TRT1 - 0101004-63.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:22
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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09/07/2025 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ALINE LACERDA DA COSTA em 27/06/2025
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27/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Agravo Interno)
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12/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01437e6 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: E F MATTOSO RESTAURANTE RECORRIDO: ALINE LACERDA DA COSTA DESPACHO À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto de #ID a49cca3, no prazo de 8 dias.
Vinda a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE LACERDA DA COSTA -
11/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LACERDA DA COSTA
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11/06/2025 17:34
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2025 17:34
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de E F MATTOSO RESTAURANTE sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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10/06/2025 11:28
Juntada a petição de Agravo Interno
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92ea289 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: E F MATTOSO RESTAURANTE RECORRIDO: ALINE LACERDA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração da reclamada E F MATTOSO RESTAURANTE, nos autos da ação que lhe é movida por ALINE LACERDA DA COSTA, interposto contra a decisão monocrática de ID 948ff36, que indeferiu a gratuidade de justiça e intimou a ré para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário por deserção.
Analiso.
A reclamada sustenta que a decisão é omissa e contraditória, pois requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos demonstrativos financeiros e demais documentos que evidenciam sua grave crise financeira, conforme se verifica nos autos.
Pois bem.
A decisão ora atacada foi no seguinte sentido: “Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, haja vista que não constam documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, sendo insuficiente a mera apresentação de extrato bancário.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do valor do depósito recursal, por se tratar de Microempresa, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: (…) Isto posto, intime-se a reclamada E F MATTOSO RESTAURANTE para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do valor do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.” Conforme se verifica nos presentes autos, a reclamada não trouxe nenhuma demonstração financeira para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo certo que o extrato bancário, por si só, não se presta para os fins pretendidos.
Somente ao interpor os presentes embargos é que juntou o CNPJ da empresa demonstrando o status de “baixada”, sendo forçoso concluir que não houve omissão ou contradição no acórdão.
De toda sorte, a apresentação do comprovante do CNPJ contendo a situação cadastral como “extinção por encerramento liquidação voluntária”, desacompanhada de demonstrações contábeis evidenciando a destinação dos recursos decorrentes da dissolução da sociedade, não comprova a insuficiência financeira.
Rejeito. WD RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - E F MATTOSO RESTAURANTE -
27/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) E F MATTOSO RESTAURANTE
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27/05/2025 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de E F MATTOSO RESTAURANTE
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27/05/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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21/05/2025 16:25
Juntada a petição de Impugnação
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d43bca proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: E F MATTOSO RESTAURANTE RECORRIDO: ALINE LACERDA DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC/15.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE LACERDA DA COSTA -
12/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LACERDA DA COSTA
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12/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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18/04/2025 18:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) E F MATTOSO RESTAURANTE
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10/04/2025 14:54
Proferida decisão
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09/04/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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02/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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