TRT1 - 0100127-20.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 09/09/2025
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) em 27/08/2025
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12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100127-20.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS RECLAMADO: ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT), que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/07/2025 ID nº a947d6e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fbc52fe.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 01 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 08 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) -
08/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
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08/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
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08/08/2025 14:22
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT)
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04/08/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
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01/08/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS sem efeito suspensivo
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31/07/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 30/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) em 11/07/2025
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04/07/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100127-20.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS RECLAMADO: ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ELLEN BALASSIANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT), que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: SENTENÇA RELATÓRIO KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS ajuizou a Ação Trabalhista em face de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT), EBERT PAULO ALVES e WILSON CARLOS BRASIL LIRA, todos qualificados, postulando a satisfação dos pedidos elencados na petição inicial.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 114.775,17.
Primeira proposta conciliatória rejeitada.
Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação.
Realizada a audiência Una, não foram produzidas provas orais, encerrando-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Proposta conciliatória final rejeitada. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA No Processo do Trabalho, a revelia configura-se com a ausência da parte ré à audiência inicial ou una, nos termos do art. 844, caput, da CLT.
No caso, as rés, ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT), EBERT PAULO ALVES e WILSON CARLOS BRASIL LIRA, foram regularmente citadas, conforme edital de citação (id a3e6879), certidão do i.
Oficial de Justiça (id f59961e) e consulta ao Sistema e-Carta juntada aos autos (id’s 5ce9c00 e 13a2368), mas não compareceram à audiência (id aa20975) e nem apresentaram contestação.
Quanto à validade do Sistema e-Carta para fins de intimação, cito precedente deste Eg.
Tribunal: RECURSO DO RECLAMANTE.
CITAÇÃO VIA E-CARTA.
VALIDADE.
REVELIA CONFIGURADA.
O e-carta registrado é meio oficial utilizado e regulamentado neste TRT 1ª Região para as notificações iniciais/citações, autorizado pelo Ato Conjunto nº 03/2018 Presidência/Corregedoria, que alterou o Ato Conjunto nº 03/2017, dispondo este último em seu art. 2º.
Há comprovante de entrega do e-carta nos autos, no endereço que apontam as reclamadas como incorreto.
Cabia, portanto, às reclamadas comprovar o não-recebimento da notificação citatória.
Não se desvencilharam.
GRUPO ECONÔMICO.
CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS.
POSSIBILIDADE .
A notícia da inicial é que reclamante tinha com o grupo formado pelas reclamadas dois contratos.
Não há impedimento de que seja celebrado contrato simultâneo com empresas do mesmo grupo econômico, desde que haja o ajuste, caso dos autos.
Decretada a revelia das rés, tem-se por verídicas as alegações da inicial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas.
Vinculo empregatício configurado.
DANO MORAL.
ATRASO DE SALÁRIOS.
DEVIDO.
A prova oral produzida confirmou atraso nos salários.
Também, em razão da revelia e confissão, presumido o abalo moral. (TRT1 – Recurso Ordinário – 0100958-77.2021.5.01.0301, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, data de julgamento: 15/10/2024, Quarta Turma, Data da publicação: 06/03/2025) – destaquei No mesmo sentido, cito precedente do Eg.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DA TESTEMUNHA.
DOENÇA OCUPACIONAL .
NULIDADE DA DISPENSA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA .
RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, ante a inobservância, no recurso de revista, do requisito de admissibilidade previsto no art . 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como a reiterar as teses do recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado quanto aos temas (art . 1.021, § 1º, do CPC).
Agravo não conhecido quanto aos temas. 2 .
NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL.
CONFISSÃO FICTA.
SÚMULA 74, I, TST .
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que reconhecida a confissão ficta do Reclamante em face do seu não comparecimento à audiência de instrução, registrando o Tribunal Regional que houve regular expedição de notificação via postal ao Autor, para comparecer à referida audiência.
O TRT registrou que a carta de intimação foi " ... corretamente encaminhada ao endereço por ele indicado na inicial" e, assim, concluiu que "cabia ao Autor, por conseguinte, demonstrar que não chegou a receber a notificação, ônus do qual não se se desincumbiu, devendo, portanto, ser reputada como válida a notificação...". 2.
Considerando as premissas consignadas pela Corte de origem, bem como que a notificação via postal é válida para fins de intimação pessoal da parte ( CLT, art. 841, § 2º), não se vislumbra violação das normas legais apontadas pelo Agravante, nem contrariedade à Súmula 74, I, desta Corte . É certo ainda que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante, quanto à invalidade da sua notificação, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos à colação mostram-se inespecíficos, por não partirem da mesma premissa fática consignada na decisão recorrida (item I da Súmula 296/TST). 3.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece .
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-RRAg: 00734006420085010341, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) – destaquei. Sendo assim, declaro a revelia das rés e, consequentemente, aplico-lhes a pena de confissão ficta, a teor do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74 do C.
TST.
Trata-se de presunção de veracidade tão somente quanto à matéria eminentemente fática, e não o direito que se postula, não suplantando as demais provas produzidas nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor aduziu, na exordial, que foi admitido pela empresa ré em 28/12/2021 para exercer a função de barman, com salário de R$ 1.550,00, e demitido sem justa causa no dia 06/04/2024, sem receber as verbas rescisórias.
Dessa forma, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício de 28/12/2021 a 05/05/2024, com a projeção do aviso, e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A configuração do vínculo empregatício exige o preenchimento simultâneo de cinco pressupostos fático-jurídicos que estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT).
Ausente algum destes, não se configura vínculo empregatício entre as partes.
Na hipótese, a parte ré foi revel, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta.
Desse modo, presumo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial.
Por consequência, julgo procedente o pedido autoral e declaro o vínculo empregatício entre as partes com início em 28/12/2021 e término em 05/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido autoral.
Considerando a revelia da ré, determino que a Secretaria proceda à anotação da CTPS digital do autor no E-Social, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para que ali passe a constar a data de admissão em 28/12/2021 e dispensa em 05/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 39 e art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-I, do C.
TST), na função de barman, e com salário no valor de R$ 1.550,00, abstendo-se de fazer menção à presente ação e à identificação funcional do servidor. DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS Sustentou o autor, na exordial, que foi contratado para exercer a função de barman, mas também “exercia a função de garçom, servindo as mesas, exercia a função de auxiliar de serviços gerais, limpando o salão, atendia na sorveteria da reclamada, lavava a louça, lavava os banheiros, limpava o escritório, fazia a manutenção da rede elétrica e hidráulica, tinha que consertar a bomba, tirar o ar do cano, tinha que limpar a fossa do esgoto, auxiliava o pizzaiolo na cozinha, abrindo e forrando as massas das pizzas e organizava as mesas dos clientes (id 99e9cbf - fls. 159)”, sem receber a remuneração correspondente.
Conforme dispõe o art. 456, § único, da CLT, “na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa discriminando atividades a serem desempenhadas pelo empregado, entende-se que este se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Trata-se do dever geral de colaboração decorrente da boa-fé objetiva que rege os contratos, bem como da natureza comutativa do contrato de trabalho.
Ademais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de contraprestação de várias atividades realizadas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada de trabalho, posto que não se adota na legislação pátria o salário por serviço específico.
Nesse contexto, o acúmulo de função caracteriza-se quando forem exigidos do empregado serviços habituais incompatíveis com sua condição pessoal ou diversos das atribuições originárias do cargo exercido.
Possível, ainda, sua caracterização, quando houver expressa previsão legal ou disposição em negociação coletiva.
Importante salientar que incumbe à parte autora o ônus de comprovar nos autos o alegado acúmulo de função, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT.
No caso em análise, não há previsão legal específica de direito ao adicional por acúmulo de função e nem foi demonstrada, pelo autor, a existência de previsão em norma coletiva da categoria.
Aplica-se, assim, a norma geral contida no art. 456, § único, da CLT.
Ademais, a pena de confissão ficta foi aplicada à parte ré.
Contudo, tal penalidade gera presunção relativa ou juris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário e por questões de direito, decorrentes do poder-dever do magistrado na condução do processo.
Na hipótese, não foram produzidas provas orais ou documentais capazes de comprovar que o autor tenha sido contratado para desempenhar uma função e viesse a executar, de forma plena, contínua e simultânea, atividades próprias de outra função incompatível com aquela que era objeto do contrato de trabalho.
Portanto, concluo que as atividades descritas pelo autor estão relacionadas à função para a qual foi contratado, tanto é que foram exercidas desde o início da contratação, conforme se depreende da narrativa da peça exordial.
Ressalto, ainda, que a prova técnica emprestada juntada pelo próprio autor (id f5a1b20) contradiz os fatos por ele relatados na inicial, tendo em vista que o i. perito ali constatou que a limpeza dos banheiros era efetuada pela Sra.
Alexandra da Silva Moreira e pela Sra.
Karolayne Cardozo Breves (id f5a1b20 - fls. 211 e 212), e não pelo autor destes autos.
Em outros termos, a prova produzida não revelou que o autor tenha sido contratado para desempenhar uma função e viesse a executar, de forma plena, contínua e simultânea, atividades próprias de outra função incompatível com aquela que era objeto do contrato de trabalho.
Verifica-se que as atividades exercidas habitualmente pelo trabalhador eram compatíveis com a condição pessoal deste e conexas às atribuições originárias do cargo exercido.
Somando-se a isso, não exigiam habilidades físicas ou intelectuais diferenciadas.
O exercício de afazeres mais amplos do que os constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não implica o acréscimo de salário, quando desempenhadas atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado o trabalhador, pois mantém hígida a comutatividade ordinária do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do C.
TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
A decisão agravada, proferida por esta Relatora, deu provimento ao recurso do reclamado, com amparo no artigo 456, parágrafo único, da CLT, e restabeleceu a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante de recebimento de um plus salarial , no percentual de 30% , pelo alegado acúmulo das funções de gerente de relacionamento e de expediente , em um posto de atendimento do banco reclamado.
A partir dos fatos expressamente delineados no acórdão regional, concluiu-se que não havia cumulação de funções, pois, o acúmulo de funções ocorre quando há "uma alteração efetiva nas condições originais de trabalho pactuadas, quando para o exercício da função cumulada é exigido um maior grau de qualificação", o que não se verificou, na hipótese.
Agravo não provido.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
CURVA DE MATURIDADE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA FÁTICA.
Na hipótese, consta do acórdão regional que havia orçamento para a concessão das progressões de função, em razão da curva de maturidade.
Dessa forma, entendimento em sentido contrário demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo não provido. (TST - Ag-ARR: 05001278320145170132, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) – destaquei. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de funções e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Postulou o autor, na exordial, adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento que limpava banheiros com o uso de produtos químicos, a exemplo de cloro, desinfetante e removedor, além de limpar a fossa do esgoto da ré, sem uso de EPI´s adequados.
O art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88, prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, constituindo-se norma de eficácia limitada, ou seja, que depende de norma infraconstitucional para produzir efeitos.
Nesse contexto, o art. 189 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Fixa, ainda, que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
As atividades insalubres estão discriminadas nos anexos da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além da necessária previsão em norma regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a lei também prevê que o contato com agentes insalubres seja demonstrado por meio de prova pericial, o que deflui do disposto no art. 195, §2º, da CLT. É o entendimento consubstanciado na Súmula 448 do C.
TST.
Na hipótese em análise, foi deferida a utilização de prova técnica emprestada, tendo o i.
Perito concluído pela caracterização do labor em condições insalubres à autora dos autos de n. 0100274-46.2024.5.01.0561, em grau máximo, por permanecer a autora exposta a agentes biológicos insalubres, sem o adequado uso de EPI.
Acerca da análise, esclareceu o i.
Perito (id f5a1b20) que “ficou constatado que ela realizava eventualmente a limpeza, lavagem e recolhimento do lixo dos dois banheiros disponibilizados para os funcionários e para os clientes”.
Concluiu o expert que: “Diante da constatação da exposição eventual, mas não fortuita, da Reclamante a agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos, concluo que existem evidências de atividade e operação Insalubre decorrente da exposição a agentes biológicos, sendo, portanto, aplicável o Adicional de Insalubridade de grau máximo (40%), tendo por base o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 e a Súmula 448 do TST.” Portanto, a perícia foi contundente ao atestar que a autora daquela ação trabalhava em condições insalubres, por realizar o recolhimento dos lixos dos banheiros utilizados pelos clientes da empresa ré.
Contudo, distintamente do alegado pelo autor na peça inicial destes autos, o i.
Perito também constatou que a limpeza dos banheiros era efetuada pela Sra.
Alexandra da Silva Moreira e pela Sra.
Karolayne Cardozo Breves (id f5a1b20 - fls. 211 e 212), e não pelo autor destes autos.
O i.
Perito relatou que: “A Reclamante informou que estas atividades de limpeza eram realizadas por ela todos os dias, e ela dividia a limpeza dos banheiros com outra funcionária, pois não havia auxiliar de serviços gerais.
Ela informou que os banheiros eram limpos no início do expediente, e ao longo da noite eles eram limpos de acordo com a demanda, porém, no mínimo eles eram limpos umas três vezes ao dia. (...) Ficou constatado através dos relatos da Reclamante, e da Sra.
Karolayne Cardozo Breves, que a Reclamante realizava a limpeza e lavagem diária dos dois banheiros existentes.
Ficou contatado que a Reclamante, e a Sra.
Karolayne Cardozo Breves, alternavam nesta atividade, pois além dos dois banheiros, elas ainda tinham as suas atividades especificas.
Os dois banheiros eram limpos e lavados no início do expediente, e ao longo da noite elas alternavam na manutenção da limpeza, passando pano no chão e lavatórios, e limpando os vasos quando necessário.
Ficou constatado que durante a limpeza inicial e a manutenção, elas também recolhiam o lixo dos banheiros.” Dessa forma, entendo que a prova emprestada anexada pelo autor não comprovou que ele realizava a limpeza e o recolhimento do lixo dos banheiros na empresa ré.
Friso que o perito não detectou em seu laudo a presença de outros agentes insalubres, seja agentes químicos ou físicos.
Também não foi produzida prova testemunhal que comprovasse a narrativa autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, e considerando a inexistência de comprovação de quitação das verbas trabalhistas referentes ao período contratual reconhecido e das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido autoral e condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 39 e art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-I, do C.
TST): - Saldo de salário de 06 dias, referente ao mês de abril/2024; - Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 30 dias (Lei nº. 12.506/11), nos limites do pedido autoral; - 13º integral, referente ao ano de 2022; - 13º integral, referente ao ano de 2023; - 13º salário proporcional de 04/12 avos, referente ao ano de 2024; - Férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2021/2022; - Férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2022/2023; - Férias proporcionais de 04/12 avos, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3.
Tendo em vista que não há nos autos extrato analítico que demonstre que o FGTS foi corretamente depositado, e considerando que o ônus competia aos réus (Súmula 461 do C.
TST), condeno a ré a efetuar a integralidade dos recolhimentos do FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o saldo total do FGTS, na conta vinculada do autor.
Destaco que o FGTS incide à razão de 8% (oito por cento) sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais, ao passo que a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o saldo total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/90.
Sobre o aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da indenização de 40%, conforme Súmula 305 do C.
TST c/c OJ 42 da SDI-I do C.
TST. É devido o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário (art. 15 da Lei nº. 8.036/90).
Em relação às férias indenizadas, não haverá sequer o recolhimento do FGTS, uma vez que não apresentam natureza salarial (OJ 195 da SDI- I do C.
TST).
Quanto ao seguro desemprego, considerando a dispensa sem justa causa e ausência de provas de que o autor está trabalhando, faz jus à habilitação no seguro desemprego.
Após o trânsito em julgado, fica renovado o prazo de 120 dias para habilitação do autor no Programa do Seguro Desemprego.
Para o cálculo das verbas rescisórias e FGTS, será considerada a remuneração do autor no valor de R$ 1.550,00, incontroversa.
Por derradeiro, deverá a Secretaria retificar a CTPS digital do autor no E-Social, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para que ali passe a constar a data de admissão em 28/12/2021 e dispensa em 05/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 39 e art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-I, do C.
TST), na função de barman, e com salário no valor de R$ 1.550,00, abstendo-se de fazer menção à presente ação e à identificação funcional do servidor.
Ressalto que, após a vigência da Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS e a sua comunicação aos órgãos competentes é suficiente para requerer a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante dispõe o art. 477, caput e §10, da CLT, não havendo mais obrigação de entrega de guias pelo empregador.
Assim, em se tratando de CTPS digital, a baixa supre a comunicação aos órgãos competentes, uma vez que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital (E-Social) equivalem às anotações (art. 29, § 7º, da CLT). HORAS EXTRAS E REFLEXOS Na exordial, a autora relatou, em resumo, que trabalhava das 16h às 02h às terças e quartas-feiras, das 17h às 01h às quintas e sextas-feiras, e das 10h às 04h aos sábados e domingos, com folgas às segundas-feiras, sem intervalo para refeição e descanso.
Assim, requereu o pagamento das horas extras trabalhadas e reflexos.
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88, é garantida aos empregados, como direito social fundamental, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Além disso, o art. 58 da CLT prevê que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”, e o art. 59 da CLT dispõe que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Ademais, o art. 71 da CLT prevê que: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.” Na hipótese, a pena de confissão ficta foi aplicada à parte ré.
Contudo, tal penalidade gera presunção relativa ou juris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário e por questões de direito, decorrentes do poder-dever do magistrado na condução do processo.
O artigo 345, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Compulsando os autos, verifico que a jornada de trabalho indicada pela parte autora, de labor de terça a domingo, com trabalho de 18 horas todos os sábados e domingos, frise-se, sem qualquer intervalo para refeição e descanso, é prolongada e ultrapassa os limites da razoabilidade, não sendo crível que o ser humano suporte os horários aventados pelo autor durante 02 anos e 04 meses ininterruptos.
Em outros termos, o labor em dias de sábados e domingos por 18 horas ininterruptas, em escala 6x1, sem folgas compensatórias, conforme relatado na inicial, dispensaria ao trabalhador nos fins de semana de apenas 6h diárias para as atividades fisiológicas regulares, tais como se alimentar, higienizar-se, dormir, além de conviver com a família e realizar os deslocamentos para o trabalho, para citar apenas atividades básicas e elementares à vida cotidiana.
Não me parece nem um pouco provável uma pessoa comum conseguir realizar todos os afazeres necessários a uma vida normal em tão pouco espaço de tempo.
Sendo assim, as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), conduzem a uma presunção ordinária, no sentido de ser humanamente impossível o cumprimento de uma jornada fixa tão extenuante quanto à relatada pelo autor.
Seria crível supor que, um dia ou outro, o autor laborasse das 10h às 04h, mas presumir que essa era a jornada média de todos os sábados e domingos durante todo o contrato e sem folgas compensatórias é inverossímil.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do C.
TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL.
SÚMULA 338 DO TST.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
No tocante à “ jornada de trabalho” , a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, além de ter sido levada em consideração a confissão ficta imposta ao Autor que, injustificadamente, não compareceu para depor na audiência de instrução, observou-se que, apesar de a Reclamada não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada de trabalho de 16 horas diárias, indicada pelo Autor na petição inicial, era inverossímil (das 5h às 10h, das 13h às 17h e das 18h à 1h da manhã do dia seguinte), o que ensejou a conclusão do TRT de que “ não há como prevalecer tão somente as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, devendo o autor comprovar que efetivamente trabalhava conforme jornada indicada na exordial, totalmente discrepante da realidade”.
Ora, a não apresentação injustificada de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula 338, I, desta Corte.
Todavia, olvida-se o Autor que a referida presunção não é absoluta, mas sim relativa.
Com efeito, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e também pode aplicar, no exame da matéria, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, aliado às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante prescreve o art. 375 do CPC.
Inclusive, no que tange à possibilidade de afastamento de presunção erigida em matéria fática, o art. 345, IV, do CPC estabelece que " a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [....] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Ao fim e ao cabo, trata-se uma jornada que não foi comprovada nos autos e que foi considerada, na Instância Ordinária, inverossímil.
Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não havendo como prevalecer a jornada declinada na inicial.
II.
No tocante ao “ adicional de insalubridade em grau máximo ”, confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST sobre a hipótese dos autos, pois não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente.
III.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias citadas.
IV.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST- AIRR-0000053-96.2022.5.05.0631, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA VÁLIDOS.
JORNADA INVEROSSÍMIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
SÚMULA Nº 333 DO TST.
INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT.
Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00105627420195150094, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2024) – destaquei. RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITES DA CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. (...) Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossimel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional.
Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa.
Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) Brasília, 29 de maio de 2013.
Mauricio Godinho Delgado, Ministro Relator.
PROCESSO Nº TST-RR-171600-84.2009.5.02.0231. – destaquei. No mesmo sentido, há precedentes deste C.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
JORNADA INVEROSSÍMIL.
A alegação de jornada inverossímil conduz à aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do Novo CPC c/c art. 769 da CLT) e do princípio da razoabilidade, que autorizam a elisão da veracidade daquela jornada. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01008575220225010027, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) – destaquei. RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
JORNADA INVEROSSÍMIL.
A afirmação de realização de jornadas de trabalho todos os dias de semana por 20 horas não é condizente com a realidade humana.
Ainda que aplicada a pena de confissão ao réu, a presunção de veracidade da jornada disposta na exordial é relativa, podendo ser elidida por prova disposta nos autos ou por afirmações não condizentes com a realidade.(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100108-55.2020.5.01.0431, Relator: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) – destaquei. Importante salientar que o órgão julgador tem ampla liberdade para apreciar as provas produzidas, com vistas ao alcance da verdade processual, nos termos do art. 371 do CPC (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), que é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT.
Por conseguinte, considerando a ausência de verossimilhança da jornada alegada pela parte autora, a qual entendo ser inverossímil, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, incluídas aquelas pleiteadas pela supressão do intervalo intrajornada.
A mesma sorte segue o pedido de reflexos, por serem acessórios ao pedido principal. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT De acordo com o artigo 477, §6º e §8º, da CLT, será devida multa, pelo empregador, em valor equivalente a um salário, quando não for feito o pagamento da rescisão contratual e/ou comunicada a dispensa do empregado aos órgãos competentes no prazo legal de 10 (dez) dias, contados do término do contrato de trabalho.
Na hipótese, restou incontroverso que até a presente data a parte autora não recebeu o pagamento das verbas rescisórias.
A interpretação literal da norma celetista indica que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do C.
TST, parte final: “(...) A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”), o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, no caso, a parte ré quedou-se revel, não tendo comprovado o pagamento tempestivo das verbas resilitórias as quais fazia jus o autor, razão pela qual deve incidir o comando do art. 477, §8º, da CLT.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
SÚMULA 16 DO TST .
CARÁTER IMPESSOAL DA NOTIFICAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a citação no processo do trabalho não exige pessoalidade, sendo suficiente, para sua regularidade, a entrega postal no endereço do reclamado, consoante disposto no art. 841, caput e § 1º, da CLT .
No caso, a Reclamada não contesta a correção do endereço indicado na petição inicial pela Reclamante, limitando-se a alegar que a notificação não foi feita perante seu representante legal.
Afigura-se incontroversa , portanto, a veracidade do endereço trazido na peça introdutória.
Acórdão regional que se encontra em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, consubstanciada na Súmula 16 do TST.
Incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte .
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST.
O recorrente não comprova ter realizado os pagamentos rescisórios tempestivamente, de forma a afastar a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Ressalte-se que, em vista da revelia decretada na sentença, inverteu-se o ônus probatório (presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial), passando a ser incumbência da Reclamada a demonstração de que os pagamentos se deram no prazo legal.
O recurso, nesse contexto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00103479720155010007, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) – destaquei. Por essas razões, julgo procedente o pedido de pagamento da multa postulada. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Dispõe o artigo 467 da CLT que, “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Na hipótese, considerando que a dispensa sem justa causa da parte autora é incontroversa, sobre as verbas resilitórias postuladas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS) deverá incidir a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT.
Por essa razão, julgo procedente o pedido.
Não se aplica a multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos de FGTS e férias simples, por não se tratarem de verbas rescisórias típicas, mas sim de outras parcelas decorrentes do contrato.
Lado outro, é aplicável a multa do art. 467 sobre a multa de 40% de FGTS, por ter natureza de verba rescisória. DANO MORAL O autor, na exordial, postulou compensação por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de emprego na CTPS pelo empregador, do não pagamento de horas extras e concessão do intervalo intrajornada, do acúmulo de funções a que era submetido.
Argumentou também que os proprietários da ré o tratavam de “forma grosseira, ríspida, má educada e ignorante”.
O dano moral caracteriza-se pela dor, sofrimento ou angústia suportados pela pessoa em decorrência de ato ou fato danoso praticado por outrem, e que lesione direitos fundamentais do individuo, bem como direitos da personalidade.
Em outros termos, é a chamada dor da alma, que transcende a esfera física da pessoa humana (art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88; art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88; artigo 223-B, CLT; artigos 12, 186 e 927, do CC).
Como regra, para que haja o direito à compensação, é necessária a existência de um dano real e efetivo para que gere o direito à compensação.
Sendo assim, é ônus da parte autora demonstrar nos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC.
De início, saliento que a jornada apontada na exordial foi considerada inverossímil e o pedido de horas extras, incluindo as decorrentes de suposta supressão de intervalo intrajornada, foram julgados improcedentes.
Dessa forma, também não há que se falar em danos morais decorrentes destes fundamentos.
Quanto ao pedido de danos morais decorrentes de tratamento desrespeitoso dos proprietários da ré, não foram produzidas provas para comprovar que a postura dos proprietários é capaz de ensejar indenização por danos morais ao autor.
Com relação à ausência de anotação da sua CPTS, também não há provas de que este fato tenha causado lesão de natureza moral ao autor, razão pela qual não há que se falar em compensação.
Neste sentido: RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil" (E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3.
O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00200138120215040831, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso, a condenação ao pagamento de danos morais em razão da ausência da anotação na carteira de trabalho, sem a demonstração de dano, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral.
Portanto, não se tratando de circunstância em que se reconhece o dano in re ipsa , necessária a prova de sua ocorrência, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01017196120165010244, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A eventual responsabilidade dos sócios, então 2º e 3º réus, é subsidiária e depende do inadimplemento das verbas deferidas à parte autora nesta ação, pela 1ª ré, a ser analisado em sede de execução.
Neste sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO .
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que "o TRT, com base na prova oral e testemunhal, concluiu que o agravante é sócio da reclamada", o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST , e que esta Corte Extraordinária já firmou entendimento "de que é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na fase cognitiva, desde que reconhecida a sua responsabilidade meramente subsidiária, ou seja, somente responderá na hipótese de restar configurada a ausência de patrimônio na empresa suficiente a saldar a dívida trabalhista".
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0024499-84 .2019.5.24.0003, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2024) – destaquei. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º e 3º réus. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência Social ou que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, § 3º e §4º, da CLT.
Conforme Tese Jurídica fixada no Tema 21, item 1, dos Recursos de Revista Repetitivos do C.
TST, e considerando que a parte autora auferia salário em patamar que observa o limite legal, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, a parte ré não produziu quaisquer provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade, ônus que lhe incumbia.
Pelo exposto, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, no percentual de 05% (cinco por cento).
Para o arbitramento, considerei o local em que foi realizado o trabalho, a atuação com zelo por parte dos patronos, sem criar incidentes protelatórios, e de acordo com o princípio da cooperação, mas em demanda simples.
O percentual devido pela parte ré, em benefício do patrono do autor, incidirá sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao passo que o percentual a cargo da parte autora, em benefício do patrono da parte ré, incidirá sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes (princípio da sucumbência processual e causalidade).
Fica vedada a compensação entre os honorários - art. 791-A, § 3º, da CLT.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão de exigibilidade dos seus débitos por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, em atenção aos princípios do amplo acesso à justiça e assistência judiciária gratuita integral (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF), conforme decisão vinculante do E.
STF na ADI 5766 (art. 927, I, CPC e art. 28, §único da Lei 9.868/99), ao interpretar o art. 791-A, §4º, CLT.
Cabe aos credores demonstrarem eventual modificação na situação financeira que justifique a reconsideração da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 98, §3º, do CPC).
Não há que se falar em eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação judicial.
A verba honorária não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a OJ 348, da SDI-I do C.
TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
DJ 25.04.07. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ressalto que, tratando-se de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável subsidiário, isto é, 2ª e 3ª rés, no período contratual reconhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão proferida pela Eg.
Suprema Corte no julgamento das ADI´s 5867 e 6021 e das ADC´s 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, em consonância com as modificações introduzidas pela Lei nº. 14.905/2024, aplicar-se-ão aos débitos trabalhistas, incluindo eventuais indenizações, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência: (i) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido dos juros de mora equivalente à TRD pro rata die (art. 39, caput, Lei nº. 8.177/1994); (ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, apenas a taxa SELIC, como índice composto que abrange atualização monetária e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, § único, do CC/02), acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), e limitada a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do CC/02). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A 1º ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários (art. 43 da Lei nº. 8.212/91; art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/99; Súmula 368, III, do C.
TST e Súmula Vinculante 53 do Eg.
STF), bem como os recolhimentos ficais sobre as parcelas tributáveis (art. 46 da Lei nº. 8.541/92; art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Súmula 368, item IV, do Eg.
TST; art. 404 do CC/02; Súmula 17 deste TRT da 1ª Região; OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Observa-se, ainda, a Súmula 66 deste Eg.
TRT da 1ª Região.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo os recolhimentos sobre as parcelas de natureza salarial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Na inicial, a parte autora requereu a expedição de ofícios à “delegacia regional do Trabalho, INSS e CEF, para que apliquem as multas cabíveis” (id 99e9cbf).
A expedição de ofícios não consiste em direito subjetivo das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto.
Indefiro, no caso, por não haver irregularidade que a justifique. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100127-20.2024.5.01.0561, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DECLARO o vínculo empregatício entre as partes com início em 28/12/2021 e término em 05/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e CONDENO, de forma principal, a ré, ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) e, de forma subsidiária, os réus EBERT PAULO ALVES e WILSON CARLOS BRASIL LIRA a pagar à parte autora, KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 06 dias, referente ao mês de abril/2024; - Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 30 dias (Lei nº. 12.506/11), nos limites do pedido autoral; - 13º integral, referente ao ano de 2022; - 13º integral, referente ao ano de 2023; - 13º salário proporcional de 04/12 avos, referente ao ano de 2024; - Férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2021/2022; - Férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2022/2023; - Férias proporcionais de 04/12 avos, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3. - Integralidade dos recolhimentos do FGTS; - Indenização de 40% sobre o saldo total do FGTS, na conta vinculada da parte autora; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, §8º da CLT; Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
Deverá a Secretaria retificar a CTPS digital do autor no E-Social, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para que ali passe a constar a data de admissão em 28/12/2021 e dispensa em 05/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 39 e art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-I, do C.
TST), na função de barman, e com salário no valor de R$ 1.550,00, abstendo-se de fazer menção à presente ação e à identificação funcional do servidor.
A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS é suficiente para requerer a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, sendo certo que supre a comunicação aos órgãos competentes, uma vez que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital (E-Social) equivalem às anotações (art. 29, § 7º, da CLT c/c 477, caput e §10, da CLT).
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 500,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 25.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré revel na forma dos artigos 852 e 841, § 1º, da CLT.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
MARICA/RJ, 19 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 28 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) -
28/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
28/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
28/06/2025 09:42
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT)
-
28/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
23/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
19/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
19/06/2025 08:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
19/06/2025 08:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
05/05/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
30/04/2025 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
30/04/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 10/02/2025
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS em 05/02/2025
-
13/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
12/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
12/12/2024 14:49
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT)
-
12/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:58
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
29/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/11/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
22/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/10/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) em 09/10/2024
-
09/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:18
Audiência una por videoconferência cancelada (28/11/2024 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
08/10/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/10/2024 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2024 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2024 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2024 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 07:40
Expedido(a) mandado a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
23/08/2024 07:40
Expedido(a) mandado a(o) EBERT PAULO ALVES
-
23/08/2024 07:40
Expedido(a) mandado a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT)
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) em 20/08/2024
-
18/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100127-20.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS RECLAMADO: ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL -DESTINATÁRIO(S): KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS, Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 28/11/2024 10:20. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24070316264777100000204347120?instancia=1), no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC). 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas deverão se dirigir à vara para a realização da audiência.
Caso opte pelo comparecimento telepresencial, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.marId da reunião 958 024 2488 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MARICA/RJ, 16 de julho de 2024.ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:00
Expedido(a) notificação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
16/07/2024 20:00
Expedido(a) notificação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
16/07/2024 20:00
Expedido(a) notificação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
16/07/2024 20:00
Expedido(a) notificação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT)
-
12/07/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
09/07/2024 16:19
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/07/2024 16:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
26/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f516f6 proferido nos autos.
DESPACHODada a informação prestada na manifestação ID. 390e486, converto o feito em diligência, devendo o autor apresentar emenda substitutiva à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.A emenda deverá, inclusive, informar o CNPJ da reclamada.Cumpridas as determinações, retifique-se o cadastro dos autos e reinclua-se o feito em pauta, devendo a ré ser citada por oficial de justiça.
MARICA/RJ, 25 de junho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
25/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/06/2024 15:26
Convertido o julgamento em diligência
-
17/06/2024 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/06/2024 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (13/06/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
09/04/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT) em 08/04/2024
-
29/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
27/02/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) KLEBERT ALEXANDRE SANTOS FIDELIS
-
27/02/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA O BOT)
-
22/02/2024 10:15
Audiência una por videoconferência designada (13/06/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
09/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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