TRT1 - 0100802-18.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:55
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 14:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/07/2025 16:08
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 115fd8b) para Agravo Interno
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09/07/2025 15:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/07/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100802-18.2022.5.01.0281 Destinatário: BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 115fd8b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA -
25/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
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23/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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22/05/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c63ecc proferida nos autos. 0100802-18.2022.5.01.0281 - 4ª TurmaEmbargante(s): 1.
BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA Embargado(a)(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por Bruno de Souza Brum Barbosa em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 5d35696.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, ao deixar de analisar os temas relativos ao prêmio e horas extras.
Razão lhe assiste, motivo pelo qual passo a análise: " Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Alegação(ões): - violação ao artigo 5, XIII, artigo 7, XVI, da Constituição Federal - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 464; artigo 818; artigo 74: CPC, artigo 396, 400 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço." CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios para incluir no despacho denegatório a fundamentação dos temas acima analisados, sem contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Intime-se. mgbcg (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
-
09/05/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
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07/05/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/05/2025 11:03
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:39
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 115fd8b) para Agravo
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04/04/2025 22:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 22:27
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
04/04/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 12:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
-
20/03/2025 11:13
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: c767500) para Manifestação
-
29/01/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:41
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/11/2024 13:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/11/2024 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
-
06/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
-
05/11/2024 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA - CPF: *29.***.*06-08
-
18/10/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
10/10/2024 05:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/10/2024 05:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/10/2024 11:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/10/2024 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/09/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA
-
25/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
25/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de BRUNO DE SOUZA BRUM BARBOSA - CPF: *29.***.*06-08 e provido em parte
-
24/09/2024 14:19
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/09/2024 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/09/2024 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/09/2024 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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29/07/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/07/2024 21:40
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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11/06/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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