TRT1 - 0101175-96.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/06/2025
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28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES em 27/06/2025
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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16/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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10/06/2025 21:10
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 21:10
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES em 09/06/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES em 27/05/2025
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27/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93068e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES -
26/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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26/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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26/05/2025 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/05/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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22/05/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6772ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, pela reclamada.
Honorários periciais deverão ser pagos pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
13/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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13/05/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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13/05/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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13/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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12/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/05/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 13:24
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 12:32
Audiência de instrução designada (05/05/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 12:04
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES em 07/10/2024
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27/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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26/09/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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26/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES em 25/09/2024
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23/09/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) MONIELEN ALMEIDA ANONI
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13/08/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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28/07/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) MONIELEN ALMEIDA ANONI
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27/07/2024 02:29
Decorrido o prazo de MONIELEN ALMEIDA ANONI em 26/07/2024
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08/07/2024 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/07/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/06/2024
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26/06/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) MONIELEN ALMEIDA ANONI
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25/06/2024 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/06/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
18/06/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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18/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/06/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
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11/06/2024 13:45
Audiência de instrução designada (14/11/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 13:34
Audiência una realizada (11/06/2024 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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08/06/2024 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/04/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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10/04/2024 08:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/04/2024 08:29
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE DE CARVALHO FERNANDES
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21/01/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2023 22:33
Audiência una designada (11/06/2024 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2023 22:32
Audiência una cancelada (11/06/2024 11:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 21:56
Audiência una designada (11/06/2024 11:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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