TRT1 - 0101303-52.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 28/07/2025
-
15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS em 14/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
-
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
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02/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 16/06/2025
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12/06/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
-
05/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
-
05/06/2025 11:59
Iniciada a execução
-
05/06/2025 11:59
Transitado em julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS em 27/05/2025
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25/05/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art.852-I da CLT.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS Narra o reclamante que foi contratado no dia 03/09/2024 e dispensado sem justa causa no dia 02/10/2024.
Alega, ainda, que, a modalidade de término contratual foi registrada de forma fraudulenta no TRCT, pois nega que a rescisão contratual tenha sido levada a efeito pelo decurso do prazo do contrato de experiência.
A ré, por sua vez, aduz que houve erro material no contrato de trabalho colacionado aos autos sob id. 367fab9, bem como no registro da CTPS digital, tendo constado “contrato de trabalho por prazo indeterminado” quando deveria constar “contrato de experiência”.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao obreiro.
Com efeito, considerando-se que o princípio da continuidade do contrato de trabalho impõe a presunção de contrato por prazo indeterminado, a formalização da contratação pela modalidade do contrato de experiência, deve, necessariamente, ser feita por escrito, com previsão do prazo.
In casu, inexistem provas nos autos hábeis a infirmar os dados constantes do contrato de trabalho e da CTPS do obreiro, de modo que não merece acolhida a inverossímil tese defensiva.
Ademais, ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de outubro de 02 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024-02/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais-02/12 acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40 % sobre a integralidade do FGTS.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos faltantes relativos ao período contratual registrado na CTPS do reclamante.
Não há que se falar em pagamento de indenização de seguro desemprego, eis que não preenchidos os requisitos legais.
Condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Da mesma forma, incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Observe-se, para o cálculo das verbas ora deferidas, o salário de R$2.100,00, como consta do registro na CTPS digital.
Condena-se o Reclamado, por fim, a proceder à anotação da correta data de saída face à projeção do aviso prévio, com data de 01/11/2024, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Por sua vez, a ré deixou de contestar especificamente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
A ausência de contestação específica revela a incontrovérsia do fato alegado, presumindo-o verdadeiro, e, por consequência, torna-se desnecessária sua prova, impondo-se o deferimento dos pedidos, conforme prescreve a Súmula 363 , TST, bem como os artigos 341 e 342 , caput, do CPC/2015.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada apontada na exordial, ou seja: - das 08h às 18 horas, de segunda a sexta, sempre com 1h12min. de intervalo intrajornada. Destarte, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS em face de AGIL LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de outubro de 02 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024-02/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais-02/12 acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40 % sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos faltantes relativos ao período contratual registrado na CTPS do reclamante.
Condena-se o Reclamado a proceder à anotação da data de saída face à projeção do aviso prévio com data de 01/11/2024, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 181,10, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.055,11, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS -
13/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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13/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
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13/05/2025 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,10
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13/05/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
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13/05/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
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28/04/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/04/2025 08:58
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS em 13/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:05
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AGIL LTDA
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04/02/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS em 18/12/2024
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS em 03/12/2024
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27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
27/11/2024 14:52
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2025 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
-
25/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
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25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ITALO LEITE DOS SANTOS
-
22/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
22/11/2024 11:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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