TRT1 - 0101445-65.2016.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fae6ce proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Verifica-se que o C.
TST negou provimento ao AIRR interposto pelo réu (id 9764faa), tendo este sido condenado no pagamento de multa no importe de 3% do valor da causa.
Constata-se, ainda, que o acórdão de id df8c8a3 condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios em prol do Sindicato-autor à razão de 15% sobre o valor fixado à causa.
Isto posto, considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Destaca o Juízo que a liquidação determinada nos termos supracitados, a ser realizada no presente processo, limita-se aos honorários advocatícios e à multa imposta a ré. No que se refere à condenação relativa ao pedido principal, qual seja o pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, tenho que a liquidação de dezenas de trabalhadores em um único processo, com valores diferenciados para cada um – havendo ainda necessidade de verificação de cada documentação individualizada –, violaria o princípio da celeridade processual, ante a lentidão com a qual tramitaria eventual liquidação nestes autos.
Assim, ante a possibilidade de limitação, pelo Juízo do litisconsórcio facultativo, por força do art. 113, § 1º, do CPC, determino que a execução ocorra de forma individualizada.
Destaca o Juízo que tal medida também garantirá o efetivo acesso à justiça e, ainda, viabilizará a distribuição das ações de liquidação de forma equânime entre os juízos, a fim de que não seja sobrecarregada uma única Vara para análise das liquidações.
Neste sentido o aresto abaixo transcrito: AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 98, DO CDC E PRECEDENTE 32, DESTE TRT.
O artigo 98, do CDC fala em execução coletiva, mas esta é precedida de certidões de liquidação.
Tal disposição faz crer que a execução é que pode ser coletiva, a fim de facilitar a cobrança da dívida, mas o artigo não inclui a liquidação na mesma faculdade.
A fase de liquidação nos casos das ações coletivas demanda a juntada de documentos, a apresentação de cálculos, a verificação dos cálculos apresentados, e, às vezes, a expedição do alvará.
Não é difícil concluir que no caso em estudo tudo isto se multiplica por mil, o que torna inviável a concentração da execução no juízo que prolatou a sentença coletiva, mormente porque não deixará de receber outros processos em razão desta execução ou terá o seu acervo diminuído para viabilizar a continuidade dos serviços da secretaria.
Pelo exposto, entendo que tanto o CDC quanto o precedente deste TRT apontam para uma execução individualizada das ações coletivas.
Mais que isso, vai de encontro ao princípio da celeridade processual a execução na ação coletiva do crédito de mais de mil empregados com situações diversas. (Processo nº 0010231-44.2015.5.01.0055; 9ª Turma; Des.
Rel.
VÓLIA BOMFIM CASSAR , DJE: 24/01/2018) Pelo acima exposto, determino que as liquidações e as execuções do título executivo oriundo da presente ação coletiva ocorram de forma individualizada, devendo ser promovida pelos legitimados por meio de ação autônoma, sendo como foro competente o do juízo de domicílio do substituído ou da própria ação condenatória. trata-se de entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência deste tribunal, conforme o seguinte julgado: AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNEÇA COLETIVA.
A execução individual não se vincula ao Juízo que apreciou a demanda na fase de conhecimento, conforme o art. 98 da Lei nº 8.078/90 e o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Egrégio TRT da 1ª Região, tratando-se de verdadeiro direito da parte Exequente de perseguir por seus próprios meios direito próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma).
Acórdão: 0100255-69.2024.5.01.0034.
Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO.
Data de julgamento: 25/02/2025.
Juntado aos autos em 06/03/2025.
Disponível em: Intimem-se. MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
04/04/2025 05:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 00:18
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2021 17:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO em 04/03/2021
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24/02/2021 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/02/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
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20/02/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
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11/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2020
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19/11/2020 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2020
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10/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 12:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/11/2020 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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03/11/2020 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2020
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16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO em 15/06/2020
-
25/05/2020 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/05/2020 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
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11/05/2020 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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11/05/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/05/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
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17/04/2020 11:58
Incluído em pauta o processo para 29/04/2020, 09:00:00, EM MESA QM9h ()
-
12/02/2020 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2020 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/01/2020 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2020
-
22/01/2020 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO em 21/01/2020
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17/12/2019 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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10/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/12/2019
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10/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2019 15:55
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho/
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29/11/2019 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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29/11/2019 15:10
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO - CNPJ: 36.***.***/0001-97 e provido em parte
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13/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2019
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12/11/2019 08:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 08:46
Incluído o processo em pauta (27/11/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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01/08/2019 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2019 23:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/06/2019 13:37
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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24/06/2019 13:25
Determinada a requisição de informações
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24/06/2019 13:13
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/06/2019 14:37
Distribuído por dependência
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12/03/2018 10:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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06/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2018 23:59:59
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06/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO em 05/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/01/2018
-
24/01/2018 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2017 17:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO - CNPJ: 36.***.***/0001-97 e provido em parte
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28/11/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2017
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27/11/2017 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2017 12:53
Incluído o processo em pauta (13/12/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
-
04/11/2017 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2017 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/10/2017 13:52
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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26/10/2017 11:25
Declarado o impedimento ou a suspeição
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26/10/2017 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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26/10/2017 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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