TRT1 - 0113687-63.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES FED. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 16/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1484dca proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES FED.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - SOBRESTAMENTO Em novo julgamento da reclamatória trabalhista, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a requerida (SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), condenando a então reclamada a pagar as parcelas discriminadas na exordial.
Observo no ID. 177bc6e - Pág. 3 (acórdão rescindendo) que a E. 9ª Turma deste Tribunal assim concluiu: "(...) Inicialmente, devo ressaltar que pelo fato de o sindicato ao ter realizado contrato escrito, conforme entendimento da OAB e direito comum, de autonomia, o ônus da prova de provar a fraude é da autora.
A única prova da autora, um ex-diretor, é em princípio questionável como prova.
Este informou que foi diretor jurídico entre 2007 e 2010 e que a autora se reportava diretamente a ele.
Não se trata de empregado com cargo de direção, mas do próprio diretor que tem interesse na causa, seja a favor ou contra a atual diretoria.
Entendo, assim, que a prova não é convincente.
Trata-se de profissional liberal que tem como atividade normal a autonomia, sendo a relação de emprego uma exceção.
O autônomo contratado tem seu serviço fiscalizado conforme termos do próprio contrato, com horário e prazos.
Não consta no depoimento que houvesse interferência no trabalho em si de advogado.
Dou provimento para afastar o vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos." Portanto, a presente demanda discute matéria idêntica à que está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, com repercussão geral reconhecida - Tema 1389, que versa sobre: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
O Plenário do STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC.
Considerando que a solução da controvérsia posta nos presentes autos depende diretamente do entendimento a ser firmado pelo STF acerca da questão posta, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma pelo STF.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, registrando o movimento processual “Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral (265)", com indicação do Tema.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA RODRIGUES -
03/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS SERVIDORES FED. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA RODRIGUES
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03/05/2025 09:06
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/05/2025 02:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/12/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 22/11/2024
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14/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS SERVIDORES FED. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA RODRIGUES
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07/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/11/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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