TRT1 - 0100760-09.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 14/07/2025
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10/07/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 09:09
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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25/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f012a39 proferido nos autos.
Defiro o requerimento autoral pelo prazo de 10 dias.
No mesmo prazo a parte autora deverá proceder a liquidação na forma do despacho de id 8767e62, bem como a ré, seguidamente e pelo mesmo prazo, para impugnação aos cálculos apresentados.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEILSON SILVA DE ALCANTARA -
09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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09/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a230d proferido nos autos.
Mantenho o despacho de id 8767e62 em sua íntegra, podendo a parte autora manifestar-se sobre a documentação posteriormente, no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8767e62 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 26/05/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda à entrega dos documentos (PPPs e LTCAT) ao autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, respeitado o limite de 30 dias, conforme r. sentença id c2bfb0e, com correção de erro material na r. decisão de embargos declaratórios (id ffe33d2) e integralmente mantida pela instância superior e já transitada em julgado. Após o cumprimento da obrigação de fazer acima, intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão (sem alteração no julgado). Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal e custas sob id d1d70c4. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEILSON SILVA DE ALCANTARA -
07/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
07/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
-
07/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 12:24
Transitado em julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 11:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.320,00)
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24/05/2024 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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13/05/2024 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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24/04/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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22/04/2024 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
08/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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08/04/2024 19:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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12/03/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/02/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 21/02/2024
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17/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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15/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/02/2024 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2024 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
02/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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02/02/2024 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26,40
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02/02/2024 14:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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02/02/2024 14:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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25/01/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/01/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/12/2023 17:03
Juntada a petição de Réplica
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10/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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24/10/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 15:18
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2023 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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20/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de NEILSON SILVA DE ALCANTARA em 19/09/2023
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12/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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09/09/2023 17:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NEILSON SILVA DE ALCANTARA
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04/09/2023 11:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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