TRT1 - 0100523-46.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:00
Arquivados os autos definitivamente
-
11/09/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
11/09/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
11/09/2025 11:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 4.038,41)
-
11/09/2025 11:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 25.000,00)
-
04/09/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SURAIA BUTERI ABI MADI em 01/09/2025
-
19/08/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d536f69 proferida nos autos.
As partes apresentaram proposta de acordo (#id:ed27260).
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
Analisando os termos apresentados pelas partes, preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo conforme procurações #id:6577966, #id:6bf4b39 e assinatura da reclamante no termo acordado, homologo o acordo #id:ed27260 para que surta todos os efeitos legais.
Fica dispensada a comprovação do pagamento nos autos, devendo a parte autora informar, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual inadimplemento, presumindo-se no silêncio a sua quitação. MULTA Conforme cláusula segunda do acordo #id:ed27260.
DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS.
Diante da natureza meramente indenizatória das parcelas do acordo entabulado pelas partes, não incidem encargos fiscais ou previdenciários sobre o montante transacionado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (#id:ed27260) para que surta todos os efeitos legais.
Desnecessário o ofício ao INSS nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a execução se processará por impulso oficial do Juízo, não se aplicando o disposto no artigo 878 da CLT, bem como que será dispensada a citação para a execução prevista no artigo 880 da CLT (artigo 190 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Após transcurso do prazo de 30 dias do vencimento da última parcela sem manifestação da parte autora, serão consideradas quitadas as obrigações acima descritas, dispensada a intimação das partes. Sobreste-se o feito por “convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação”, devendo haver a suspensão das ordens de bloqueio através do SISBAJUD e demais atos executórios.
Considerando o teor da cláusula sétima do acordo, dê-se ciência ao E.
TRT quanto aos termos do acordo #id:ed27260 e da presente homologação, solicitando-se a devolução dos autos principais 0100073-79.2020.5.01.0016 a este Juízo.
Com o retorno dos autos principais, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito recursal, observando-se os dados bancários de seu patrono, nos termos do item 2 da cláusula primeira do acordo #id:ed27260.
Cumprido integralmente, providencie a Secretaria o lançamento das verbas pagas e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Custas pela reclamante, dispensadas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME -
18/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
18/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SURAIA BUTERI ABI MADI
-
18/08/2025 10:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 807,68
-
18/08/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a SURAIA BUTERI ABI MADI
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18/08/2025 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
18/08/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
15/08/2025 15:25
Juntada a petição de Acordo
-
15/08/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 14:25
Iniciada a execução
-
29/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SURAIA BUTERI ABI MADI em 21/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 04/07/2025
-
26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3300f27 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 35.521,37 Depósito Recursal atualizado R$ 15.384,01 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 20.137,36 FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor R$ 9.469,62 Contribuição Previdenciária R$ 4.640,82 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 4.575,14 Custas R$ 414,18 TOTAL GERAL R$ 39.237,12 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 39.237,12.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
A Secretaria deverá observar que trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME -
25/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
25/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SURAIA BUTERI ABI MADI
-
25/06/2025 13:05
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
17/06/2025 19:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
17/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
11/06/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ecceba proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 35.521,37 Depósito Recursal atualizado R$ 15.384,01 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 20.137,36 FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor R$ 9.469,62 Contribuição Previdenciária R$ 4.640,82 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 2.287,57 Custas R$ 356,99 TOTAL GERAL R$ 36.892,36 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 36.892,36.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
A Secretaria deverá observar que trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SURAIA BUTERI ABI MADI -
09/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
09/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SURAIA BUTERI ABI MADI
-
09/06/2025 11:42
Homologada a liquidação
-
07/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
01/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
30/05/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c57d62b proferido nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, ACOLHO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 32.829,96 Depósito Recursal atualizado R$ 15.221,44 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 17.608,52 FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor R$ 9.396,75 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 4.607,70 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 2.149,36 Custas (diferença) R$ 283,60 TOTAL GERAL R$ 34.045,93 Dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 250,06.
Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Após, observe-se a Secretaria que trata-se de execução provisória, aguarde-se o julgamento do Recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SURAIA BUTERI ABI MADI
-
28/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
20/05/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEZOOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
16/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SURAIA BUTERI ABI MADI
-
16/05/2025 11:41
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
15/05/2025 14:39
Iniciada a liquidação
-
09/05/2025 13:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/05/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-46.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 18:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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