TRT1 - 0101495-29.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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24/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/07/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025
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27/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6efa7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos de admissibilidade.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
26/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/06/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6817c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 8256836, pelas razões expostas na petição de id 27c58c3 em que alega a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta o embargante que houve omissão da decisão embargada sobre a aplicação da suspensão do prazo prescricional quinquenal com base na Lei 14010/2020 (suspensão de prescrição no período do Covid-19). Assiste razão ao reclamante. De fato, não houve pronunciamento.
A Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, impediu e suspendeu a fluência dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 10/06/2020, até 30 de outubro de 2020.
Assim, a suspensão do prazo prescricional ocorreu por 141 dias.
Quanto à arguição de prescrição parcial, vale notar que a Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, suspendeu a fluência dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 10/06/2020, até 30/10/2020, de modo que tal intervalo deve ser levado em consideração para fins de fixação do marco prescricional.
Assim, acolho a prefacial, nesse ponto para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 30/03/2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST. Acolho os embargos.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
12/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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12/06/2025 13:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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22/05/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef54f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, conclusos para julgamento. ARARUAMA/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
08/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8256836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos das iniciais, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
O reclamado apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestou-se a parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha do reclamado.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir, estando o feito maduro para julgamento.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prejudicial de mérito – Prescrição: O banco promovido suscita a prescrição total, pretendendo a aplicação da Súmula 275, II, do TST.
No caso em análise, diferentemente do que acontece em outros processos já analisados por este magistrado (e.g. 0100034-83.2020.5.01.0242) – em que as diferenças salariais são pretendidas por suposto equívoco por ocasião do enquadramento do trabalhador no suposto novo PCS –, verifico que a parte autora postula o pagamento de diferenças salariais, afirmando que tanto o HSBC (sucedido) quanto o Bradesco (sucessor) jamais a remuneraram conforme previsto no pretenso PCS/1998, tampouco efetivaram as progressões anuais previstas.
Diante disso, entendo que não há que se falar em reenquadramento, mesmo porque a contratação do bancário neste caso somente se deu somente em 2006, de modo que não se aplica o entendimento contido no item II da Súmula 275 do TST.
Por outro lado, incide ao caso o previsto na Súmula 452 do TST, aplicando-se apenas a prescrição parcial, o que ora se pronuncia, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/08/2019, extinguindo-se o feito em relação a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Diferenças salariais: Pretende o obreiro supostas diferenças salariais, argumentando que não foi remunerado corretamente em conformidade com as grades salariais previstas no pretenso PCS/1998, que diz ter sido implementado pela empresa, consoante documentação que acompanha a exordial.
O banco, por sua vez, nega que tenha sido implementado um verdadeiro plano de cargos e salários em 1998, afirmando que houve tão somente uma readequação das nomenclaturas de cargos utilizados pelo antigo banco Bamerindus por ocasião de sua sucessão pelo banco HSBC, sem que tal readequação necessariamente ensejasse aumento salarial ou de remuneração dos empregados.
Pois bem, analisando toda a controvérsia existente, bem como toda a documentação que é juntada nos diversos processos que trata do tema, a Primeira Turma deste E.
TRT da 1ª Região, em v.
Acórdão de relatoria do Exmo.
Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, proferido no processo 0101187-17.2019.5.01.0007, concluiu que não há comprovação da implementação de PCS pelo banco reclamado, mostrando-se indevidas as diferenças salariais pretendidas.
Peço vênia ao Exmo.
Desembargador relator para transcrever as razões de decidir do seu voto: “Revendo meu posicionamento anterior, entendo que não houve instituição de um plano de cargos e salários como quer fazer crer o demandante.
A documentação acostada aos autos noticia que o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucedido pelo ora recorrido Banco Bradesco SA), quando da sucessão do BAMERINDUS S/A, deu ciência aos funcionários da alteração da política de Recursos Humanos, informando que em 1998 milhares de funcionários foram enquadrados nos plano, recebendo reajustes salariais e que até abril de 1999 outros milhares também foram enquadrados.
Comunicou, ainda, que o Plano de Cargos e Salários (PCS/1998) tinha por objetivo estabelecer "uma política salarial justa e competitiva", conforme se verifica da Circular do HSBC datada de maio de 1999, conforme descrito no item "Plano de Cargos e Salários" (id. fb50c32 - Pág. 1).
No entanto, conforme bem destacado pela julgadora de origem, não há evidências robustas de que se tratava da implantação de um plano de cargos e salários ou de mera alteração de nomenclatura dos cargos.
A revista intitulada "Século 21", datada de abril/1998 anuncia de forma animada as "NOVIDADES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS".
Consta ainda: Tenho a satisfação de comunicar a vocês o início da implantação do novo plano de cargos e salários, que anunciamos há um ano, quando juntos começamos a conduzir os destinos do HSBC Bamerindus.
A fase atual é de enquadramento dos 17 mil funcionários das agências nos cargos que efetivamente correspondem às funções que exercem.(...) Pela primeira vez nesta organização os funcionários têm uma faixa salarial definida para cada cargo (id. 6e17563 - Pág. 1).
Não há nos autos evidência alguma da criação do aludido plano de cargos e salários, mas sim uma política de cargos e salários, com poder discricionário do empregador, sem previsão de progressões ou promoções obrigatórias, ocorrendo o enquadramento apenas a critério do empregador, dentro do seu poder de organização de pessoal.
A ausência do regulamento específico - com a discriminação das condições objetivas a respeito do enquadramento dos funcionários do reclamado numa ou noutra faixa salarial - torna inviável o deferimento do pleito autoral, na medida em que a existência deste documento, bem como o preenchimento das condições para enquadramento funcional mais benéfico, são fatos constitutivos do direito autoral, na forma do art. 818, I, da CLT, pois não cabe ao réu comprovar fato negativo.
Os documentos com os quais o reclamante pretende provar sua tese não demonstram que o réu chegou a efetivar a organização do seu pessoal em quadro de carreira, muito menos que esse quadro tenha sido homologado pelo órgão próprio (vide ids. 4422430, 5df8c32).
Cabe registrar, por oportuno, que os contracheques juntados aos autos demonstram que o salário do autor sofreu reajustes decorrentes das convenções coletivas de trabalho (ids. 2f6ed7d a 407423a).
Como se vê, a análise é exclusivamente pela via da prova documental.
Ainda assim, as testemunhas ouvidas referendaram a conclusão pela inexistência de PCS.
A testemunha da reclamada afirmou que "não se recorda de ter informação de implantação de PCS" e "que ao tempo em que foi empregada o formulário do recibo de salário era semelhante ao exibido havendo também ao lado da denominação do cargo ocupado um espaço com o título 'nível cargo' com numeração sendo que essa numeração ia sendo alterada assim como o salário do cargo; que a depoente não sabe dizer se essas alterações numéricas do denominado nível cargo e a dos salários quais seriam as motivações", e a testemunha do autor, Alex Sampaio da Silva declarou que "nos seus contracheques também passaram a aparecer nível do seu cargo, a exemplo do que consta no recibo de salário do autor de dezembro de 1998 quando fala que seu cargo era Agente de Negócio III e no espaço 'nível cargo' o número 20", mas isso não leva à conclusão automática de que havia sido instituído plano de cargos e salários, pois ao que parece, cuidou-se se alteração de nomenclatura.
Dessa forma, não comprovada a existência de PCS instituído pelo reclamado, está correta a decisão que julgou improcedente a ação.
Nego provimento ao recurso.
Tal conclusão acerca da inexistência de comprovação da implementação de PCS pelo banco sucedido é seguido por diversos Tribunais do país, conforme é possível verificar dos arestos abaixo colacionados: DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
Não comprovada existência de Plano de Cargos e Salários a amparar pedido de diferenças salariais, julga-se improcedente o pedido formulado com base no referido plano (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100844-16.2019.5.01 .0041, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-15).
RECURSO ORDINÁRIO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Como estabelecem os art . 818, CLT e 373, I e II, CPC vigente, o ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado em Juízo cabe ao autor, enquanto ao réu incumbe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido.
No caso, a Autora não logrou demonstrar que houve a efetiva implementação do PCS de 1998 pelo HSBC, sucedido pelo Bradesco, de modo que se mostra descabida a pretensão ao pagamento de diferenças salarias decorrentes desta suposta norma interna do Banco.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e julga-se IMPROCEDENTE o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Reclamante (TRT-5 - ROT: 00005291020215050134, Relator.: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma - Gab .
Des.
Valtércio Ronaldo de Oliveira).
RECURSO ORDINÁRIO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/1998).
EFETIVA IMPLANTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA.
Verificada apenas a veiculação de notícia interna referente a "plano de cargos de salários do grupo HSBC", indevida a diferença salarial pleiteada.
Na espécie,não se está discutindo a homologação ou não de PCS no Ministério do Trabalho para fins de aferição de sua validade, mas se constatando a ausência do próprio instrumento normativo.
Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT-7 - ROT: 0000986-93 .2021.5.07.0002, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, 3ª Turma).
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS-EFETIVA IMPLANTAÇÃO NÃO COMPROVADA- DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS INDEVIDOS.
Não se desincumbindo a reclamante de comprovar sequer a existência do alegado PCS/1998, que teria sido elaborado pelo Banco HSBC (incorporado ao Banco Bradesco), seu empregador originário, não procede o pleito tendo por objeto diferenças salariais e reflexos.
Recurso conhecido e improvido (TRT-7 - ROT: 00006117720215070007, Relator.: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023).
BANCO BRADESCO.
PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS - PCS 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Conforme entendimento majoritário deste Colegiado, ausente comprovação da efetiva adoção de um sistema de plano de cargos e de salários (PCS 1998) válido e vigente, não há falar em diferenças salariais em razão de supostas irregularidades em seu enquadramento .
Sentença mantida (TRT-9 - ROT: 0000985-02.2021.5 .09.0084, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 18/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023).
Pois bem, no presente caso, adoto as razões de decidir supra transcritas e concluo que o autor realmente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência do PCS implementado pelo banco sucedido, não tendo sequer especificado onde residiria o erro do banco em relação ao pagamento de sua remuneração ou a não observância das progressões funcionais devidas.
A prova documental anexada não socorre o postulante.
Portanto, não se mostram devidas as diferenças salariais perseguidas.
Julgo improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total dos pedidos deduzidos na demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) julgar improcedentes os pedidos formulados por FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança.
Custas de R$ 5.784,70, pelo reclamante, calculadas sobre R$289.234,84, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO -
03/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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03/05/2025 11:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.784,70
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03/05/2025 11:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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03/05/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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18/02/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/02/2025 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/01/2025 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/10/2024 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/10/2024 16:41
Juntada a petição de Réplica
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03/10/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 14:05
Audiência una realizada (02/10/2024 15:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/10/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/09/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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27/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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26/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO em 17/09/2024
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09/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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06/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
05/09/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/08/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO ALBINO PEREIRA DE CARVALHO
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20/08/2024 14:53
Audiência una designada (02/10/2024 15:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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