TRT1 - 0100850-54.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/09/2025 10:44
Iniciada a liquidação
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17/09/2025 10:44
Transitado em julgado em 08/09/2025
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15/09/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 14:23
Comprovado o depósito recursal (R$ 1.500,00)
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12/06/2025 14:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES em 09/06/2025
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09/06/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba17bee proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES -
26/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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26/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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26/05/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA RODRIGUES em 19/05/2025
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14/05/2025 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0909723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ALEX PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES, formulando os pleitos contidos na inicial.
Deferida a tutela de urgência.
Conciliação rejeitada.
Petições do Reclamado com manifestações.
Determinada a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Resposta ao ofício no id n. f9d5d29.
Petição do Reclamante com manifestações.
Indeferida a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, sob protestos do Reclamado, conforme registrado na ata de id n. 638d6e9.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor da remuneração comprovado pelo documento de id n. edd80b2, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO A documentação acostada aos autos comprova que o Reclamante foi eleito como Vice-Presidente do Reclamado para um mandato com duração de 07 de maio de 2021 a 06 de maio de 2026.
Todavia, mesmo durante a vigência de seu mandato sindical, o Reclamante acabou sendo excluído da diretoria e da condição de associado do Reclamado, sob a alegação de que “desde o fechamento da empresa a qual pertencia em 30/11/2022”, (...) “não pertence mais ao nosso quadro de associados ativos”, como se verifica no documento de id n. 6f7687e.
Consequentemente, o Reclamante encontra-se impedido de retornar ao exercício do mandato de Vice-Presidente do Reclamado, o que se mostra completa e manifestamente ilegal.
Em primeiro lugar, porque se afigura no mínimo duvidoso admitir que alguém no exercício do cargo de Vice-Presidente para o qual foi regularmente eleito, possa perder a condição de associado justamente no curso de tal mandato.
Em segundo lugar, ainda que se supere tal ponto, certo é que o art. 93 do Estatuto do Reclamado determina que a perda de mandato somente pode ocorrer por assembleia.
E não se verifica no documento de id n. 6f7687e sequer menção à realização de alguma assembleia.
Em terceiro lugar, pelo que se depreende do documento de id n. 6f7687e, sequer foi oportunizado ao Reclamante o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à perda da condição de associado e de seu mandato.
Não se ignora que o Reclamado alega em sua manifestação de id n. d55db3c que o Reclamante “notificado do procedimento não apresentou defesa bem como deixou de comparecer no Sindicato, impossibilitando assim a realização da assembléia para sua exclusão”.
Entretanto, não há qualquer prova nos autos capaz de comprovar que o Reclamante realmente foi notificado para apresentar defesa, ônus que cabia ao Reclamado, nos termos dos arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT.
Ademais, a falta de apresentação de defesa ou de comparecimento do Reclamante no sindicato em nada afasta a exigência de realização de assembleia, conforme determinado no art. 93 do Estatuto do Reclamado.
Por fim, não custa salientar que a questão relativa ao seguro-desemprego em nada influencia da solução da lide, eis que não afasta as ilicitudes provenientes da falta de realização de assembleia e de garantia do contraditório e da ampla defesa.
Assim, após cognição exauriente, ratifica-se a tutela de urgência já deferida e acolhe-se o pleito formulado na inicial para declarar a nulidade da exclusão do Autor do quadro de associados e do cargo de Vice-Presidente da entidade sindical, ratificando-se integralmente a tutela de urgência já deferida conforme decisão de id n. a3098ad.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 300,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se que a condenação acima deferida refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor da verba deferida.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 60,00, pelo Reclamado, calculadas sobre o valor da causa.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA RODRIGUES -
05/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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05/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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05/05/2025 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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05/05/2025 19:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de ALEX PEREIRA RODRIGUES
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05/05/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX PEREIRA RODRIGUES
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18/02/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/02/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA RODRIGUES em 29/11/2024
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27/09/2024 16:52
Expedido(a) ofício a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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24/09/2024 11:36
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/09/2024 11:36
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/09/2024 10:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES em 08/04/2024
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09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA RODRIGUES em 08/04/2024
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21/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA RODRIGUES em 20/03/2024
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13/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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12/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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12/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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12/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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12/03/2024 11:12
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES em 27/02/2024
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28/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA RODRIGUES em 27/02/2024
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16/02/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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15/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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15/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES em 28/11/2023
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27/11/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2023 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2023 02:48
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA RODRIGUES em 16/11/2023
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17/11/2023 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/11/2023 14:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SINDEMBAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOTEIS, HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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08/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA RODRIGUES
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06/11/2023 18:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEX PEREIRA RODRIGUES
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06/11/2023 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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