TRT1 - 0001094-03.2011.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 568ac9e proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a promoção da Contadoria, INTIME-SE a parte autora a observar os termos da Resolução 185/2017 do CSJT (os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados pelo sistema PJE-CALC, juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4) em 10 dias; RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rafael Pereira Tomé -
02/09/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) Rafael Pereira Tomé
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02/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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08/07/2025 21:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/07/2025 13:49
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91efca7 proferido nos autos.
Dê-se vista ao autor, devendo manifestar-se em 5 dias. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rafael Pereira Tomé -
27/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) Rafael Pereira Tomé
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27/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c4fb4 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para anexar ao processo os documentos requeridos pelo autor no ID - 25576f8, em 5 dias. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
09/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) Rafael Pereira Tomé
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22/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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20/05/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163e8f4 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. * índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
05/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/05/2025 15:08
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 15:08
Transitado em julgado em 06/02/2025
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05/05/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/03/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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16/03/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/11/2023 13:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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