TRT1 - 0100556-82.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de DENISE SILVA CARIAS em 26/09/2025
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17/09/2025 12:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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12/09/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DENISE SILVA CARIAS
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12/09/2025 20:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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09/09/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/09/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DENISE SILVA CARIAS em 27/08/2025
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26/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2325df0 proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
Nova Iguaçu, 25/08/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intime-se a embargada para manifestações.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA CARIAS -
25/08/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) DENISE SILVA CARIAS
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25/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/08/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d4fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 13/05/2020, pelo acolhimento da prescrição quinquenal, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamado, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) anotar o término do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 13/05/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado ficando a secretaria autorizada a proceder às anotações em caso de inadimplementos. b-) pagar, observado o salário de R$ 1.518,00, aviso prévio de 45 dias; saldo de salário de 13 dias do mês de maio de 2025, salários dos meses de novembro e dezembro de 2024 e de fevereiro a abril de 2025, eis que não comprovada a quitação ; férias em dobro do período de 2021/2022, 2022/2023, simples de 2023/2024 e proporcionais de 08/12, referentes ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 05/12, referente a 2025. c-) recolher FGTS do período contratual imprescrito faltante, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito , a saber, aviso prévio, saldo de salário, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e 40%. e-) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, ambos em antecipação de tutela, após a anotação da rescisão na CTPS.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, salário em atraso e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 934,91 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.745,73.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
Os reclamados, por sua vez, ficam, desde já, citados para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando cientes que não serão intimados novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA CARIAS -
13/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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13/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DENISE SILVA CARIAS
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13/08/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 934,91
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13/08/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE SILVA CARIAS
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13/08/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE SILVA CARIAS
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06/08/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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05/08/2025 15:11
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/08/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2025 03:40
Decorrido o prazo de EUDESIA BRAGA DA SILVA em 27/06/2025
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28/06/2025 03:40
Decorrido o prazo de CLAUDETE BRAGA DA SILVA em 27/06/2025
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11/06/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/05/2025 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de DENISE SILVA CARIAS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100556-82.2025.5.01.0227 RECLAMANTE: DENISE SILVA CARIAS RECLAMADO: DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DENISE SILVA CARIAS Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 05/08/2025 09:00 Fica a reclamada ciente de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico no prazo legal, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA CARIAS -
26/05/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) EUDESIA BRAGA DA SILVA
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26/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE BRAGA DA SILVA
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26/05/2025 20:22
Expedido(a) notificação a(o) DENISE SILVA CARIAS
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26/05/2025 20:22
Expedido(a) notificação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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26/05/2025 20:20
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2025 20:00
Expedido(a) mandado a(o) EUDESIA BRAGA DA SILVA
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26/05/2025 20:00
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDETE BRAGA DA SILVA
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26/05/2025 20:00
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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16/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3061c15 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art.300 do CPC para o deferimento da medida nos termos pretendidos. De fato, a alegação de que há elementos para a rescisão indireta do contrato de trabalho requer a formação do contraditório, não havendo elementos suficientes a sua comprovação em sede de cognição sumária. No entanto, diante dos fatos narrados na exordial e por se tratar, em tese, de matéria de direito, citem-se as rés com urgência, por mandado, para se manifestarem acerca da tutela requerida, bem como quanto aos pedidos formulados, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA CARIAS -
15/05/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) DENISE SILVA CARIAS
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15/05/2025 20:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DENISE SILVA CARIAS
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100556-82.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
14/05/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/05/2025 20:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/05/2025 18:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/05/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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