TRT1 - 0100456-95.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2025 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 10:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d8125 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI JOSE DE SOUZA
-
28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VALDECI JOSE DE SOUZA em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40afd7 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100456-95.2022.5.01.0401 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
VALDECI JOSE DE SOUZA FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (RJ172072) ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (RJ081591) SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (RJ085049) VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (RJ141527) Recorrente: Advogado(s): 2.
ESTALEIRO BRASFELS LTDA SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO BRASFELS LTDA SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): VALDECI JOSE DE SOUZA FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (RJ172072) ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (RJ081591) SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (RJ085049) VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (RJ141527) RECURSO DE: VALDECI JOSE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id ba49166; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id f362830).
Representação processual regular (Id 64136c9 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 170; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 944, 950 e 951 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ainda assim, revela notar que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que diz respeito ao dissenso jurisprudencial, alguns dos arestos trazidos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
Já outros arestos são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id c04e05c; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 8792581).
Representação processual regular (Id 69aa587 ).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 4db0909 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 4db0909 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e09d88 : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8e09d88 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015.
Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Ao se examinar o item 12 do laudo pericial, invocado pelo Louvado no excerto acima, constata-se que se trata de transcrição de um Boletim do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva, apresentando definição e características gerais da perda auditiva, mas que nada diz a respeito do caso específico do autor. Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 372 revela que o autor era submetido ao fator de risco 'ruído”, levando a crer que a lesão em seu ouvido esquerdo decorreu de seu trabalho nas dependências da primeira ré. O fato de o autor ter declarado em depoimento que utilizava EPIs não equivale a dizer que os ditos equipamentos eram suficientes para eliminar os agentes insalubres, mesmo porque falece ao demandante competência técnica para tanto. Os elementos acima permitem concluir que a perda auditiva adquirida pelo autor possui nexo causal com sua atividade profissional. Assim, por estar em desacordo com os demais elementos de prova constantes dos autos, desconsidero a conclusão do laudo pericial, com base no art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária. (...)" (g.n.) Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. De acordo os fundamentos da Eg.
Turma e o exame detalhado do processo vislumbra-se que o v. acórdão regional está embasado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Especificamente, no que tange ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A recorrente postula, em caráter acessório, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A pretensão está condicionada ao provimento do recurso no tema principal (inexistência de doença ocupacional), sob o fundamento de que, sendo a verba honorária um acessório da condenação principal, deve ser afastada caso esta seja reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Mantido o acórdão, nada há a falar a respeito. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDECI JOSE DE SOUZA -
12/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
12/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI JOSE DE SOUZA
-
12/08/2025 14:17
Não admitido o Recurso de Revista de VALDECI JOSE DE SOUZA
-
12/08/2025 14:17
Não admitido o Recurso de Revista de ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
29/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/07/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/07/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100456-95.2022.5.01.0401 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: VALDECI JOSE DE SOUZA RECORRIDO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): VALDECI JOSE DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8434740, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECI JOSE DE SOUZA -
14/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
14/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI JOSE DE SOUZA
-
10/07/2025 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-82
-
24/06/2025 14:12
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
05/06/2025 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/05/2025
-
20/05/2025 19:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1105d0c) para Embargos de Declaração
-
20/05/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100456-95.2022.5.01.0401 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: VALDECI JOSE DE SOUZA RECORRIDO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): VALDECI JOSE DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 4db0909, cujo dispositivo se segue: " ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, exceto quando ao tópico relativo aos honorários periciais e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização para reparação de dano moral no importe de R$15.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Estima-se o valor da condenação em R$15.000,00, para efeitos do art. 789, IV e § 2º da CLT, fixando-se as custas em R$300,00, pela primeira ré.
Vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso.
Fez uso da palavra o Drª Lara Ristom Amaral, por Valdeci José de Souza." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECI JOSE DE SOUZA -
09/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
09/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI JOSE DE SOUZA
-
05/05/2025 13:48
Conhecido em parte o recurso de VALDECI JOSE DE SOUZA - CPF: *12.***.*49-04 e provido em parte
-
16/04/2025 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/03/2025 15:49
Incluído em pauta o processo para 24/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
-
04/02/2025 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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