TRT1 - 0100206-82.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SORVETERIA DRAGAO NEGRO LTDA - EPP em 26/05/2025
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20/05/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100206-82.2024.5.01.0501 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: SORVETERIA DRAGAO NEGRO LTDA - EPP RECORRIDO: JOAO CONCEICAO DO NASCIMENTO Tomar ciência do v. acórdão #id:0b9acc1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, Redator Designado.
Invertido o ônus da sucumbência, afasto a condenação da ré em honorários advocatícios ao autor, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência ao patrono da reclamada no percentual de 10%, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Custas de R$ 1.140,00 sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.000,00, pelo autor, dispensado em face da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos que negava provimento ao recurso, conforme voto proferido na sessão de julgamento do dia 5 de fevereiro de 2025 (certidão de ID d61c047).
A Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo não proferiu voto, visto que não estava presente na sessão de julgamento em que houve a sustentação pelo patrono da parte ré. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SORVETERIA DRAGAO NEGRO LTDA - EPP -
12/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CONCEICAO DO NASCIMENTO
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12/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SORVETERIA DRAGAO NEGRO LTDA - EPP
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07/04/2025 15:38
Conhecido o recurso de SORVETERIA DRAGAO NEGRO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-95 e provido
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04/04/2025 16:17
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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07/03/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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14/02/2025 13:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/12/2024 00:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/10/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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