TST - 0000386-77.2011.5.01.0006
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb2505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso previsto no ordenamento jurídico brasileiro, utilizado com a finalidade de solicitar ao juiz ou tribunal que esclareça uma decisão judicial que contenha algum vício específico.
Sua previsão legal está no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Esse recurso é cabível quando a decisão apresentar omissão, ou seja, quando o magistrado deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante levantado pelas partes, como argumentos ou pedidos essenciais para o julgamento da causa.
Também é possível interpor embargos de declaração nos casos em que houver contradição interna na decisão, seja entre os fundamentos e o dispositivo, seja entre trechos distintos da própria fundamentação.
Outra hipótese é a obscuridade, que ocorre quando a decisão for redigida de forma confusa ou de difícil compreensão, comprometendo a clareza do que foi decidido.
Além disso, embora não esteja expressamente prevista no artigo 1.022, a jurisprudência e a doutrina admitem o uso dos embargos de declaração para a correção de erro material evidente, como equívocos de cálculo, grafia ou digitação, desde que não alterem o conteúdo substancial da decisão.
No caso em análise, a embargante insurge-se contra a tutela jurisdicional prestada, sendo certo que o manejo de embargos de declaração não é o meio adequado para tal.
Faz-se mister deixar claro que não cabem reapreciação de prova e rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, porquanto a reforma do mérito da decisão embargada não é hipótese de cabimento do meio eleito.
De mais a mais, ainda que porventura exista equívoco na análise probatória ou capitulação jurídica, o que se cogita apenasad argumentandum tantum, tratar-se-á de erro in judicando, e não de omissão ou contradição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se o que determinado no dispositivo da sentença de Id 8d16017, qual seja: "dê-se ciência às partes quanto à planilha constante no Id nº daae67d, pelo prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação. " E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d16017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Argui a Impugnante que a cota previdenciária não foi calculada corretamente, argumentando que deveriam ser observados os critérios estabelecidos nos itens III, IV e V da súmula 368 do TST, bem como procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009.
Dispõe o artigo 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o seguinte: "Art. 35.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)." Igualmente, passo a transcrever os termos parágrafo 3º do artigo 5º e do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: "§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (...) "Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Dispõe a Súmula nº 368, do C.
TST: "Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Em relação ao trabalho, prestado a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei n.º 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, é a efetiva prestação do serviço. Logo, as contribuições incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05/03/2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.
No que tange as contribuições previdenciárias, merece destaque o artigo 879, § 4º, da CLT, ao dispor, de forma inequívoca, que "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." Nesse diapasão, o artigo 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, estabelece que a multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições sociais terão como referencial a taxa SELIC, nos termos do artigo. 5º, § 3º, e artigo. 61 da Lei 9.430/1996.
O C.
TST tem entendido que há de se adotar a SELIC Acumulada Simples para a atualização do crédito previdenciário, o que se coaduna com o entendimento deste Juízo.
Assim que assiste razão à impugnante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação e a ACOLHO, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra.
Ressalte-se que a ilustre perita, ao manifestar-se favoravelmente à impugnação, apresentou nova planilha de cálculos, já com as devidas retificações.
Dessa forma, dê-se ciência às partes quanto à planilha constante no Id nº daae67d, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação.
Intimem-se.
Prazo: 08 (oito) dias.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA -
18/01/2018 15:54
Baixa Definitiva
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18/01/2018 15:54
Transitado em Julgado em 18.01.2018
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23/11/2017 07:00
Publicado despacho em 23.11.2017.
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22/11/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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17/11/2017 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/11/2017 18:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2017 16:11
Distribuído por sorteio
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08/11/2017 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/11/2017 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
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26/09/2017 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2017 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2017 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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