TRT1 - 0100822-15.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025
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29/08/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac3d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Como se vê claramente, e de leitura minimamente atenta do tópico “DAS JORNADAS DESENVOLVIDAS”, os temas ligados às horas extras e ao intervalo intrajornada foram devidamente abordados e a circunstância de a decisão não ter sido favorável aos interesses da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração.
A decisão foi clara ao dispor: “As divergências entre as alegações iniciais e o depoimento pessoal comprometem a credibilidade das declarações da autora, que se alteram ao sabor dos ventos, prejudicando assim a formação do convencimento do Juízo quanto à efetiva rotina laboral da obreira, inclusive quanto às pausas.
Ora, se nem mesmo a demandante sabe precisar os fatos que dão espeque às suas pretensões, não há espaço para o acolhimento dos pedidos, não podendo a autora pretender extrair da prova testemunhal e da oitiva do preposto a confirmação de informações que ela mesma não soube definir, alteradas a cada oportunidade em que se manifesta.
A situação se agrava diante do cotejo dessas declarações com o depoimento prestado pela autora na condição de testemunha no processo n. 0100347-29.2019.5.01.0226, Princípio da Conexão Inquisitiva, sob o compromisso de dizer a verdade, quando afirmou: “que registrava corretamente o seu horário de entrada e saída; que não realizava qualquer atividade sem estar logada no sistema (...); que a gerente geral não exigia que fizessem ligações para clientes após o registro de ponto”.
Ou seja, naquele feito a autora reconheceu expressamente a regularidade e fidedignidade dos controles de jornada, negando de forma categórica qualquer prestação de labor em sobrejornada com prática de fraude ao registro de ponto.
Agora, na condição de parte, apresenta versão diametralmente oposta, sustentando prestação de serviços habitualmente além do expediente registrado e insinuando a existência de rotinas não lançadas nos controles formais.
Tamanha contradição fragiliza a credibilidade de suas alegações e revela a tentativa de moldar os fatos ao interesse de cada processo.
A demandante altera sua narrativa ao sabor de sua conveniência processual, de modo que nem mesmo o depoimento das testemunhas ouvidas neste processo pode servir de lastro para a procedência das pretensões aqui deduzidas.
A análise percuciente do conjunto probatório, incluindo os depoimentos tomados sob compromisso de dizer a verdade, bem como a documentação juntada, conduz à conclusão de que os controles de ponto refletem a realidade da jornada cumprida pela autora, inclusive porque a própria demandante, repita-se, já os deu por idôneos anteriormente.
De todo o exposto, não há falar em horas extras a partir da sexta diária, tampouco há espaço para condenação a título de diferenças, a partir da oitava, sendo certo que os contracheques revelam pagamento de extraordinárias, com adicional e reflexos.” (grifos acrescentados).
A par disso, a autora, que efetivamente recebeu por horas extras e seus reflexos, aí incluídos os intervalos, buscados na inicial como extraordinárias, não trouxe aos autos nenhum demonstrativo servível, ainda que por amostragem, da existência de diferenças a justificar a condenação pretendida.
E a sentença foi expressa em sua fundamentação ao apontar a negligência da acionante.
Nesse contexto, despicienda qualquer menção expressa a validade/nulidade de acordo de compensação, até mesmo porque basta um único fundamento adotado no julgado para prejudicar os demais argumentos articulados sobre a mesma pretensão deduzida, porque a prejudicialidade dá-se em conjunto, inexistindo necessidade, até por uma questão de lógica jurídica, de que se manifeste o julgador sobre todos os enfoques, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaçá-los.
Encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, desnecessária torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado.
No que respeita aos honorários periciais, inexiste a alegada contradição na sentença, que foi de clareza solar ao dispor que “o laudo pericial, embora em sua conclusão final sugira nexo de causalidade, não o faz de forma categórica nem fundamentada, e em seus esclarecimentos o Perito, inclusive, admite o equívoco quanto à coexistência de diagnósticos como burnout e outros transtornos psiquiátricos (F43, F42.1, F41.1, F43.9, F41.0), fragilizando sobremaneira a robustez técnica da conclusão.
Ademais, não há, em momento algum, menção a perda de capacidade laboral, sendo certo que a autora encontra-se desde junho de 2021 sem licença e sem benefício previdenciário, apta ao exercício de suas funções.”.
Portanto, sopesando as provas produzidas concluiu esta Magistrada: “Por fim, é de todo despropositada a pretensão formulada, no sentido de que o Judiciário determine que seja ‘mantida’, a autora, ‘junto ao órgão previdenciário para o devido tratamento médico, e avaliação periódica da sua inaptidão para o trabalho, e consequente manutenção da licença previdenciária (...)’. Não cabe ao julgador substituir-se ao interessado para impulsionar procedimento de sua iniciativa. É da autora a incumbência de promover as medidas administrativas pertinentes, não se podendo cogitar da transferência de tal ônus ao órgão jurisdicional.
Em conclusão, diante de todas as circunstâncias acima expostas, reconheço a validade da dispensa por justa causa operada pelo empregador, não havendo nulidade alguma a ser declarada, também não havendo falar em doença ocupacional, sequelas decorrentes de doença ocupacional, direito à reintegração ou à conversão em dispensa imotivada, tampouco em mantença do plano de saúde, pensão vitalícia, perda da capacidade laboral nem em indenização a esse título.”.
Desse modo, a autora foi, efetivamente, sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Por fim, o tema ligado aos honorários advocatícios foi pormenorizadamente analisado e sua fundamentação devidamente exposta.
A irresignação da autora, há de ser manifestada pelo meio impugnativo próprio.
Assim, considero que a postura da parte autora, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pela autora atrase os trâmites processuais.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto aos limites dos embargos, tendo a parte autora desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno a autora-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA LAURA BARBOSA LIMA
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15/08/2025 17:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA LAURA BARBOSA LIMA
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31/07/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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14/07/2025 20:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c836dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANA LAURA BARBOSA LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A., para pleitear os títulos constantes dos róis de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos nas petições iniciais dos processos de n. 0101099-65.2023.5.01.0224, 0100822-15.2024.5.01.0224 e 0101169-48.2024.5.01.0224, que vieram instruídas com documentos.
Contestações com documentos, do que teve vista a autora.
Laudo pericial com manifestação das partes e esclarecimentos do perito.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e três testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa indicado pela parte autora traduz o somatório dos pedidos formulados.
Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO a arguição. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO as arguições de inépcia. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O inciso X do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973 se referia à “carência de ação” como matéria de defesa – “carência de ação” significando ausência de alguma das “condições da ação”, sendo esta última uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial.
Ocorre que o atual diploma processual civil, em vigor desde março de 2016, não mais menciona a categoria “condição da ação”; não se vale mais da expressão nem do conceito; determina, apenas, que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Também não há mais uso da expressão “carência de ação”.
Nesse contexto, e considerando que o argumento utilizado pela reclamada se confunde, na verdade, com o mérito da questão submetida a exame, resta PREJUDICADA a análise da preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO TOTAL O pedido de pagamento de gratificação semestral, sob a rubrica "VANTAGEM PESSOAL DIS.
COL/77" (ou CCT/77), encerra lesões sucessivas, que se renovam mensalmente, sendo aplicável, apenas, a prescrição parcial.
REJEITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação (0100822-15.2024.5.01.0224) em 08.08.2024, ACOLHO a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 08.08.2019. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES Busca a demandante a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com sua conversão para dispensa imotivada e pagamento de verbas resilitórias correspondentes, pleiteando, todavia e primordialmente, sua reintegração no emprego, ao argumento de que “tem longo histórico de doença ocupacional”.
A tutela de urgência foi negada, nos termos da r. decisão de fls. 146/7 (0101099-65.2023.5.01.0224).
A ré contesta os pedidos, sustentando, em síntese, que a dispensa por justa causa da autora se deu em razão de conduta grave praticada no consultório da médica que avaliou sua aptidão para o trabalho, conforme registrado em ocorrência e relatado pela profissional responsável pelo exame clínico.
Informa ainda a demandada que, após longo período de afastamento e faltas injustificadas, a autora foi convocada a se submeter a avaliação médica em 23.05.2023, ocasião em que, ao ser informada do resultado do exame, reagiu de forma agressiva, proferindo ofensas à médica, danificando equipamentos e causando tumulto no local.
A dispensa da demandante está fundamentada nas alíneas “b” (mau procedimento), “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama/ofensas físicas) do art. 482 da CLT, sendo a conduta apurada e registrada pela instituição empregadora, que entendeu configurada falta grave suficiente à ruptura motivada do contrato de trabalho.
Ainda em sua defesa a empregadora ressalta que, embora pudesse, não dispensou a autora por abandono de emprego; aduz que o benefício previdenciário foi concedido após o fim do contrato, não havendo estabilidade nem impedimento para a dispensa naquela oportunidade.
Nega, por fim, a relação entre a doença alegada e as atividades laborais.
Pois bem.
A justa causa consiste na pena máxima no contexto laboral, capaz de prejudicar a fidúcia necessária à mantença da relação de emprego, de modo que a sua aplicação deve observar alguns requisitos de forma cumulativa, dentre eles a taxatividade, imediatidade na aplicação da pena, gravidade da conduta, proporcionalidade entre o ato faltoso e a medida disciplinar.
Destaco que o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego milita em favor do empregado, de sorte que compete ao empregador comprovar de forma cabal a presença de elementos aptos a ensejar a dispensa motivada do empregado, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do nCPC.
Do exame dos autos o que se tem é que a autora, incontroversamente, foi admitida em 20.10.2008.
Segundo a defesa, o contrato de trabalho foi suspenso pela concessão de benefício previdenciário espécie B-31, que se estendeu até 30.06.2021.
E segundo consta do laudo pericial novo auxílio por incapacidade temporária (B31) foi concedido à autora somente após o fim do contrato de trabalho, para o período de 07.06.2023 a 22.08.2023.
A ação trabalhista com a qual a demandante pleiteia a sua reintegração no emprego foi ajuizada no dia 11.12.2023. É igualmente incontroverso que após a alta médica concedida pelo INSS em 30.06.2021, na vigência do pacto laboral, a demandante não mais retornou ao trabalho.
Recebeu telegrama de convocação, solicitando contato imediato para esclarecer o motivo das faltas e justificar as ausências, ainda em maio/2022, mas quedou-se inerte, até que foi convocada, em maio/2023, para realizar exame médico a fim de recomeçar a prestação dos serviços, sendo considerada APTA para o trabalho, no exame realizado aos 23.05.2023.
Nada obstante a ausência prolongada, de quase dois anos, a aceitação do afastamento, pela empregadora, durante período tão longo, mitiga, senão afasta, a conclusão pelo abandono do emprego, sendo certo que a própria ré, que não estava mesmo obrigada a dispensar a trabalhadora por abandono, afirmou que esse não foi o motivo da dispensa.
Embora na inicial tenha a autora afirmado desconhecer o motivo da dispensa, na diligência pericial relatou ter sido dispensada por justa causa porque no dia 23.05.2023, durante exame com a médica do trabalho foi classificada como “APTA” e agrediu verbalmente a médica, além de danificar aparelhos do consultório - conforme Registro de Ocorrência juntado às fls. 204 (0101099-65.2023.5.01.0224), bem como relato da própria médica agredida, acostado às fls. 206 dos autos do processo referido.
E em seu depoimento pessoal demonstrou mais uma vez saber exatamente o motivo que levou à sua despedida.
Releva ressaltar, inicialmente, que nenhum empregado, mesmo gozando de garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional, não está imune à dispensa por justa causa, desde que caracterizada falta grave apta a romper o vínculo empregatício.
O art. 482 da CLT é taxativo ao prever hipóteses de rompimento motivada do contrato de trabalho, mesmo para empregados detentores da chamada “estabilidade provisória”.
A autora, que afirmou na inicial desconhecer o motivo de sua dispensa, confessou em seu depoimento pessoal o que já havia admitido durante a perícia - que sempre soube exatamente a razão pela qual foi dispensada, detalhando o episódio do consultório médico, inclusive reconhecendo ter quebrado objetos da profissional que a examinava e proferido palavras ofensivas e de baixo calão, admitindo também que tudo ocorreu em razão de profunda insatisfação com a notícia de sua aptidão para retorno ao trabalho.
Outro ponto de relevo é a ausência total de interesse da demandante em retomar o vínculo empregatício ou mesmo em renovar ou buscar a concessão de novo benefício previdenciário, demonstrando, em verdade, absoluto desinteresse pela mantença do emprego.
Não há nenhuma prova nos autos de tentativa da autora de recorrer administrativa ou judicialmente da alta médica previdenciária nem mesmo de requerer novo benefício após a cessação daquele, sendo certo que, conforme confessado em audiência, “perdeu o prazo” e limitou-se a permanecer comodamente em casa.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios de que, durante o longo período em que permaneceu afastada do trabalho, a trabalhadora tenha buscado, de fato, retornar às suas funções ou, ao menos, comunicar ao empregador sua real situação de saúde e eventual incapacidade laboral.
Não se pode olvidar, também, que a carta de concessão de benefício previdenciário na espécie B-91, capaz de ensejar estabilidade no emprego nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 refere-se a um requerimento de 2019.
Até mesmo o benefício concedido após a dispensa não foi da espécie B-91.
Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer garantia de emprego atual decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não se podendo admitir presunção nesse sentido.
No que se refere ao episódio ocorrido no consultório médico, que motivou a despedida por justa causa, o laudo pericial classifica o ocorrido como “quadro de heteroagressividade”, não havendo menção, por parte do Perito, a ocorrência de um surto psicótico.
Ao contrário, o I. expert foi comedido em sua análise, limitando-se a registrar o comportamento impulsivo/agressivo da autora diante da situação de retorno ao trabalho, sem sugerir alienação mental, perda de contato com a realidade ou ausência de discernimento quanto aos atos praticados.
Ressalte-se, por oportuno, que a autora, durante a perícia, apresentou comportamento absolutamente adequado, colaborativo, lúcido, orientado no tempo e espaço, com fala clara, humor preservado, sem qualquer alteração psíquica incapacitante.
Extrai-se, a propósito, trecho do laudo pericial: 10.
EXAME PSÍQUICO APARÊNCIA: Cuidada.
Trajava vestes em bom estado, cabelos penteados, unhas limpas e cortadas.
ATENÇÃO/VIGILÂNCIA: Permaneceu concentrada durante toda a perícia, e não se distraiu com estímulos externos.
ATITUDE: Fez intervenções pertinentes.
ORIENTAÇÃO: Orientada no tempo e espaço e informou corretamente informações quando questionada pelo perito médico perito-forense.
CONSCIÊNCIA: Lúcida.
Permaneceu sentada durante toda a perícia.
PSICOMOTRICIDADE: Sem alterações.
Permaneceu sentada durante toda a perícia.
PENSAMENTO: Pensamento consciente, respondia objetivamente às questões levantadas pelo médico perito-forense.
Inclusive respondia com detalhes.
CONSCIÊNCIA DO EU: Preservada.
Nega agir comandada por influências de forças externas e todos seus atos são provenientes do que pensa.
JUÍZO DE REALIDADE: Preservado.
Não demonstrou distorção na percepção ou interpretação do que lhe era informado.
HUMOR: Durante a perícia apresentou humor normal.
AFETO: Modulava suas emoções de acordo com o que lhe era perguntado, apresentou calma durante toda a perícia.
VONTADE: É capaz de perpassar normalmente pelas quatro estações da ação volitiva (intenção, deliberação, decisão e execução).
LINGUAGEM: Permaneceu a maior parte da perícia falando, explicando sua doença, fazendo algumas intervenções para provar e para responder o que lhe era perguntado.
Sempre muito calma e sem alteração da voz.
SENSOPERCEPÇÃO: Sem alterações.
MEMÓRIA: Sem alterações. É capaz de recordar de fatos recentes e eventos da infância.
INTELIGÊNCIA: Clinicamente na média.
PRAGMATISMO: Sem alterações.
PROSPECÇÃO: Presente.
Mas não é só.
No exame médico para verificação da aptidão ao trabalho a autora apresentava-se orientada em tempo e espaço, com pensamento lógico, comportamento adequado ao ambiente, sem sinais de psicose ativa ou incapacidade civil, colaborativa e coerente em suas respostas, conforme restou claro no relato da médica que a atendeu: Relato médico Na tarde de hoje, às 13:00h, a paciente Ana Laura Barbosa Lima, veio a está unidade, para avaliação de retorno ao trabalho.
Durante a consulta, se apresentou colaborativa, respondendo às perguntas de forma clara, tranquila e sem nenhuma intercorrência.
Porém ao receber o resultado de seu exame, a colaboradora disse não concordar com o mesmo, e mudou sua forma de agir, se apresentando mais agressiva, e falando mais alto.
Foi orientada a procurar a gerência para maiores esclarecimentos, porém disse que não iria embora da unidade sem falar com toda a equipe médica responsável pelos atestados de saúde ocupacionais.
Foi reforçado novamente sobre o procedimento padrão e como seria o reingresso no trabalho, no programa Recomece.
A paciente persistiu sem aceitar o resultado de aptidão para o trabalho, e começou a se apresentar irritada, ainda mais agressiva, chegando a quebrar os objetos que estavam sobre a mesa, sendo eles um esfigmomanômetro, e um computador portátil, jogando-os no chão.
Me retirei da sala pois a paciente iniciou com agressões verbais, se referindo a mim como “safada, vagabunda e filha da puta”.
Foi solicitado auxílio da segurança do prédio.
A paciente se retirou da unidade aproximadamente às 15h.
Foi acionado o 190, que redirecionou a chamada para os bombeiros, porém com a demora para o deslocamento, não chegaram em tempo, e foi cancelado o atendimento dos bombeiros.
Rio de Janeiro, 23/05/2023 Aline Machado de Mattos Dra.
Aline Machado de Matos - 52-0115096-0 - CRM/RJ Logo, não há como atribuir ao episódio ocorrido na clínica médica nenhuma justificativa clínica relevante apta a afastar a culpa da autora pelo ato praticado.
O comportamento agressivo, ainda que motivado por sofrimento psíquico, não encontra respaldo em justificativa médica que o torne inimputável ou insuscetível de punição disciplinar.
Vale dizer que, contrariamente ao que pretende fazer crer a demandante, o art. 482 da CLT não restringe a aplicação da justa causa a atos praticados exclusivamente contra superiores, colegas de trabalho ou subordinados.
Ao revés, prevê como falta grave o mau procedimento e o ato lesivo da honra ou da boa fama, praticados "no serviço contra qualquer pessoa", abrangendo terceiros legitimamente vinculados ao ambiente laboral, como é o caso de médicos do trabalho designados pelo empregador para procedimentos obrigatórios.
Assim, a conduta da autora, ainda que dirigida a profissional não pertencente ao quadro do banco, é apta a caracterizar justa causa, nos termos da legislação vigente.
O tempo decorrido entre a cessação do benefício (30.06.2021) e a convocação para exame médico de retorno (maio/2023) evidencia que a autora permaneceu afastada por quase dois anos sem amparo legal para tanto, sequer manifestando interesse em pleitear, junto ao INSS, a concessão de novo benefício.
Ao contrário, perdeu o prazo para prorrogação e se resignou com a situação, sem buscar solução administrativa nem judicial.
Apenas quando instada pelo empregador a regularizar sua situação funcional — quase dois anos após a alta previdenciária, repita-se —, manifestou reação, culminando no episódio agressivo que ensejou a dispensa.
A prova documental e testemunhal é, nesse ponto, contundente.
Não houve impugnação específica quanto ao conteúdo do Registro de Ocorrência e ao relato da médica agredida, ambos confirmando a versão patronal.
A própria autora limita-se a negar agressão física, admitindo, contudo, e expressamente, dano ao patrimônio da profissional e ofensas verbais.
Configura-se, assim, falta grave nos exatos termos das alíneas “b”, “h” e “j” do art. 482 da CLT, apta a romper a fidúcia essencial à continuidade da relação empregatícia.
Destaca-se, ainda, que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não é ato exclusivo do empregador, podendo ser feita, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 8.213/1991, também pelo médico, sindicato, autoridade pública ou pelo próprio segurado, o que afasta qualquer alegação de prejuízo pela suposta ausência de providências pelo empregador.
Não prospera, por igual, a alegação de que o reclamado teria pressionado a autora “ameaçando-a” por abandono de emprego, mediante telegramas, já que a convocação por meio de correspondência escrita é procedimento regular e visa, precisamente, a preservar o direito de defesa do trabalhador, conferindo-lhe oportunidade para justificar suas ausências e evitar aplicação de penalidade mais gravosa.
Ressalte-se, ainda, que embora comprovadas, em certa medida, a pressão por metas e a conduta ríspida da gerente, tais fatores, conquanto reprováveis, não se mostram, neste caso, suficientes para reconhecer a existência de nexo causal entre o trabalho e os transtornos psiquiátricos alegados pela autora.
O laudo pericial, embora em sua conclusão final sugira nexo de causalidade, não o faz de forma categórica nem fundamentada, e em seus esclarecimentos o Perito, inclusive, admite o equívoco quanto à coexistência de diagnósticos como burnout e outros transtornos psiquiátricos (F43, F42.1, F41.1, F43.9, F41.0), fragilizando sobremaneira a robustez técnica da conclusão.
Ademais, não há, em momento algum, menção a perda de capacidade laboral, sendo certo que a autora encontra-se desde junho de 2021 sem licença e sem benefício previdenciário, apta ao exercício de suas funções.
Por fim, é de todo despropositada a pretensão formulada, no sentido de que o Judiciário determine que seja “mantida”, a autora, “junto ao órgão previdenciário para o devido tratamento médico, e avaliação periódica da sua inaptidão para o trabalho, e consequente manutenção da licença previdenciária (...)”. Não cabe ao julgador substituir-se ao interessado para impulsionar procedimento de sua iniciativa. É da autora a incumbência de promover as medidas administrativas pertinentes, não se podendo cogitar da transferência de tal ônus ao órgão jurisdicional.
Em conclusão, diante de todas as circunstâncias acima expostas, reconheço a validade da dispensa por justa causa operada pelo empregador, não havendo nulidade alguma a ser declarada, também não havendo falar em doença ocupacional, sequelas decorrentes de doença ocupacional, direito à reintegração ou à conversão em dispensa imotivada, tampouco em mantença do plano de saúde, pensão vitalícia, perda da capacidade laboral nem em indenização a esse título.
No mais, não se cogita de responsabilidade objetiva do empregador, eis que a atividade desenvolvida não se enquadra como de risco, para os fins do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
De outro giro, ainda que não se reconheça a existência de nexo causal entre as condutas patronais e o quadro psiquiátrico da autora, restou evidenciado nos autos que o réu, por intermédio de seus prepostos, utilizava métodos de cobrança de metas que, embora não determinantes para a configuração de doença ocupacional, extrapolaram a normalidade e a razoabilidade esperadas no ambiente de trabalho, gerando ambiente de instabilidade e desconforto desnecessários.
As práticas de cobrança de metas, conquanto comuns no setor bancário, devem observar padrões mínimos de respeito.
As testemunhas foram unânimes em relatar que as cobranças por metas eram frequentes, rigorosas e, por vezes, realizadas de forma incisiva, práticas essas que geravam preocupação com a manutenção do emprego.
Por esse motivo, e com nítido caráter pedagógico, visando a prevenir excessos e a promover relações laborais mais equilibradas, condeno a ré ao pagamento de uma compensação por dano moral em valor equivalente à última remuneração informada, R$ 5.860,68, Princípio da Adstrição, a fim de desestimular condutas de cobrança potencialmente desproporcionais, sem que tal condenação importe reconhecimento de responsabilidade patronal pelo quadro clínico da parte autora.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA JORNADA E DA FUNÇÃO EXERCIDA Esta é a narrativa da inicial: A Reclamante exercia sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em média, das 9h00min às 19h00min, com um intervalo intrajornada médio de 30 minutos para alimentação.
Outrossim, a parte Reclamante também participava de reuniões, que ocorriam ao menos 2 vezes na semana e perduravam, em média 50 minutos.
Nesses dias a Obreira laborava das 08h10min às 19h00min e/ou 09h00min às 19h50min, tais reuniões podiam ocorrer no início ou final do dia.
Ao argumento de que não exercia cargo de confiança, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e, subsidiariamente, a partir da oitava.
A defesa nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, impõe-se definir se a autora detinha ou não cargo de confiança.
Com base na prova oral produzida e na documentação constante dos autos, tenho que a demandante, no período imprescrito, atuou exercendo função de confiança bancária, nos moldes previstos no §2º do artigo 224 da CLT, detendo responsabilidades superiores àquelas inerentes ao empregado bancário que exerce meras funções administrativas.
Ressalte-se que, em se tratando de bancário, a caracterização de cargo de confiança não exige amplos poderes de mando, bastando o exercício de atribuições diferenciadas.
Repise-se, ainda, que no referido período a autora recebeu gratificação de função, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento acostados aos autos, em valor superior a 1/3 de seu salário-base, atraindo a aplicação do entendimento contido no item II da Súmula n. 102 do C.
TST, verbis: 102.
Bancário.
Cargo de confiança. (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
Ademais, considera-se como cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, aquele que implica conhecimento de dados sigilosos, a exemplo das contas dos clientes do banco, às quais o empregado tem acesso em decorrência do trabalho realizado.
No caso, e segundo a prova dos autos, a autora prestava atendimento a público de segmentos diferenciados, com acesso a informações sensíveis dos clientes.
Portanto, considerando o conjunto probatório, resta claro que a autora exercia cargo de confiança bancária, estando inserida na hipótese legal do art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora diária, tendo já sido remuneradas as duas horas excedentes de seis.
Em seu depoimento a demandante afirmou: “(...) que exercia a função de assistente de gerente; que o horário de trabalho batido no ponto era das 9h às 18h, mas chegava e saía em média das 8h30 às 19h; que o ponto era eletrônico com login e senha; que como assistente de gerente vendia produtos bancários e não bancários; que a escala do banco seria rigorosa para marcação de ponto, mas a realidade não era essa porque faziam reunião com ponto batido; que o banco não permitia hora extra nos últimos 5 anos pelo menos; que tinha intervalo no ponto batido de uma hora, mas não era a realidade; que atendia cliente ou telefone na hora do almoço; que tirava, em média, meia hora de intervalo; que não podia continuar trabalhando no sistema próprio após bater o ponto, mas usava o sistema dos colegas ao lado; que podia usar o sistema do colega que não estava almoçando no seu intervalo; que quanto ao registro da saída, às vezes podia chegar um pouco atrasado ou antecipado para ajustar e não gerar hora extra; que não podia fazer hora extra; que atendia clientes Uniclass, Personnalité, todos os clientes do banco, até de terceirizados como cartão de crédito da Itaucard; que era obrigada a atender todos.” Observa-se, de pronto, que as declarações da autora na petição inicial não guardam harmonia com seu depoimento pessoal colhido em audiência, notadamente quanto aos horários de entrada e saída alegados.
Enquanto na exordial sustenta que laborava, em média, das 9h às 19h, com reuniões que poderiam ampliar esse período para prestação dos serviços das 8h10 às 19h ou das 9h às 19h50, em seu depoimento pessoal, ao ser ouvida em juízo, a autora declarou que o horário de trabalho batido no ponto era das 9h às 18h, mas que, em média, chegava às 8h30 e saía às 19h.
Além disso, confessa expressamente a liberdade para compensar os horários – “que quanto ao registro da saída, às vezes podia chegar um pouco atrasado ou antecipado para ajustar”.
As divergências entre as alegações iniciais e o depoimento pessoal comprometem a credibilidade das declarações da autora, que se alteram ao sabor dos ventos, prejudicando assim a formação do convencimento do Juízo quanto à efetiva rotina laboral da obreira, inclusive quanto às pausas.
Ora, se nem mesmo a demandante sabe precisar os fatos que dão espeque às suas pretensões, não há espaço para o acolhimento dos pedidos, não podendo a autora pretender extrair da prova testemunhal e da oitiva do preposto a confirmação de informações que ela mesma não soube definir, alteradas a cada oportunidade em que se manifesta.
A situação se agrava diante do cotejo dessas declarações com o depoimento prestado pela autora na condição de testemunha no processo n. 0100347-29.2019.5.01.0226, Princípio da Conexão Inquisitiva, sob o compromisso de dizer a verdade, quando afirmou: “que registrava corretamente o seu horário de entrada e saída; que não realizava qualquer atividade sem estar logada no sistema (...); que a gerente geral não exigia que fizessem ligações para clientes após o registro de ponto”.
Ou seja, naquele feito a autora reconheceu expressamente a regularidade e fidedignidade dos controles de jornada, negando de forma categórica qualquer prestação de labor em sobrejornada com prática de fraude ao registro de ponto.
Agora, na condição de parte, apresenta versão diametralmente oposta, sustentando prestação de serviços habitualmente além do expediente registrado e insinuando a existência de rotinas não lançadas nos controles formais.
Tamanha contradição fragiliza a credibilidade de suas alegações e revela a tentativa de moldar os fatos ao interesse de cada processo.
A demandante altera sua narrativa ao sabor de sua conveniência processual, de modo que nem mesmo o depoimento das testemunhas ouvidas neste processo pode servir de lastro para a procedência das pretensões aqui deduzidas.
A análise percuciente do conjunto probatório, incluindo os depoimentos tomados sob compromisso de dizer a verdade, bem como a documentação juntada, conduz à conclusão de que os controles de ponto refletem a realidade da jornada cumprida pela autora, inclusive porque a própria demandante, repita-se, já os deu por idôneos anteriormente.
De todo o exposto, não há falar em horas extras a partir da sexta diária, tampouco há espaço para condenação a título de diferenças, a partir da oitava, sendo certo que os contracheques revelam pagamento de extraordinárias, com adicional e reflexos.
Ressalte-se que a autora não trouxe aos autos nenhum demonstrativo servível, ainda que por amostragem, de existência de diferenças a serem quitadas, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Colhe-se da jurisprudência: “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento.” (TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018) Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e todos os seus consectários. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida à empregada.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale destacar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
O pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por “acúmulo de funções”, sendo indevidos também todos os seus acessórios. DO PLUS SALARIAL/COMISSÃO/DIFERENÇA SOBRE VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS/ACÚMULO DE FUNÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE AUTORA Não havendo ajuste prévio e expresso acerca do pagamento de comissões ou de acréscimo salarial não se pode impor ao réu o pagamento de valor e unilateral e aleatoriamente fixado pela parte autora.
O direito à percepção de qualquer parcela dessa natureza pressupõe previsão contratual, norma coletiva ou disposição legal específica, sendo incabível a fixação judicial de percentual arbitrário, desprovido de respaldo no contrato de trabalho ou na legislação vigente.
Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recebimento de plus salarial, comissão e de qualquer acréscimo sobre a remuneração da autora, bem como seus consectários. DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – “VANTAGEM PESSOAL CCT/77” Pretende a autora, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento da denominada “Gratificação Semestral – CCT/77” ou “vantagem pessoal dissídio coletivo/77”, fundamentando o pedido em suposta isonomia com paradigmas que alegadamente recebem, do réu, a referida parcela.
Afirma que tal rubrica corresponderia ao pagamento mensal de gratificação semestral instituída originalmente por convenção coletiva de 1977, hoje paga sob a forma de “vantagem pessoal” a determinados empregados, e postula sua extensão a si própria, invocando tratamento isonômico.
Há de se ter em mente que a concepção aristotélica de igualdade implica tratamento igual para os iguais, e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades.
A autora tenta transpor o pagamento da vantagem pessoal/CCT/77 - relativa à gratificação semestral prevista em convenção coletiva de 1977 e posteriores, originalmente destinada a empregados do extinto UNIBANCO admitidos até dezembro/1995 - para sua própria situação funcional, alegando violação ao princípio da isonomia, ainda que admitida no banco réu apenas em 2008, ou seja, mais de uma década após o corte temporal estabelecido para o direito à parcela.
Não fez prova, a autora, de que o banco demandado tenha estendido o pagamento da referida verba a empregados admitidos após o marco temporal fixado, e era seu o encargo probatório, porque antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC A cláusula convencional invocada não cria direito novo, mas apenas assegura a preservação da parcela àqueles que já a recebiam antes da alteração do regime, inexistindo fundamento jurídico para sua extensão indistinta a trabalhadores admitidos sob condições normativas diversas.
O princípio da isonomia, por sua vez, exige identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso da autora, que não integra o grupo de empregados contemplados pela vantagem pessoal CCT/77.
Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DO AGIR MENSAL – INTEGRAÇÃO Tanto a inicial quanto a defesa e os documentos internos do banco indicam que o AGIR Mensal (ou Prêmio AGIR) é um programa de remuneração variável lastreado em critérios objetivos de avaliação de desempenho, sendo a sua principal base o atingimento de metas, normalmente relacionadas a produtos bancários (seguros, cartões, empréstimos, consórcios etc.) e resultados institucionais, podendo englobar tanto metas coletivas quanto individuais.
De fato, o critério predominante do AGIR Mensal é o desempenho do empregado (ou equipe) em relação a essas metas pré-definidas pelo banco.
Isso está em consonância com as informações típicas desse tipo de programa, e também está refletido nos normativos internos, relatórios de desempenho e documentos que instruem o processo. É inequívoco o caráter salarial da verba denominada “AGIR”, já que se destina a estimular a performance de determinados empregados, “elegíveis”, no dizer do réu, estando seu pagamento atrelado diretamente à obtenção de resultados individuais e ao desempenho das respectivas agências, não apenas financeiro.
Os contracheques apresentados pela autora evidenciam o recebimento regular da rubrica “PREMIO MENSAL AGIR”, exemplos que se colhem de fls. 2361, 2381 e seguintes (0100822-15.2024.5.01.0224), dos quais consta expressamente a parcela “PREM M AGIR AGENCIA” (v.g., fls. 2361: pagamento de R$ 893,18, e fls. 2381: pagamento de R$ 2.500,00).
Além disso, a própria documentação interna do banco detalha que o AGIR Mensal é um programa de remuneração variável vinculado ao atingimento de metas objetivas, com regras claras sobre elegibilidade, critérios e periodicidade do pagamento, confirmando a natureza contraprestativa da verba.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o pagamento da verba estar disciplinado em instrumentos coletivos não afasta o reconhecimento de sua natureza remuneratória, pois as normas coletivas somente têm validade se não afrontarem as disposições legais (artigos 9º e 623 da CLT).
Diante disso, resta claro que os valores pagos sob o título de “Prêmio Mensal Agir” têm natureza contraprestativa, equivalendo a comissões em razão da produção individual da autora ou de sua equipe.
Em virtude de sua habitualidade e do vínculo direto com o atingimento de metas, a verba deve compor a remuneração da trabalhadora, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT.
Portanto, não há razão à pretensão do réu de afastar a natureza salarial da verba, sendo certo que, reconhecida como verdadeira comissão, a rubrica (AGIR / TRILHAS / GERA MENSAL) deve integrar o salário para todos os fins legais, inclusive no cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, em valores a serem apurados em liquidação, com base nos recibos salariais carreados para os autos.
JULGO PROCEDENTE o pedido de letra “i” do rol da inicial. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a demandante equiparação salarial a MARIA GRACILENE MACHADO DOS SANTOS, nos termos do art. 461 da CLT, ao argumento de que ambas desempenhavam as mesmas funções, o que foi negado pela ré que apontou fatos obstativos ao direito.
Ainda que se pretendesse interpretar a prova testemunhal em benefício da autora, no sentido de que a reclamante e o paradigma exerciam, em linhas gerais, atividades similares, restaram sobejamente comprovados óbices legais ao acolhimento da pretensão.
Em sua manifestação sobre a defesa, a demandante afirmou: “Em suma o banco reclamado alega diferença na função desempenhada, bem como que os paradigmas trabalharam em municípios diferentes. (...) Quanto ao local de trabalho, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é considerada a mesma região metropolitana.
Neste sentido, reafirma-se que a reclamante e paradigmas laboraram na MESMA REGIONAL em período inferior a 2 anos na função.”.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 461, caput e §1, da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ora, se as comparadas não laboravam no mesmo estabelecimento empresarial, como exige a lei e como admitiu a demandante em sua réplica à defesa, não há espaço para o acolhimento da pretensão.
Mesmo estabelecimento empresarial não significa “mesma região metropolitana” nem “mesma regional”.
Nesse sentido, a jurisprudência: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT.
Prevê o art. 461 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, que 'Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade'.
No caso, restou demonstrado que a reclamante e os paradigmas trabalhavam em agências diferentes, razão pela qual não foi atendida a exigência legal de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial" (ROT-0010590-66.2022 .5.18.0122; Data de assinatura: 26-02-2024; Desembargadora Relatora Wanda Lúcia Ramos da Silva, 3ª Turma). (TRT-18 - ROT: 0010490-13 .2023.5.18.0014, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA) Mas não é só.
Há diferença superior a quatro anos no tempo de serviço, vedada pelo artigo 461, §1º, da CLT.
O paradigma foi admitido em 26.03.1993, fls. 1620 (0100822-15.2024.5.01.0224), enquanto a autora ingressou no réu em 20.10.2008, diferença, portanto, superior ao limite legal, o que, por si só, também afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas.
Releva ressaltar que quanto a isso a autora não traçou uma linha sequer em sua manifestação sobre a defesa, tornando incontroversos os fatos.
E há mais.
A modelo apontada iniciou no réu como AST ATENDIMENTO – 6H, sendo promovida ao longo da extensa carreira a CAIXA, ASSISTENTE DE GERÊNCIA, GERENTE DE RELACIONAMENTO ITAÚ UNICLASS e GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS, inclusive com alterações salariais decorrentes das promoções obtidas.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA NATUREZA JURÍDICA DA “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS” Os recibos de pagamentos acostados aos autos demonstram que, no período não alcançado pela prescrição, a parte autora recebeu apenas valores a título de PLR BANCÁRIOS; PLR ADICIONAL CCT e PCR PART.
COMPL.
RESUL. e adiantamentos a esses mesmos títulos.
Considerando que a demandante não recebeu valor algum a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR), parcela instituída por norma interna do réu, não é preciso grande esforço intelectivo para concluir que os reflexos perseguidos, meros acessórios de um principal inexistente, não são devidos.
Vale anotar, ainda, que a alegação trazida na inicial, de que a parcela em comento, “PR” (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS), foi paga sob as rubricas FOLHA DE PARTICIPAÇÃO, PARTICIP.
RESULTADOS e PLR BANCÁRIOS, restou isolada nos autos.
Os demonstrativos de pagamento revelam que a acionante não recebeu nenhum valor a título de FOLHA DE PARTICIPAÇÃO e PARTICIP.
RESULTADOS, sendo que os valores pagos a título de PLR BANCÁRIOS, no período imprescrito, referem-se àqueles previstos pelas CCT acostadas aos autos, ou seja, não se trata de verba paga com fundamento em regulamento próprio do banco réu, norma coletiva que inclusive prevê pagamento de uma parcela adicional, idêntica para todos os empregados, os quais foram pagos sob as rubricas PLR ADICIONAL CCT e PLR BANCÁRIOS.
O que se tem, daí, é que os valores recebidos a título de PLR BANCÁRIOS, contrariamente ao que pretendeu fazer crer a demandante, não se referem à parcela alegada na inicial (PR).
Em síntese, todos os valores recebidos pela autora a título de participação nos lucros e resultados foram fixados por meio de convenções coletivas do trabalho e acordos coletivos do trabalho, sem ligação com metais individuais, e em conformidade com artigo 7º, XI, da CRFB/1988 c/c artigo 3º da Lei n. 10.101/2000, e, por isso, possuem nítida natureza indenizatória e não salarial.
Os reflexos reclamados, portanto, não são devidos, não havendo falar em “verdadeira PLR”.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS "POR FAIXA DE SALÁRIO" Afirma a demandante que o réu descumpriu critérios objetivos previstos em seu regulamento interno, a Circular Normativa Permanente RP-52, que estabelece política de remuneração baseada em faixas salariais e critérios formais para enquadramento, mérito e promoção.
Reclama o pagamento das diferenças salariais - R$1.000,00 mensais para o correto enquadramento na faixa salarial e R$ 500,00 referente aos méritos e promoções não concedidos, com seus reflexos.
A defesa, por sua vez, nega a existência de obrigação automática ou cogente de promoção ou progressão salarial com base na RP-52.
Sustenta que a referida circular representa mera diretriz de gestão interna e não confere direito subjetivo ao reajuste salarial, estando sua aplicação condicionada a diversos fatores, inclusive critérios discricionários de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, validação por comitês e estratégia empresarial.
Por fim, refuta a pretensão de fixação das diferenças com base em percentuais máximos ou médias estimadas, por ausência de respaldo contratual ou normativo.
Pois bem. É incontroverso que o réu não possui plano de cargos e salários homologado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual não está juridicamente vinculado à realização de promoções por antiguidade ou merecimento de forma obrigatória e sistemática, na forma do art. 461, §2º, da CLT.
No entanto, há controvérsia entre as partes acerca da natureza jurídica da Circular Normativa Permanente RP-52.
Enquanto a autora defende que a referida política interna, ainda que não homologada, teria equivalência prática a um plano de cargos e salários, gerando direitos subjetivos à progressão remuneratória, a reclamada sustenta tratar-se apenas de diretriz interna, sem força cogente ou efeitos vinculantes automáticos.
Resta, portanto, examinar se, com a instituição da Circular RP-52, publicada no dia 1º.12.2011, o empregador teria assumido obrigações específicas capazes de gerar efeitos vinculantes em relação à evolução remuneratória da parte autora.
A Circular RP-52, constante nos autos, dispõe, em seu item 3.1, que compete à Consultoria de Pessoas: “orientar os Gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do Colaborador; analisar, junto com o Gestor, a necessidade de realizar as movimentações salariais e de cargo dos Colaboradores; orientar os Gestores sobre a importância do cumprimento desta política; e aprovar movimentações de acordo com as alçadas definidas.” O conteúdo da norma evidencia que se trata de um instrumento de padronização de práticas gerenciais internas, voltado à uniformização dos procedimentos de contratação, movimentação e promoções, sem estabelecer critérios obrigatórios ou vinculantes aplicáveis indistintamente a todos os empregados.
Embora a norma interna contenha parâmetros e limites recomendados para reajustes por mérito ou promoção, tais como percentuais máximos sugeridos (“até 10%” para mérito e “até 25%” para promoção), esses valores aparecem como recomendações a serem observadas pelos gestores, sempre condicionadas à avaliação de desempenho, existência de vaga, disponibilidade orçamentária, aprovação em comitê e outras deliberações discricionárias da gestão.
Não há, em seu texto, nenhuma disposição que assegure direito subjetivo automático à progressão funcional, mesmo nos casos em que os empregados tenham sido bem avaliados.
A própria estrutura da Circular demonstra que a implementação de qualquer ajuste salarial continua submetida à deliberação discricionária da administração, conforme os critérios estabelecidos no normativo e conforme a conveniência institucional.
Não consta em nenhuma das versões da RP-52 a previsão de que os reajustes salariais decorreriam de forma automática pelo simples decurso do tempo ou pela obtenção de avaliações satisfatórias.
Dessarte, o que se tem é que a Circular RP-52, ainda que reflita política interna de gestão de pessoas e contenha parâmetros recomendados de reajustes, não se reveste da natureza jurídica de plano de cargos e salários formal, não gerando, portanto, obrigação de promoção ou progressão periódica de forma indistinta.
Trata-se de norma interna de orientação administrativa, sem força cogente suficiente para embasar o acolhimento da pretensão autoral.
No caso dos autos, a autora afirma ter sempre obtido avaliações satisfatórias e alega que, ainda assim, não foi corretamente promovida nem teve sua remuneração ajustada segundo os percentuais indicados nas faixas mínimas, médias ou máximas da política interna, sendo que pleiteia, inclusive, a aplicação dos percentuais máximos previstos no normativo.
Todavia, não há na RP-52 nenhuma previsão de obrigatoriedade de concessão automática dessas progressões ou de direito subjetivo aos valores de faixa máxima, média ou mínima, sendo a política salarial da reclamada meramente orientativa e sujeita à apreciação e decisão da gestão, conforme critérios próprios, no exercício de seu poder discricionário.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: ITAÚ UNIBANCO S.A.
POLÍTICA DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÕES.
NORMA INTERNA.
A norma interna do Itaú Unibanco S.A. dispõe que a" Política de Administração da Remuneração Fixa "estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório, quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador, obrigatoriamente, conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito.
Com efeito, os critérios estabelecidos na norma" RP-52 "levam em conta não apenas a avaliação de desempenho dos empregados, mas, também, o alinhamento com o mercado, em clara expressão do poder diretivo do empregador.
Em suma, o regulamento empresarial invocado pela parte autora nestes autos estabelece apenas critérios gerais de remuneração e promoção e não se confunde com plano de cargos e salários. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010897-06.2022.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 25/10/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator (a)/Redator (a) Maria Cristina Diniz Caixeta) ITAÚ UNIBANCO.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários.
Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e à condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção.
A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pelo autor, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos.
Ao contrário, da leitura do documento, percebe-se que foram estabelecidas apenas diretrizes para aumentos salariais, mas sempre dependentes da decisão do gestor e de seu alinhamento com o mercado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010788-65.2020.5.03.0066 (ROT); Disponibilização: 24/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator (a)/Redator (a) Sebastião Geraldo de Oliveira) DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÃO NÃO CONCEDIDA.
Narra o autor que foi contratado sob a vigência da política salarial da ré prevista na Circular Normativa Permanente RP - 52, instituída em 2011, a qual prevê regras para concessão de aumentos salariais por mérito e promoção, que não lhe foram concedidas, apesar de preenchidos os critérios para tanto.
As alegações a respeito da inaplicabilidade do normativo interno vão aqui, desde já, desacolhidas, pois se trata de norma instituída pela própria ré, que adere ao contrato e faz lei entre as partes, e se consubstancia em condição mais benéfica passando a representar um direito subjetivo do empregado.
A discussão, portanto, diz respeito ao entendimento sobre o que dispõe efetivamente o normativo invocado, se ele de fato prevê o direito de recebimento de salário conforme aumentos decorrentes de mérito e promoção.
Analisando o referido normativo, verifico que este estabelece diretrizes para o banco reclamado instituir remuneração aos seus empregados, com aumentos periódicos conforme a situação, que decorrem tanto de avaliações periódicas de performance, como de alinhamento de mercado, entre outros aspectos.
No entanto, todos os critérios dizem respeito a recomendações, inclusive quanto aos aumentos, não havendo critério objetivo de percentual fixo a ser concedido.
Trata-se, portanto, de norma orientadora, não se tratando de norma criadora de direitos objetivos que, mediante preenchimento de requisitos, sejam automaticamente concedidos.
Na inicial, o reclamante afirma que o "empregado é então avaliado mediante a atribuição de notas numa escala de"0"até"5", sendo que aquela nota maior ou igual a"3"assegura, conforme preceituado pelo próprio empregador, o aumento salarial".
No entanto, em nenhum momento a norma assegura aumento salarial, conforme narrado, mas tão somente indica as avaliações como um dos critérios a serem considerados.
Da mesma forma, afirma que, embora o banco o tenha promovido, não respeitou as faixas salariais fixadas.
Ocorre que não há faixa salarial fixada, mas tão-somente recomendação de percentuais, como entre 10 a 15%, e no máximo 25 (fl 8).
Desta forma, em que pese o referido normativo interno vincule as partes, não há nele a previsão dos direitos vindicados pelo autor, mas tão-somente diretrizes e recomendações para uma política salarial.
Assim, indefiro as pretensões. (TRT da 4ª Região, 4ª Vara Do Trabalho De Porto Alegre, 0020615-94.2022.5.04.0004 Atord, em 31/08/2023, Juiz (a) Valdete Souto Severo) Dessa forma, não havendo previsão normativa de obrigatoriedade de progressão funcional automática ou concessão de reajustes salariais nos percentuais alegados pela autora, tampouco sendo a Circular RP-52 dotada de natureza jurídica de plano de cargos e salários formal nos termos da legislação trabalhista, não há espaço para o acolhimento do pedido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O pedido de diferenças foi contestado como mero acessório, de modo que, reconhecida a natureza salarial das parcelas AGIR/TRILHAS, são devidas as diferenças a título de PLR, que deverão ser apuradas por ocasião da liquidação da sentença, observando-se as normas coletivas que instituíram o pagamento da parcela.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DAS FÉRIAS A parte autora alega que era obrigada a fracionar e a vender parte de suas férias, sem que houvesse livre e expressa manifestação de vontade nesse sentido.
Sustenta que, nada obstante a legislação trabalhista condicione o fracionamento das férias e a conversão de 1/3 em abono pecuniário à concordância do empregado, tais práticas lhe eram impostas pelo empregador.
Incumbia ao réu, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do nCPC, comprovar a existência de requerimento formal da autora para o fracionamento das férias e/ou a venda de parte delas, mediante documento subscrito pela própria empregada.
Todavia, disso não cuidou o demandado.
Consoante dispõe o artigo 134, §1º, da CLT, e artigo 143 do mesmo diploma legal, o fracionamento das férias e a conversão em abono somente podem ocorrer por iniciativa do empregado e com sua anuência expressa, não sendo admissível a imposição unilateral pelo empregador.
Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da dobra das férias relativamente aos períodos em que houve o fracionamento e/ou a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário sem requerimento expresso da autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COVID-19 E CONDIÇÕES DO AMBIENTE FÍSICO A autora pleiteia indenização por dano moral em virtude de alegada exposição a risco durante a pandemia de COVID-19, notadamente pela insuficiência de equipamentos de proteção individual, bem como por condições degradantes relacionadas ao ambiente físico da agência, incluindo poeira proveniente de obras e mau funcionamento do ar-condicionado.
No que respeita ao ambiente físico, as testemunhas ouvidas relataram que a agência “vivia em obras e tinha cheiro de tinta e poeira”, além de constatarem que o “ar condicionado dentro da agência não funcionava regularmente”.
Embora tais situações possam ocasionar desconforto e eventuais incômodos, não restou demonstrado que tenham causado danos de ordem moral ou violação concreta à dignidade da trabalhadora, configurando-se em circunstâncias pontuais.
Não há relato de agravamento significativo de saúde, afastamento ou exposição a riscos que extrapolem os limites do tolerável no contexto das relações de trabalho.
Em relação à COVID-19, as testemunhas não confirmaram de forma clara e objetiva a insuficiência ou a falta de equipamentos de proteção individual.
Nenhuma das testemunhas inquiridas fez menção a ausência ou racionamento de máscaras, luvas ou outros itens, sendo certo que a própria autora ainda afirmou, em seu depoimento pessoal, “que o banco adotou medidas de proteção para COVID”.
Assim, não restou comprovada a conduta ilícita patronal relacionada à ausência de equipamentos de proteção individual durante a pandemia, o que afasta o reconhecimento do dano moral também sob tal fundamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral, tanto pelo ambiente físico quanto pelas condições enfrentadas no período da pandemia do novo coronavírus. DA “INTEGRAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS NA AÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA” Busca a demandante a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da complementação do benefício previdenciário, com fundamento na cláusula 29ª das Convenções Coletivas da categoria, que garantem a complementação mensal do benefício até o limite da remuneração contratual.
Alega, ainda, que o deferimento de outras verbas na presente ação ensejará a elevação da base de cálculo para a complementação, motivo por que requer o pagamento das diferenças referentes ao período de afastamento.
As normas coletivas da categoria realmente preveem, de forma expressa, o direito à complementação do auxílio-doença ou auxílio-acidentário, a ser paga pelo empregador, de modo a assegurar ao empregado afastado a percepção da integralidade da remuneração contratual.
Ou seja, é devida ao trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário o pagamento da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o que o empregado receberia se estivesse em efetivo exercício.
Certo é que o deferimento de verbas de natureza salarial, nesta ação, majora o valor da remuneração-base da autora, com reflexo no cálculo da complementação prevista na norma coletiva.
Nesse diapasão, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de complementação do auxílio-doença, nos termos da norma coletiva. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA RECLAMADA Não se percebe na iniciativa da parte autora procedimento capaz de atrair a aplicação da penalidade, tratando-se, in casu, de regular exercício de direito constitucionalmente assegurado, a garantia fundamental de acesso à justiça.
INDEFIRO. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna o requerimento da autora para a concessão do benefício, impugnação que não veio acompanhada de prova.
O requerimento do autor veio por declaração pessoal, afirmando a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas dos processos, que envolvem inclusive honorários periciais – Tema 21, II e III, do C.
TST.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 15% (quinze por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: reflexos das verbas AGIR/TRILHAS/GERA em repousos semanais remunerados, férias gozadas e 13º salários, sobre os quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ANA LAURA BARBOSA LIMA e ITAU UNIBANCO S.A., REJEITO as preliminares arguidas, e nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 08.08.2019; nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados no processo n. 0100822-15.2024.5.01.0224, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, formulados nos processos n. 0101099-65.2023.5.01.0224 e n. 0101169-48.2024.5.01.0224, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte ré, no processo n. 0100822-15.2024.5.01.0224, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$60.000,00.
Custas, pela parte autora, no processo n. 0101099-65.2023.5.01.0224, no valor de R$ 2.569,35 calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
Custas, pela parte autora, no processo n. 0101169-48.2024.5.01.0224, no valor de R$ 17.582,04 calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897- -
30/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA LAURA BARBOSA LIMA
-
30/06/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
30/06/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LAURA BARBOSA LIMA
-
30/06/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LAURA BARBOSA LIMA
-
05/06/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/06/2025 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/05/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba9845b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 15 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA BARBOSA LIMA -
14/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA LAURA BARBOSA LIMA
-
14/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/05/2025 12:07
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/05/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8976276 proferido nos autos.
Considerando a complexidade da matéria, a exiguidade do tempo para a audiência designada e a conexão dos presentes autos, mantenho a modalidade presencial.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA BARBOSA LIMA -
07/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA LAURA BARBOSA LIMA
-
07/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 14:34
Audiência de instrução designada (14/05/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 13:17
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 15:07
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/11/2024 15:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 13:16
Audiência de instrução realizada (06/11/2024 10:41 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/11/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 14:10
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:41 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2024 14:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 10:41 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2024 14:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:41 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2024 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2024 00:22
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANA LAURA BARBOSA LIMA em 26/09/2024
-
20/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA LAURA BARBOSA LIMA
-
19/09/2024 16:01
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2024 16:01
Audiência una por videoconferência cancelada (26/11/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/09/2024 20:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
16/09/2024 15:43
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/08/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:49