TRT1 - 0100557-42.2025.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abe9fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da condenação suscitada pelas rés. Julgo procedentes os pedidos formulados por ROSA DANIELE PARRAS COELHO em face de PCN AGUAS LTDA e RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA., nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada (PCN AGUAS LTDA), e de forma subsidiária a terceira reclamada (RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA.), a pagar ao reclamante: a) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; b) indenização por danos existenciais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos existenciais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 460,25, calculadas na razão de 2% sobre R$ 23.012,41, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pelas reclamadas, no importe de R$ 115,06, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSA DANIELE PARRAS COELHO -
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100475-59.2024.5.01.0263 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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