TRT1 - 0100486-08.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONICA ALVES DOS SANTOS REIS em 12/09/2025
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01/09/2025 20:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:19
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
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01/09/2025 20:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100486-08.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: MONICA ALVES DOS SANTOS REIS RECLAMADO: ROMULO MOREIRA DE CARVALHO O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROMULO MOREIRA DE CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id f8e6bcd Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Niterói ATSum 0100486-08.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: MONICA ALVES DOS SANTOS REIS RECLAMADO: ROMULO MOREIRA DE CARVALHO
I - RELATÓRIO MONICA ALVES DOS SANTOS REIS, qualificado na petição inicial ajuíza ação trabalhista contra LOJA SHOW DE COLCHOES LTDA. (na pessoa do sócio ROMULO MOREIRA DE CARVALHO), requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as parcelas ali constantes.
Audiência de instrução realizada em 25 de agosto de 2025.
Não compareceu a reclamada para apresentar defesa, em que pese tenha sido citada por meio de edital, razão pela qual foi requerida a revelia e a aplicação da pena de confissão.
Razões finais remissivas.
Declarou a parte autora que não tem mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.
Prejudicada a conciliação.
Relatados, vistos e examinados. II – FUNDAMENTAÇÃO A - MÉRITO 1) REVELIA DA RECLAMADA Em que pese tenha sido citada por meio de edital para comparecer à audiência onde apresentaria sua defesa, ausentou-se a parte ré, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
Preceitua o art. 844, §4º da CLT, in verbis: “§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. O inciso IV do §4º do art. 844 da CLT dispõe sobre a veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Dele se pode inferir que a mens legis fora de permitir ao julgador a verificação da plausibilidade da matéria fática, a luz das regras de experiência, consoante art. 375 do NCPC.
Isto, a fim de não se permitir uma aplicação irrazoável da presunção relativa, preceituada no art. 344 do NCPC, que poderia dar ensejo a deferimentos de pedidos que atentem contra o que ordinariamente acontece na vida do homem médio.
Segundo a eminente jurista Maria Lúcia Lins, em seus comentários ao artigo 345, IV do NCPC, “... caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor ...”.
Deste modo, os efeitos da revelia não abrangem questões de direito, eis que cabe ao magistrado analisar as provas constantes nos autos e as alegações do autor.
Por conseguinte, a alegação da autora deve passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança ou credibilidade.
Neste sentido a Jurisprudência do C.
TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. 1.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA.
Inviável o acolhimento do pedido de reintegração em decorrência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.112/91 se o v. acórdão regional consigna a inexistência de provas do alegado acidente. Óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. 2.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO SALÁRIO.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
ALCANCE.
SÚMULA 74, III/TST (Res.
Nº 174, de 24.05.2011).
O Regional entendeu que a confissão ficta aplicada ao Reclamado não alcançava o salário indicado pelo Autor na petição inicial (R$1.100,00), por não ser um valor crível para um motorista de mini mercado.
Assim, manteve a sentença que determinara a apuração do salário na forma do art. 460 da CLT.
Tal entendimento não contraria os dispositivos legais indicados, seja porque o magistrado entendeu pela não admissibilidade da confissão a respeito (art. 302, I, CPC), seja porque o art. 335 do CPC autoriza o julgador a aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do novel inciso III da Súmula 74/TST, ao dispor que -A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica , não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.- Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 885401620045010039 88540-16.2004.5.01.0039, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011) In casu, o(a) reclamante afirmou categoricamente na petição inicial que “a reclamada encerrou suas atividades em 01.07.2021, deixando de proceder a baixa na CTPS da reclamante”.
Logo, os pedidos serão analisados levando-se em consideração todos os fatos e indícios constantes nos autos em apreço e limitados pela verossimilhança.
Ademais, a sentença tem caráter e função públicos.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco: “Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico.
Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso.
Mas o comprometimento do juiz com o ideal de justiça há de transparecer também na maneira como interpreta os fatos provados no processo e os próprios resultados da experiência probatória.
Não bastaria ver pela ótica correta a norma que está nos textos legais, se pela via de uma visão distorcida dos fatos acabasse chegando a decisões injustas (...) Assim, é dever do juiz afastar posicionamentos, muitas vezes comodistas, que facilitem formalmente o ato de julgar, mas possam torná-lo injustos”. (A Instrumentalidade do Processo.
Ed.
Forense) Como efeito da confissão ficta que decorre da revelia decorre a procedência dos pedidos da exordial nos termos abaixo delimitados em especial pela verossimilhança. 2) BAIXA NA CTPS Na presente demanda, a parte autora pleiteia que seja dada baixa em sua CTPS digital e física.
A peça exordial narra que o vínculo empregatício teve início em 02/01/2018 e término do contrato com a ré em 01/07/2021, quando a ré encerrou suas atividades.
A empresa encontra-se BAIXADA perante os registros da Receita Federal (CNPJ) por “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” desde 19/07/2021.
No tocante à CTPS digital, é possível o deferimento do pedido, uma vez que se trata de providência compatível com a realidade contratual alegada e documentalmente comprovada nos autos, bem como pelos efeitos da revelia, cabendo a retificação nos registros eletrônicos junto ao sistema mantido pelo Ministério do Trabalho.
Contudo, em relação à CTPS física, não há como determinar a anotação de baixa, pois não consta o registro do contrato de trabalho em referido documento, inexistindo, portanto, ato a ser praticado de forma retroativa.
Dessa forma, defiro a baixa na CTPS digital da parte autora, relativa ao vínculo mantido com a ré entre 02/01/2018 e 01/07/2021, a ser implementada pela Secretaria desta Vara mediante comunicação ao sistema eletrônico competente.
Por outro lado, indefiro o pedido de anotação de baixa na CTPS física, por ausência de registro do contrato de trabalho. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
O(A) autor(a) firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. c801140), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, julgo o pedido na reclamação trabalhista PROCEDENTE, para deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e condenar reclamada, LOJA SHOW DE COLCHOES LTDA. (na pessoa do sócio ROMULO MOREIRA DE CARVALHO), conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar: a) Baixa na CTPS digital a ser realizada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado.
Ficam as partes advertidas que a propositura de embargos de declaração procrastinatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais.
Custas no valor mínimo de R$ 10,64, nos termos do artigo 789, II, da CLT, pelo réu, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes, sendo a ré por edital.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO MOREIRA DE CARVALHO -
29/08/2025 16:14
Expedido(a) edital a(o) ROMULO MOREIRA DE CARVALHO
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29/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALVES DOS SANTOS REIS
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29/08/2025 15:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/08/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MONICA ALVES DOS SANTOS REIS
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29/08/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ALVES DOS SANTOS REIS
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26/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/08/2025 13:43
Audiência una por videoconferência realizada (25/08/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/08/2025 09:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 00:42
Decorrido o prazo de ROMULO MOREIRA DE CARVALHO em 23/07/2025
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18/07/2025 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2025
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15/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100486-08.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: MONICA ALVES DOS SANTOS REIS RECLAMADO: ROMULO MOREIRA DE CARVALHO EDITAL PJe AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROMULO MOREIRA DE CARVALHO, CPF: *15.***.*93-09, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "6aVT-TITULAR": 25/08/2025 09:55 6ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 6º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo o Autor e o preposto empregado portarem CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
Em caso de preposto que não seja empregado, deverá a carta de preposição necessariamente estar juntada nos autos até o momento de abertura da audiência, sob pena de declaração de revelia da Ré e aplicação de seus efeitos, inclusive confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, caput, da CLT. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Caso haja pedido decorrente de alegação de trabalho em condições insalubres ou perigosas ou de doença profissional ou de acidente de trabalho, deverá a empregadora exibir a documentação pertinente (PPP, PPRA, PCMSO, ASO e CAT) anexada à defesa, sob as penas do art. 400 do CPC e inversão do ônus da prova. 9) As testemunhas, deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC e serão ouvidas obrigatoriamente na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, conforme Resolução CNJ nº 354, a fim de assegurar a total incomunicabilidade entre partes e testemunhas (artigos 139, 385, parágrafo 2º, 387, 456 do NCPC e artigo 824 da CLT c/c artigos 449, NCPC, e artigos 765, 659, I, 775 e 825 da CLT).
As mesmas deverão trazer sua Carteira de Trabalho e outro documento de identificação civil, com foto, a fim de prestar depoimento. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão infojud Certidão 25071417424499400000233846757 Ata da Audiência Ata da Audiência 25070912365259000000233372515 Notificação Notificação 25050717502330600000227357097 Notificação Notificação 25050717502311200000227357096 Notificação Notificação 25050717502291100000227357095 Intimação Intimação 25050716375335500000227345990 Despacho Despacho 25050712045480500000227296906 Certidão de Distribuição Certidão 25041712413403200000226025778 8 -CTPS FÍSICA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041712393321900000226025627 4- CTPSDigital_02244096700_20-02-2025 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041712393300700000226025626 7-Consulta endereço sócio PAINEL PF e PJ Documento Diverso 25041712393285000000226025625 6-Certidão de baixa Documento Diverso 25041712393258000000226025624 5- Comprovante de residencia Documento Diverso 25041712393184100000226025623 3- RG Documento de Identificação 25041712381088600000226025561 2-Declaração de hipossuficiente Mônica Declaração de Hipossuficiência 25041712381050900000226025560 1- Procuração Monica Procuração 25041712381019800000226025559 Petição Inicial Petição Inicial 25041712251213900000226024818 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ ,#{relogio.data.porExtensoExtenso} LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO MOREIRA DE CARVALHO -
14/07/2025 17:44
Expedido(a) edital a(o) ROMULO MOREIRA DE CARVALHO
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14/07/2025 17:44
Expedido(a) mandado a(o) ROMULO MOREIRA DE CARVALHO
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09/07/2025 12:37
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2025 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2025 10:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONICA ALVES DOS SANTOS REIS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO MOREIRA DE CARVALHO em 09/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA ALVES DOS SANTOS REIS em 06/06/2025
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MONICA ALVES DOS SANTOS REIS em 16/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c45281 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PRESENCIAL PARA: Dia 09/07/2025 às 10:35 - Una Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA ALVES DOS SANTOS REIS -
07/05/2025 17:50
Expedido(a) notificação a(o) MONICA ALVES DOS SANTOS REIS
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07/05/2025 17:50
Expedido(a) notificação a(o) MONICA ALVES DOS SANTOS REIS
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07/05/2025 17:50
Expedido(a) notificação a(o) ROMULO MOREIRA DE CARVALHO
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07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALVES DOS SANTOS REIS
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07/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/05/2025 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2025 10:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/04/2025 12:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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