TRT1 - 0100475-13.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 21/08/2025
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 21/08/2025
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16/08/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:57
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 15/08/2025
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16/08/2025 00:57
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 13:53
Expedido(a) mandado a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
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13/08/2025 11:12
Expedido(a) carta de arrematação a(o) FERNANDO CHINAGLIA DA ANUNCIACAO
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE SANTANA CHINAGLIA
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CHINAGLIA DA ANUNCIACAO
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
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11/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/08/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
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05/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
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05/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
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05/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
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05/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RICARDO IGNACIO XAVIER CORREA em 04/08/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MICHELLE SANTANA CHINAGLIA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de FERNANDO CHINAGLIA DA ANUNCIACAO em 28/07/2025
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 24/07/2025
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 24/07/2025
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18/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO IGNACIO XAVIER CORREA
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18/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE SANTANA CHINAGLIA
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18/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CHINAGLIA DA ANUNCIACAO
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16/07/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
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15/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
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15/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
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15/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
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15/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 10/07/2025
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09/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 03/07/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
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22/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
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22/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
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22/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
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22/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0100475-13.2022.5.01.0204 : KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO : FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA E OUTROS (2) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO (ADVOGADO: ALEX SILVA GOMES) move a FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA (ADVOGADO: CLAUDIO FELIX FERREIRA), EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR (ADVOGADO: CLAUDIO FELIX FERREIRA), ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA (ADVOGADO: CLAUDIO FELIX FERREIRA), Processo nº ROrd. 0100475-13.2022.5.01.0204, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 25 junho de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 25 de junho de 2025 e se prorrogará até o dia 26 de junho de 2024 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.ricardocorrealeiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Ricardo Ignacio Xavier Correa, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 110, com endereço físico na Rua Marechal Deodoro 195, sala 103, Centro, Petrópolis/RJ – CEP 25620-150, Tels. (24) 22435670, (24) 992196996 e-mail: [email protected] ou [email protected].
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme auto de penhora e avaliação de ID 51cb6dc e RGI ID 37c35fa dos autos, designado como IMÓVEL: PRÉDIO Nº 71 APTO 605 COBERTURA DA ALAMEDA ARISTIDES LOBO, situado no 3º loteamento do “JARDIM PRIMAVERA”, no 2º distrito deste Município, dentro do perímetro urbano, com sua correspondente uma fração ideal de 39,38/1.162,50 avos da totalidade do terreno e demais coisas comuns, identificado por lote de terreno nº 21 da quadra 31, que mede na sua totalidade 37,50m de frente para a Alameda Aristides Lobo, igual medida na linha de fundos, confrontando com os lotes 9, 10 e 11; 31,00m de ambos os lados, a lateral direita confrontando com o lote 24 e a lateral esquerda confrontando com o lote 20, com a área de 1.162,50m².
Dito imóvel integra um condomínio composto de trinta e seis unidades autônomas construídas sobre o lote de terreno supra descrito, constituindo cada uma delas, com sua correspondente fração ideal do terreno e demais coisas comuns, uma unidade autônoma sujeita às regras da Lei 4.591 de 16/12/1964.
A unidade objeto desta matricula é própria para residência, inscrita na PMDC sob o nº 4824486; código imobiliário nº 2.4.219.021.035, edificada sobre Prédio nº 71 APTO 505, com área construída 91,89m², área comum 18,34m², área total construída 110,23m², área livre 30,15m², área total 140,38m², participação no condomínio 140,38m². PAVIMENTO TÉRREO: Edificado de terreno de uso exclusivo medindo 37,50m de frente para a Alameda Aristides Lobo, por 37,50m de largura na linha dos fundos, confrontando com os lotes 09, 10 e 11; por 31,00m de ambos os lados, confrontando à direita com o lote 24 e à esquerda com o lote 20, com 1.162,50m². GARAGEM: As vagas de garagem, total de 42 vagas, sendo 20 cobertas e 22 vagas descobertas, sendo utilizadas para estacionamento de veículos de passeio, vinculando-se às unidades autônomas, na seguinte proporção: Apartamentos 101 a 106, 201 a 206, 301 a 306, 401 a 406 e 501 a 506, cada uma das unidades com direito a 01 vaga de garagem e as unidades 601 a 606, cada uma das unidades com direito a 02 vagas de garagem.
As vagas de garagem deverão ser numeradas de 01 a 42, tais vagas serão sorteadas anualmente em Assembleia Geral, quanto as vagas de cobertura, tais vagas nao serão sorteadas, mantendo-se a distribuição atual. ÁREA DE ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO TÉRREO: Edificação no pavimento térreo com 77,30m². PAVIMENTO INTERMEDIÁRIO: Edificação sobre o pavimento térreo, com área de acesso de uso comum em 285,74m². ÁREA DE LAZER: Edificação sobre vagas cobertas de garagem e área de acesso de uso comum; ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 03: Edificação sobre pavimento intermediário.
Com 44,20m². ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 04: Edificação sobre pavimento 03.
Com 44,20m². ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 05: Edificação sobre pavimento 04.
Com 44,20m². ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 06: Edificação sobre pavimento 05.
Com 44,20m². ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 07: Edificação sobre pavimento 06.
Com 44,20m². ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 08: Edificação sobre pavimento 07.
Com 44,20m². ACESSO DE USO COMUM DO PAVIMENTO 09: Edificação sobre pavimento 08.
Com 32,03m² ÁREA TOTAL DE ÁREA DE USO COMUM DE TODOS OS PAVIMENTOS: 660,54m². INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: 4824486.
O imóvel está registrado no RGI, matricula 40.951, Cartorio do Registro de Imoveis, 1a.
Circunscrição (2o.
Distrito) de Duque de Caxias/RJ.
AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Na forma do que dispõe o art. 886 inc VI, comunica-se os débitos: AV - 03 – INDISPONIBILIDADE (processo nº 01004821120225010202, do TST - RJ da 1ª região); AV - 4 - INDISPONIBILIDADE ( Processo 01007193620225010205 TRT - 1ª Região 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias-RJ); R- 05 - PENHORA em favor de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO (proc. n.
ATOrd 0100475-13.2022.5.01.0204; da 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS-RJ); AV - 06 - INDISPONIBILIDADE (Processo 01003435920225010202 TRT - 1ª Região 2ª Vara do Trabalho Duque de Caxias-RJ).
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (Leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] ou [email protected].
HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA -
15/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
15/05/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
15/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
15/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
-
15/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
15/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
15/05/2025 11:56
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
08/04/2025 10:09
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
03/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 17/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
05/02/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
-
05/02/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
05/02/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
05/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/08/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
07/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/06/2024 08:55
Iniciada a execução
-
17/06/2024 18:58
Homologada a liquidação
-
17/06/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
12/06/2024 10:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/06/2024 10:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/06/2024 10:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/04/2024 16:56
Registrada a inclusão de dados de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/04/2024 16:56
Registrada a inclusão de dados de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/04/2024 16:56
Registrada a inclusão de dados de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/03/2024 12:13
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/03/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
28/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
24/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 23/01/2024
-
19/12/2023 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 23:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
15/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/12/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 14:09
Iniciada a liquidação
-
14/11/2023 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
14/11/2023 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
14/11/2023 14:26
Homologada a Transação
-
14/11/2023 14:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2023 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 21:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/11/2023 21:04
Audiência de instrução cancelada (14/11/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 17/10/2023
-
06/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:37
Expedido(a) edital a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
05/10/2023 09:37
Expedido(a) edital a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
-
05/10/2023 09:37
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
04/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
28/09/2023 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/09/2023 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/09/2023 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 04/09/2023
-
25/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
25/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 15:09
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
24/08/2023 15:09
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
-
24/08/2023 15:09
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
24/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
24/08/2023 14:19
Audiência de instrução designada (14/11/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/08/2023 14:09
Audiência de instrução cancelada (30/08/2023 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/08/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
24/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/08/2023 14:33
Encerrada a conclusão
-
23/08/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/08/2023 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2023 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2023 14:31
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
27/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/07/2023 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
01/03/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 13:35
Audiência de instrução designada (30/08/2023 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/02/2023 13:35
Audiência una realizada (28/02/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/02/2023 00:11
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
27/02/2023 20:46
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2023 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO em 04/07/2022
-
25/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 09:13
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
24/06/2022 09:13
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR
-
24/06/2022 09:13
Expedido(a) notificação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
24/06/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
25/05/2022 15:52
Audiência una designada (28/02/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2022 09:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KEVIN RAMIRES MANGEROT RIBEIRO
-
10/05/2022 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/05/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/05/2022 14:35
Convertido o julgamento em diligência
-
02/05/2022 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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