TRT1 - 0100559-58.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA em 26/08/2025
-
01/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA
-
01/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA
-
01/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
31/07/2025 09:46
Transitado em julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA em 30/07/2025
-
10/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA
-
08/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA
-
02/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdbccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem JOCIANDRA LUZIA DA SILVA, como reclamante e, LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA., como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: DECRETAR a revelia e aplicar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844, caput, da CLT; De ofício, DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário dos salários já pagos e, por via de consequência, julgo o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º/03/2022 a 30/09/2023, na função de cozinheira, mediante o recebimento de remuneração no importe de R$ 1.637,70; CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; c) gratificação natalina proporcional (6/12); d) FGTS acrescido de 40% e e) horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada.
Julgar improcedentes os demais pedidos. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Custas processuais no valor de R$ 80,00, devidas pela ré e calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A (s) ré(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, após o trânsito em julgado, deverá(ão) comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOCIANDRA LUZIA DA SILVA -
01/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOCIANDRA LUZIA DA SILVA
-
01/07/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
01/07/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOCIANDRA LUZIA DA SILVA
-
01/07/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIANDRA LUZIA DA SILVA
-
01/07/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
-
01/07/2025 09:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 08:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA
-
29/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a12e2 proferido nos autos.
Despacho - PJe Designo data para realização de audiência UNA PRESENCIAL: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 01/07/2025 08:00 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A audiência será UNA, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
VR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOCIANDRA LUZIA DA SILVA -
28/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LOLA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA
-
28/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOCIANDRA LUZIA DA SILVA
-
28/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) JOCIANDRA LUZIA DA SILVA
-
28/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
27/05/2025 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 08:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2025 22:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
18/05/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100559-58.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 14:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100423-86.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frankner Carrijo da Costa Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:56
Processo nº 0100471-03.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Lopes Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 10:34
Processo nº 0100861-15.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 14:21
Processo nº 0101148-66.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson Luis Quintanilha da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2024 15:20
Processo nº 0101562-80.2017.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Martins Gomes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:16