TRT1 - 0100458-90.2018.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49333e5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT É de amplo conhecimento desta Justiça a celebração de Acordo Operacional entre COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO BRADESCARD com objetivos comerciais, operacionais, financeiros e administrativos. Aliás, o próprio objeto a que se destina referido ajuste confirma a existência de conglomerado, como integrantes de grupo econômico, sob os moldes acima descritos.
Tais fatos evidenciam gerenciamento coorporativo, entrelace administrativo, bem como a dinâmica/conexão de negócios em ramos muito afetos, mesmo que guardando cada uma sua autonomia.
Esta a dicção do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como se vê, forçoso concluir pela existência do grupo econômico e, consequentemente, pela da solidariedade entre seus componentes para responderem pelos créditos trabalhistas deferidos.
Com efeito, a matéria discutida nos presentes autos, já é de amplo conhecimento desta Especializada, como dito anteriormente, sendo, reiteradamente, reconhecida por este Egrégio TRT 1ª Região a existência de Grupo Econômico entre as partes.
Senão, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
EMPREGADA FORMALMENTE CONTRATADA POR EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS.
GRUPO ECONÔMICO COM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS A ESSA ATIVIDADE.
ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO.
BENEFÍCIOS NORMATIVOS.
Conforme critério adotado na CLT, o enquadramento sindical se efetiva segundo a atividade preponderante do empregador, à exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada .
Comprovado que o empregador integra grupo econômico com empresa financeira e que o trabalhador desempenha atividade dessa natureza, devido seu enquadramento na categoria dos financiários, aplicando-se os benefícios normativos em observância ao princípio da isonomia.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANCO BRADESCO S.A.
E BANCO BRADESCARD S .A.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO.
Nos termos da atual redação do art . 790, § 3º e § 4º, da CLT, é facultado aos juízes o deferimento do benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica nos termos da Sum. 463, I do TST e o art. 99, § 3º do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Deferido o benefício de gratuidade de justiça, não cabe a incidência do 791-A, § 4º, da CLT, para fixar a verba em favor do patrono da ré. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101130-29.2018.5 .01.0073, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) - grifos meus (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100450-79.2020.5.01 .0265, Relator.: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) (...) RECURSO DAS RECLAMADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista o conjunto probatório presente neste autos, restou evidenciada a utilização, pelo Banco Bradesco, dos estabelecimentos e compartilhamento de suas marcas com as da Leader para fornecer seus serviços de concessão de empréstimo pessoal, cartão de crédito, seguros, títulos de capitalização, entre outros, através da empresa Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito, segunda reclamada, incorporada pelo Banco Bradescard S .A., terceiro reclamado.
Tal prática era efetivada pela Companhia Leader de Promoção de Vendas, primeira reclamada, na qual trabalhava a reclamante, conforme se depreende das propostas juntadas sob ID. ef635a2 .
Patente a relação de coordenação entre as reclamadas forçoso concluir-se pela existência de grupo econômico e declaração da responsabilidade solidária, não merecendo prosperar o inconformismo das recorrentes. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101636-72.2017.5 .01.0062, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-10-15) Portanto, defiro a inclusão de Banco Bradescard no polo passivo, bem como sua citação em execução.
Cumpra-se.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETLEN DA SILVEIRA DIAS -
06/03/2023 06:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2023 22:06
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2022 10:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2022
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05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de KETLEN DA SILVEIRA DIAS em 04/11/2022
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05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2022
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05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de KETLEN DA SILVEIRA DIAS em 04/11/2022
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20/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
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20/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
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20/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/10/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN DA SILVEIRA DIAS
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19/10/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/10/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN DA SILVEIRA DIAS
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19/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:43
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/10/2022 09:56
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 839bb36) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2022
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06/10/2022 22:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CIA LEADER)
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06/10/2022 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CIA LEDER MK)
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27/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/09/2022 22:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2022 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2022
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06/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de KETLEN DA SILVEIRA DIAS em 05/08/2022
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03/08/2022 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Cia Leader)
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22/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
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22/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN DA SILVEIRA DIAS
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18/07/2022 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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24/06/2022 14:54
Incluído em pauta o processo para 12/07/2022 10:00 Sala 4 em mesa 12-07-2022 ()
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14/06/2022 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2022 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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28/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2021
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15/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
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15/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/12/2020 12:53
Convertido o julgamento em diligência
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11/12/2020 14:35
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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09/10/2020 17:35
Juntada a petição de Manifestação (LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS)
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04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 03/06/2020
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04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de KETLEN DA SILVEIRA DIAS em 03/06/2020
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24/03/2020 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Embargos de Declaração Cia Leader)
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17/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
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17/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
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17/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS
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16/03/2020 13:36
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN DA SILVEIRA DIAS
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12/03/2020 09:16
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 e não provido
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12/03/2020 09:16
Conhecido o recurso de KETLEN DA SILVEIRA DIAS - CPF: *53.***.*06-97 e não provido
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28/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2020
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27/02/2020 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2020 14:14
Incluído em pauta o processo para 10/03/2020, 10:00:00, Sala 3 Des. Alkmim 10-03-2020 ()
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21/01/2020 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2020 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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14/01/2020 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação da reclamada)
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23/09/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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