TRT1 - 0100418-64.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SPRINK-APSEG
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12/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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11/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
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11/09/2025 18:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
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18/08/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO SPRINK-APSEG em 12/08/2025
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28/07/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SPRINK-APSEG
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36edaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se solidariamente as Reclamadas ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual.
Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.
Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Custas de R$2.543,77 pela Ré, calculadas sobre R$ 127.188,38, valor da condenação.
Expeça-se de imediato alvará ao autor para saque do FGTS. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
14/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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14/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
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14/07/2025 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.543,77
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14/07/2025 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
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25/06/2025 16:43
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/06/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/06/2025 10:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2025 20:52
Juntada a petição de Réplica
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29/05/2025 19:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2025 10:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 19:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM em 16/05/2025
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16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100418-64.2025.5.01.0050 : JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA - RITO ORDINÁRIO - TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará, DE FORMA TELEPRESENCIAL, no dia: 29/05/2025 08:00 horas, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, através do programa ZOOM.
No dia e horário da audiência a parte deverá acessar a sala através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3061211019?pwd=dHZQeUdFbExuazV4clByRkJ1S0ZaUT09; ID: 306 121 1019; Senha: 900405.
A parte, que não tiver condições técnicas, poderá comparecer pessoalmente no endereço da vara, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso25050613250941600000227177781 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9- Caso o processo tenha sido distribuído pelo juízo 100% digital, poderá a reclamada manifestar sua oposição no prazo de 5 dias, em petição apartada, valendo o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, §2º do Ato Conjunto 15/2021. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
WILSON VIEIRA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM -
15/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
-
15/05/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SPRINK-APSEG
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15/05/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5606654 proferida nos autos.
DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a liberação do FGTS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme o § 2º do mesmo artigo, a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia, quando necessário para melhor aferição dos requisitos legais.
No presente caso, é necessária a oitiva da Reclamada, eis que pode existir alegação de pedido de dispensa, justa causa, ou outros. Logo, em audiência, logo apos a apresentaçao da defesa, a tutela de urgencia será apreciada. Intimem-se as partes acerca da audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM -
07/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
-
07/05/2025 17:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/04/2025 07:29
Expedido(a) notificação a(o) JOAO VICTOR DA CONCEICAO BELEM
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15/04/2025 07:29
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 07:29
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SPRINK-APSEG
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14/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:26
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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