TRT1 - 0100139-79.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:31
Iniciada a execução
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 25/08/2025
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 19/08/2025
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2025
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08/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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07/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b44453 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos da autora, atualizado até 30/06/2025, no valor total devido de R$7.569,52, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$5.832,59 valor líquido devido à reclamante; - R$734,05 de INSS; -R$602,88 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$400,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS -
05/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
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05/08/2025 09:13
Homologada a liquidação
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04/08/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 18/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 11/07/2025
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26/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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26/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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23/06/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
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05/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/06/2025 11:00
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 10:59
Transitado em julgado em 04/06/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2025
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14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6457912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Tamara Oliveira dos Santos para: 1) Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela Autora. 2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre Tamara Oliveira dos Santos e Clínica Cirúrgica Santa Bárbara Ltda., com termo final da relação de emprego correspondente a 15-1-2025, nos termos da fundamentação. 3) Condenar Clínica Cirúrgica Santa Bárbara Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço, saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. d) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Ré para proceder à retificação do termo final do contrato de trabalho, na forma do disposto no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS -
13/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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13/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
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13/05/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/05/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/04/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/04/2025 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 19:00
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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11/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 09:26
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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09/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
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07/02/2025 16:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 16:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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