TRT1 - 0101705-23.2018.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7086049 proferido nos autos.
Venhas as partes com seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sendo as correções conforme Decisão das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal e do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, observar-se-á o seguinte: a) na fase pré-judicial (compreendida como o interregno que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista), aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil; c) a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, quanto aos juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com possibilidade de taxa zero, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil.
Deverão as partes juntarem aos autos o arquivo PJC (Ato 146 - CSJT) do cálculo feito no PJEcalc cidadão, a fim de melhor possibilitar futuros ajustes e atualizações dos mesmos, junto ao PJeCalc do Tribunal.
Após, ao Calculista para verificação e homologação, se for o caso.
ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e356a34 proferido nos autos.
Venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se a parte autora para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, voltem os autos conclusos.
Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO -
06/03/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 23:11
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2022 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 10/11/2022
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26/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/10/2022 10:11
Juntada a petição de Contraminuta
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12/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
-
11/10/2022 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
-
11/10/2022 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
21/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 03:26
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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31/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 30/08/2022
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12/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 11/08/2022
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11/08/2022 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/08/2022 18:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
30/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
29/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
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28/07/2022 10:39
Não admitido o Recurso de Revista de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/07/2022 10:39
Admitido o Recurso de Revista de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
-
20/06/2022 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 27/05/2022
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14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/05/2022
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14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO em 13/05/2022
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13/05/2022 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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13/05/2022 10:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Trabalhador)
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03/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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02/05/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
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02/05/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/04/2022 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70
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28/04/2022 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO - CPF: *04.***.*45-30
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30/03/2022 10:58
Incluído em pauta o processo para 20/04/2022 10:00 EM MESA (10h) ()
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23/03/2022 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2022 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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18/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 17/03/2022
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09/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/03/2022
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09/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO em 08/03/2022
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03/03/2022 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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23/02/2022 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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19/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2022
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19/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2022
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19/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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18/02/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
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18/02/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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16/02/2022 11:34
Conhecido em parte o recurso de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 e provido em parte
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16/02/2022 11:34
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO - CPF: *04.***.*45-30 e não provido
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27/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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26/01/2022 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:41
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
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21/01/2022 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2022 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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16/11/2021 17:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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05/08/2020 16:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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05/08/2020 16:46
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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05/08/2020 15:36
Encerrada a conclusão
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05/08/2020 15:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
29/07/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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