TRT1 - 0100558-38.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 23/09/2025
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16/09/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1ac97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ELISABETE LOPES CAVADAS, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA e UNIÃO FEDERAL, postulando, em breve síntese, seja reconhecida a existência da alegada doença profissional e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id 0e5c41f.
Conciliação recusada.
A Reclamada, apresentou contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos, negando a pretensão autoral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA PROFISSIONAL Alegou a reclamante que foi admitida pela reclamada em 13/02/2019, sendo injustamente dispensada em 30/11/2023.
Argumentou que, em virtude do labor desempenhado na ré, foi acometida de doença profissional (COVID 19) em 21/12/2021, a qual alega possuir nexo causal com as atividades laborativas.
Postulou, assim, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada doença laboral.
Por seu turno, a reclamada negou que a autora tenha sido acometida de COVID 19, inexistindo, ainda, nexo causal entre a doença elencada no atestado juntado com a exordial e o labor exercido na empresa, argumentando que a demandante exercia atividades em ambiente hígido.
Trata-se, portanto, de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que deve ser comprovada, concomitantemente, a existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador.
Firmadas tais premissas, analisando-se as provas produzidas, constata-se que não assiste razão à reclamante.
Com efeito, a autora sequer juntou aos autos qualquer comprovante de que tenha adoecido em decorrência do contágio pela COVID19.
Ademais, não produziu prova pericial, a fim de comprovar a existência do nexo causal entre a doença alegada (nasofaringite aguda) e a função desempenhada na empresa.
Cabe ressaltar, ainda, que os atestados colacionados com a exordial sequer se encontram assinados e carimbados por um médico.
Por fim, o laudo emprestado juntado com a exordial não tem o fito de comprovar o nexo causal entre a alegada doença e o labor na ré, pois apenas analisou o adicional de insalubridade pleiteado em outra reclamação trabalhista.
Sendo assim, patente que os elementos dos autos não revelam que a reclamante é portadora de doença profissional, não tendo a obreira se desvencilhado do ônus que lhe competia, a teor do disposto nos arts. 373, inc.
I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Assim, reputa-se ausente o nexo causal, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Inexistindo condenação em face da devedora principal, real empregadora, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Rejeita-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por ELISABETE LOPES CAVADAS em face de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA e UNIÃO FEDERAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$568,00 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 28.400,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE LOPES CAVADAS -
09/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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09/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE LOPES CAVADAS
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09/09/2025 10:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 568,00
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09/09/2025 10:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISABETE LOPES CAVADAS
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09/09/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETE LOPES CAVADAS
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03/09/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/09/2025 11:47
Audiência una realizada (03/09/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 18:05
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 10:24
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2453895160 EM 04/06/2025 10:24:31)
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02/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
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19/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) ELISABETE LOPES CAVADAS
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16/05/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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16/05/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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16/05/2025 09:34
Audiência una designada (03/09/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 09:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100558-38.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 20:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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