TRT1 - 0100613-77.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 24/09/2025
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO em 24/09/2025
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13/09/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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13/09/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251d040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes às diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais (R$ 8.000,00), férias proporcionais (5/12) com o adicional de 1/3, 13º salário proporcional (5/12) de 2025, saldo de salário de um dia e multas dos art. 467 e 477 da CLT, bem como proceder à entrega das guias para saque do FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Indenização por danos morais, férias indenizadas com o adicional de 1/3 e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 60.000,00, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME -
09/09/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/09/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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09/09/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO
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09/09/2025 23:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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09/09/2025 23:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO
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09/09/2025 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO
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21/08/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/08/2025 23:18
Juntada a petição de Réplica
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05/08/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 10:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 12/06/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO em 28/05/2025
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20/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO
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20/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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20/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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20/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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19/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO
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19/05/2025 20:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANAINA DA CUNHA VIEIRA RIBEIRO
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19/05/2025 13:33
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 10:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/05/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100613-77.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 15:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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