em que pese se tratar a autora de microempresa, não foi observado o critério da dupla visita.
Na ementa do referido auto de infração consta: "Admitir ou manter empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente." Assim, numa leitura rasa da ementa acima, poder-se-ia concluir que a parte autora não faz jus ao critério da dupla visita por estar inserta na exceção prevista no §1º do art. 55 da LC nº 123/2006, já que a autuação se deu por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
No entanto, a questão posta em Juízo carece de melhor análise, já que a autora comprovou que todos os trabalhadores elencados no resumo histórico do auto lavrado efetivamente possuem vínculo de emprego com a empresa FF Barcellos Entregas Rápidas de Itaperuna Ltda., que se trata de empresa terceirizada prestadora de serviço.
Assim, tais trabalhadores não possuem registro formalizado a autora por se tratar de terceirização de mão de obra, cujo vínculo formal de emprego restou comprovado nos autos com a empresa terceirizada, FF Barcellos Entregas Rápidas de Itaperuna Ltda.
Dito isto, não se pode, por ora, enquadrar a autora na exceção legal ao critério da dupla visita. É mister ressaltar que o critério da dupla visita não atenta contra quaisquer direitos do trabalhador.
Pelo contrário, obriga a fiscalização a orientar os empregadores a torná-los efetivos, sob pena de, na segunda visita, lavrar o respectivo auto de infração.
Se a fiscalização autuasse na primeira visita, o empregador ver-se-ia praticamente compelido a se defender na esfera administrativa e protelar o benefício ao empregado.
Com a orientação prévia, pode o empregador se convencer de que é melhor cumprir a exigência do que discutir administrativa e/ou judicialmente a questão.
No caso em análise, com base nos fundamentos acima descritos, e por estar presente o requisito do perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo, decorrente da possibilidade de se ver a autora inabilitada para a prática de todos os atos de comércio em razão de sua inscrição em cadastros de devedores em decorrência do débito em questão, numa análise perfunctória dos autos, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e CONCEDO a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto desta ação, até o julgamento final da presente ação.
Intime-se a ré, com urgência, via sistema, para ciência e cumprimento desta determinação, oportunidade em que fica citada para apresentação de defesa no prazo legal.
ITAPERUNA/RJ, 16 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO G M C DROGARIAS EIRELI - ME -
16/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO G M C DROGARIAS EIRELI - ME
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16/06/2025 14:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GUSTAVO G M C DROGARIAS EIRELI - ME
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14/06/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/06/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/06/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2586976297 EM 11/06/2025 18:35:37)
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/06/2025
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15/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100923-53.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 17:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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