TRT1 - 0101398-54.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 12:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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28/08/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56acce proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 15/08/2025, ID 1583b85, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 03/07/2025 com término do prazo em 15/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5a73870. Custas id 7ba06c3, em 11/07/2025.
Depósito recursal em conformidade com os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da reclamada. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE -
18/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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18/08/2025 07:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A sem efeito suspensivo
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17/08/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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17/08/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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22/07/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE em 15/07/2025
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15/07/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b62ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A -
30/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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30/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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30/06/2025 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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05/06/2025 22:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
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03/06/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33464f9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A -
27/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
-
27/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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27/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE em 26/05/2025
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20/05/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b8fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/11/2019, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
Ressalto, contudo, que os pedidos formulados na petição inicial circunscrevem-se ao período de 01/03/2020 a 21/03/2023, razão pela qual não se encontram atingidos pela prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE em face de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A., condenando o réu nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigações de pagar: diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o período laborado na pandemia (COVID-19), qual seja: de 01/03/2020 a 21/03/2023, nos limites da exordial, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salários e FGTS, respeitado o princípio da adstrição ao libelo .Ressalto que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-I do C.
TST), motivo pelo qual não há reflexos quanto ao particular.
Por fim, saliento que o adicional de insalubridade deverá considerar como base de cálculo a evolução do salário mínimo, dados os limites da pretensão formulada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
A reclamada deverá arcar com os honorários acima fixados.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial da Reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST.
Custas pelo réu, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A -
09/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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09/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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09/05/2025 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/05/2025 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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09/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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30/04/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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22/04/2025 18:44
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 07:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/12/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) GRAZIELLE ANDRE DA PAIXAO GARRIDO GLANTTINE
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04/12/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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21/11/2024 15:37
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (07/04/2025 13:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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