TRT1 - 0100065-95.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258f1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Visto etc.
Conforme se conclui da análise dos autos, o exequente foi intimado diversas vezes para fornecer dados essenciais e promover o andamento da execução, tendo mantido-se silente e inerte.
Em razão desta ausência de movimentação por parte do autor o processo ficou paralisado sem qualquer iniciativa do interessado por mais de 90 dias. É evidente que o Juiz não pode ser transformado em "advogado" da parte exequente, sob pena de violação a princípios basilares à manutenção do Estado Democrático de Direito.
Assim, não se pode interpretar isoladamente o dispositivo constitucional que autoriza a execução trabalhista de ofício.
A falta de interesse do exequente em prosseguimento da execução se torna evidente pelo tempo que o processo encontra-se sem impulso, o que se considera abandono da execução e consequentemente renúncia ao crédito.
Em suma, dependendo a sentença proferida de liquidação por cálculos, artigos ou arbitramento, cabe ao credor promover os atos necessários para dar início a fase de liquidação.
O juiz do trabalho só deve atuar de ofício na fase de execução.
Desta forma, como no caso em tela o autor foi expressamente intimado para promover o prosseguimento da liquidação e não o fez, permanecendo inerte por tempo superior a 90 dias, verifica-se a renúncia dele ao crédito.
Posto isto, extingue-se a presente execução, nos termos do art. 924, IV do CPC.
Intime-se o exequente.
Mantendo-se silente, dê-se baixa e arquive-se.
FSMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP -
25/07/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP em 22/07/2024
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23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de THALIA FERREIRA RODRIGUES em 22/07/2024
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10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
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09/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) THALIA FERREIRA RODRIGUES
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04/07/2024 12:22
Conhecido o recurso de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-67 e não provido
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04/07/2024 12:22
Conhecido em parte o recurso de THALIA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *48.***.*64-98 e provido em parte
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 02-07-2024 ()
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30/04/2024 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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22/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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