TRT1 - 0100423-58.2019.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2024 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2024 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 19:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
-
31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980dfd9 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. TIAGO RIBEIRO DE MORAISRecorrido(a)(s):1. SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. df59314).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).Salienta-se que, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à parte recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/9098 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RIBEIRO DE MORAIS
-
27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de TIAGO RIBEIRO DE MORAIS
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15/04/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 14:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 18/03/2024
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13/03/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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05/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RIBEIRO DE MORAIS
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16/02/2024 10:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TIAGO RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *02.***.*34-84 / null
-
06/02/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 17:48
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
-
18/12/2023 17:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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14/12/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/11/2023 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/10/2023 15:44
Distribuído por dependência
-
28/07/2023 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 26/07/2023
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO RIBEIRO DE MORAIS em 26/07/2023
-
14/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
-
13/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RIBEIRO DE MORAIS
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05/07/2023 10:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de TIAGO RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *02.***.*34-84
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13/06/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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13/06/2023 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2023 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/05/2023 15:25
Distribuído por dependência
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03/04/2023 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2023 11:26
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO RIBEIRO DE MORAIS
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23/03/2023 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/03/2023 09:09
Encerrada a conclusão
-
23/03/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/03/2023 08:38
Encerrada a conclusão
-
23/03/2023 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
20/03/2023 16:08
Encerrada a conclusão
-
20/03/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2023 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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