TRT1 - 0100431-34.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 560,00)
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 09/06/2025
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08/06/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8142694 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
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26/05/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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26/05/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ SODRE sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 19/05/2025
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19/05/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c255017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO JORGE LUIZ SODRE ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. bb49e02.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos.
Petição das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e de uma testemunha indicada pela parte autora, tendo sido indeferida a oitiva de mais uma testemunha indicada pela parte autora, conforme registrado na ata de id n. 3a995d3.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição quinquenal, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda, até mesmo em virtude da data de admissão da parte autora.
Das diferenças de verbas resilitórias A documentação de id n. c3ee719 comprova o pagamento complementar de R$ 129,81.
E, em sua manifestação de id n. 704d29d, a parte autora não aponta qualquer outra diferença ainda pendente de quitação.
Aliás, nem mesmo na inicial a parte autora aponta o valor supostamente devido a título de diferenças de verbas resilitórias.
Assim, indefere-se o pleito relativo a diferenças de verbas resilitórias.
Do acúmulo de função Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “trabalhou como motorista de caminhão para recolher os lixos dentro da usina; também trabalhava no poliguidaste, em todos os caminhões; tinha um auxiliar; depoente e auxiliar recolhiam juntos o lixo; todos os motoristas também faziam a função de auxiliar, de ajudar a recolher o lixo”.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “trabalhou na CSN de abril de 2019 a abril de 2024, como motorista II, mesmo a função do reclamante; inicialmente transportava coque e eventualmente fazia transporte de resíduos; reclamante era motorista do resíduos; no coque depoente não tinha ajudante, porque era feito com máquina; no resíduo sim; depoente ajudava o ajudante a recolher quando necessário; reclamante normalmente auxiliava o ajudante; auxiliava o auxiliar todas as vexes que estava no resíduos, sempre”.
Com se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante de que “todos os motoristas também faziam a função de auxiliar, de ajudar a recolher o lixo”.
Forçoso convir, portanto, que a atividade de auxiliar no recolhimento era inerente à função e motorista.
Logo, afigura-se plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer acúmulo de função ou enriquecimento sem causa por parte do Reclamado.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a acúmulo de função.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. bb49e02 e os esclarecimentos de id n. 0793f0e atestam que o Reclamante trabalhava submetido a ambiente insalubre relativo ao agente hidrocarboneto e agentes biológicos, enquadrados na forma dos anexos 13 e 14, da Norma Regulamentadora n. 15.
De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, o laudo pericial atesta que não houve a comprovação eficaz de diminuição ou neutralização dos agentes insalubres a partir de equipamentos de proteção individual, fazendo jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% sobre o salário mínimo, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS, conforme restar apurado em liquidação, observando-se como limite máximo da condenação os valores históricos pleiteados na inicial, consoante o disposto no art. 492, CPC, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 560,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
05/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
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05/05/2025 19:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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05/05/2025 19:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ SODRE
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05/05/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ SODRE
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18/02/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/02/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/02/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/10/2024
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 09/10/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/09/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 26/09/2024
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18/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
-
17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
-
17/09/2024 09:42
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/09/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
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27/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/07/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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16/07/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
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02/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
29/05/2024 03:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:00
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 28/05/2024
-
12/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
10/04/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/04/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
-
21/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2024 20:52
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
24/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 23/01/2024
-
13/01/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/12/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
01/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
20/10/2023 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/10/2023 19:36
Juntada a petição de Réplica
-
04/10/2023 13:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/10/2023 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2023 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 22/08/2023
-
10/08/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SODRE em 09/08/2023
-
01/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
-
31/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SODRE
-
14/06/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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