TST - 0100523-40.2016.5.01.0023
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd31b9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(a)(s) exequente no id 28cff6b, em 22/05/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da decisão de id 839b4cb foi publicada no DJE de 12/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id(s) 608e711.
A garantia integral do juízo da execução não é exigível.
A matéria impugnada está devidamente delimitada, conforme exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) agravo(s) de petição. 3 - Intime(m)-se a(s) agravada(s) para apresentar(em) contraminuta(s), no prazo comum de 8(oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA ARAUJO DA COSTA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839b4cb proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 15a2d36, protocolizada em 21/11/2024) oposta pela INFRAERO contra a execução movida por Fabiana Araújo da Costa.
A INFRAERO alega excesso de execução em relação à multa aplicada no valor de R$ 106.251,47, argumentando que tal valor é desproporcional ao valor principal da condenação, de R$ 32.889,86, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 412 do Código Civil.
A excipiente anexa prints de tela e planilhas demonstrando o alegado excesso e cita jurisprudência do TST e STJ.
A reclamante, em sua impugnação (ID 62df200, protocolizada em 11/02/2025), alega a preclusão da matéria, sustentando que a impugnação à liquidação deveria ter sido feita na fase de conhecimento, e que a exceção não é o meio adequado para rediscutir a multa, já que esta foi objeto de julgamento na sentença de mérito com trânsito em julgado.
A reclamante invoca a Súmula nº 69 do TRT1.
Não houve manifestação da contadoria. É o relatório.
DECIDE-SE.
Da Proporcionalidade da Multa: A INFRAERO alega que a multa aplicada (R$ 106.251,47) é desproporcional ao valor principal da condenação (R$ 32.889,86), violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 412 do Código Civil.
Apresenta planilhas demonstrando a alegada desproporção.
Embora a jurisprudência citada pela INFRAERO defenda a proporcionalidade da multa em relação ao valor principal, a reclamante alega que a matéria já foi decidida na sentença de mérito.
Da Preclusão: A reclamante sustenta que a impugnação à liquidação deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, conforme a Súmula nº 69 do TRT1, caracterizando a preclusão.
A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado.
Entretanto, a alegação de preclusão não se aplica integralmente.
A preclusão atinge impugnações a cálculos, não abrange a análise da compatibilidade da multa com o valor principal da condenação, principalmente quando o alegado excesso é exorbitante, como no caso em questão, que apresenta uma multa mais do que três vezes superior ao valor principal.
Conciliação entre Proporcionalidade e Preclusão: Embora a reclamante tenha razão ao alegar que a impugnação aos cálculos deveria ter sido tempestiva, a jurisprudência do TST e do STJ reconhece a possibilidade de revisão do valor da multa em casos de flagrante desproporcionalidade em relação à obrigação principal, especialmente em casos de vícios que afetam a própria validade do título executivo, como alegado na exceção.
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Matéria de ordem pública Não fosse a argumentação acima, bastaria dizer que a limitação da multa ao valor da obrigação principal constitui matéria de ordem pública, tendente a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ou verdadeira aplicação do princípio da moralidade no âmbito das relações privadas, com base nos seguintes arestos: "[...] CLÁUSULA CONVENCIONAL.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
O julgador, por meio da decisão rescindenda, determinou o pagamento da multa convencional decorrente da inadimplência do empregador, sem apreciar o pedido de limitar essa condenação aos termos do artigo 412 do Código Civil, ainda que instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado e de vital importância para a parte, a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A multa convencional prevê uma cominação para o caso de inadimplência do empregador no pagamento de verbas trabalhistas .
Portanto, consubstancia cláusula penal para a mora no cumprimento da obrigação .
Logo , tem os limites de quantificação delineados pelo artigo 412 do Código Civil, norma de ordem pública cogente , consoante a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 deste Tribunal Superior . [...]" (RO-1029700-76.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 01/06/2012 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
MULTA NORMATIVA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL .
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a multa convencional tem natureza jurídica de cláusula penal , sendo aplicável o Código Civil, por força do art. 8o da CLT.
Registre-se que a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta.
Isso porque, em defesa da ordem pública , a norma coletiva ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal .
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2194-80.2017.5.14.0092, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/11/2018 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A lide versa sobre a limitação do valor da multa normativa fixada em face do descumprimento da norma coletiva que proibia o labor aos domingos.
O Tribunal Regional limitou o valor da multa normativa àquele da obrigação principal, no caso, esse limite foi o valor do que foi recebido a título de remuneração pelo trabalho nos domingos laborados.
Dessa forma, fê-lo em conformidade com o art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST.
Precedentes.
A multa normativa tem a natureza de cláusula penal (art. 412 do Código Civil).
A limitação fixada no artigo 412 do Código Civil é uma forma de restrição à liberdade das partes, não tutelando exageradamente o interesse dos particulares. É uma disposição de ordem pública e, portanto, aplicada independentemente da solicitação da parte interessada, devendo o julgador reduzi-la ao valor da obrigação principal, mesmo que o devedor não a tivesse requerido .
Diante desse contexto, por ser uma norma de ordem pública, a limitação advinda não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por fim, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista ante a inespecificidade (Súmula 296) e a não observância da Súmula 337, I, "a", do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1513-80.2010.5.09.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/04/2015 – destacou-se)."[...] CLÁUSULA CONVENCIONAL.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
O julgador, por meio da decisão rescindenda, determinou o pagamento da multa convencional decorrente da inadimplência do empregador, sem apreciar o pedido de limitar essa condenação aos termos do artigo 412 do Código Civil, ainda que instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado e de vital importância para a parte, a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A multa convencional prevê uma cominação para o caso de inadimplência do empregador no pagamento de verbas trabalhistas .
Portanto, consubstancia cláusula penal para a mora no cumprimento da obrigação .
Logo , tem os limites de quantificação delineados pelo artigo 412 do Código Civil, norma de ordem pública cogente , consoante a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 deste Tribunal Superior . [...]" (RO-1029700-76.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 01/06/2012 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
MULTA NORMATIVA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL .
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a multa convencional tem natureza jurídica de cláusula penal , sendo aplicável o Código Civil, por força do art. 8o da CLT.
Registre-se que a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta.
Isso porque, em defesa da ordem pública , a norma coletiva ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal .
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2194-80.2017.5.14.0092, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/11/2018 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A lide versa sobre a limitação do valor da multa normativa fixada em face do descumprimento da norma coletiva que proibia o labor aos domingos.
O Tribunal Regional limitou o valor da multa normativa àquele da obrigação principal, no caso, esse limite foi o valor do que foi recebido a título de remuneração pelo trabalho nos domingos laborados.
Dessa forma, fê-lo em conformidade com o art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST.
Precedentes.
A multa normativa tem a natureza de cláusula penal (art. 412 do Código Civil).
A limitação fixada no artigo 412 do Código Civil é uma forma de restrição à liberdade das partes, não tutelando exageradamente o interesse dos particulares. É uma disposição de ordem pública e, portanto, aplicada independentemente da solicitação da parte interessada, devendo o julgador reduzi-la ao valor da obrigação principal, mesmo que o devedor não a tivesse requerido .
Diante desse contexto, por ser uma norma de ordem pública, a limitação advinda não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por fim, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista ante a inespecificidade (Súmula 296) e a não observância da Súmula 337, I, "a", do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1513-80.2010.5.09.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/04/2015 – destacou-se).
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade.
Considerando a desproporcionalidade manifesta entre a multa aplicada (R$ 106.251,47) e o valor principal da condenação (R$ 32.889,86), determino a redução da multa para o valor máximo de R$ 32.889,86.
A execução prosseguirá com o valor do principal acrescido da multa reduzida.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
23/02/2024 08:58
Baixa Definitiva
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23/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 23.02.2024
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15/12/2023 07:00
Publicado acórdão em 15.12.2023.
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13/12/2023 09:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e não-provido
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23/11/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 23.11.2023.
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17/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:03
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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09/06/2023 07:00
Publicado despacho em 09.06.2023.
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07/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e não-provido
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05/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/02/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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