TRT1 - 0100335-50.2020.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcf985 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 337998c, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 18/08/2025 (atualizados pela planilha de ID d101a21), observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 89.701,65.
Tendo em vista o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, no valor atualizado de R$ 14.061,05, fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora, apurado-se o valor remanescente devido em R$ 75.640,60.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
17/06/2025 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JHONYS DA COSTA NEVES em 05/06/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de IVAN CEZAR COSTA NOGUEIRA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIMONE VIEIRA DA COSTA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JVF SERVICOS TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 26/05/2025
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100335-50.2020.5.01.0009 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: JVF SERVICOS TERCEIRIZACAO LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, SIMONE VIEIRA DA COSTA, IVAN CEZAR COSTA NOGUEIRA, JHONYS DA COSTA NEVES RECORRIDO: JVF SERVICOS TERCEIRIZACAO LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, SIMONE VIEIRA DA COSTA, IVAN CEZAR COSTA NOGUEIRA, JHONYS DA COSTA NEVES Para ciência do acórdão de id. 7760f5f . RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JVF SERVICOS TERCEIRIZACAO LTDA - ME -
09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JHONYS DA COSTA NEVES
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09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CEZAR COSTA NOGUEIRA
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09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE VIEIRA DA COSTA
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09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JVF SERVICOS TERCEIRIZACAO LTDA - ME
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10/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de SIMONE VIEIRA DA COSTA - CPF: *73.***.*03-46 e não provido
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10/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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10/04/2025 14:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JVF SERVICOS TERCEIRIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-23 / null
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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06/03/2025 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/02/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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25/02/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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24/02/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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