TRT1 - 0100575-98.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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26/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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26/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERNANDES DA SILVA
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26/09/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES sem efeito suspensivo
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 25/09/2025
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 25/09/2025
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25/09/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/09/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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22/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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22/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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22/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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22/09/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/09/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERNANDES DA SILVA
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11/09/2025 09:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/09/2025 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WAGNER FERNANDES DA SILVA
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05/09/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/09/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2025
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03/09/2025 22:01
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fca8e3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,27 de agosto de 2025 FLAVIA BUAES RODRIGUES Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FERNANDES DA SILVA -
27/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERNANDES DA SILVA
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27/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/08/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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26/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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26/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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26/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/08/2025 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db4786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER FERNANDES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré), TRANSURB S/A (2ª ré), VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A (3ª ré) e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES (4ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a tentativa conciliatória.
As rés apresentaram defesas, sendo apenas a da quarta ré sem documentos, (IDs 347b332, 954c801 e d50ec52), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação oral do reclamante quanto às defesas apresentadas na ata de audiência de ID 1ced168.
Colhido depoimento pessoal da primeira ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Conciliação final recusada.
Razões finais em memoriais pela parte autora, bem como pela segunda e terceira rés, em peça conjunta, sob os IDs 835700b e 55a5716. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade das demais reclamadas, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foram apontadas como responsáveis solidárias da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ou terceira ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 13/05/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 13/05/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. QUESTÃO PREAMBULAR Considerando-se a existência do precedente consubstanciado no Tema 85 do Col.
TST, inverte-se a ordem de apreciação das questões deduzidas em juízo, em virtude da ordem de prejudicialidade entre elas.
Nesse sentido, examina-se primeiro os pedidos que fundamentam a alegação de rescisão indireta, antes de apreciar, propriamente, a forma de terminação do contrato. DIFERENÇAS DE FGTS O autor narrou que foi admitido em 21/02/2013, como cobrador, cargo exercido até 01/03/2015, quando foi promovido a motorista, cargo ocupado até 24/02/2025, quando ocorreu o término contratual por pedido de demissão.
Informou na inicial que “No período de janeiro/2019 até junho/2022, a 1ª Reclamada não recolheu os depósitos do FGTS.” Postulou diferenças pelo período da ausência de depósitos pelo empregados na conta vinculada ao FGTS.
A primeira reclamada alegou na defesa que “O FGTS sempre foi corretamente e tempestivamente depositado, não havendo qualquer diferença a ser creditada em favor do Demandante.” No que diz respeito ao FGTS, o extrato da conta vinculada do autor juntado pela própria ré no Id 43a1119 demonstrou que há um período faltante entre os depósitos realizados em dezembro de 2018 e julho de 2022.
Frise-se que a reclamada não demonstrou por nenhum outro meio de prova que o autor tenha sido beneficiado por pagamentos efetuados no curso do plano de recuperação judicial.
Cumpre salientar quanto ao suposto recebimento do benefício emergencial, que a reclamada não juntou o acordo individual delimitando o período da suspensão contratual, conforme disposto na Lei 14.020/20.
Frise-se que ao contrário do alegado na defesa, em se tratando de mera redução de jornada, cabia ao empregador fazer os recolhimentos de acordo com o salário proporcional.
Portanto, julga-se procedente o pedido de diferenças de FGTS pelo período não depositado pela primeira ré, conforme postulado na inicial, ou seja, de janeiro de 2019 até junho de 2022.
Deferidas as diferenças do FGTS, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. ACÚMULO DE FUNÇÃO Postulou o autor o pagamento de adicional por acúmulo de função sob o fundamento de que fazia cobrança de passagens, além de condução dos veículos.
A ré não negou na defesa que o autor desempenhasse a atividade de cobrador, mas sustentou que “o fato do reclamante cobrar as passagens, dentro da jornada contratual, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, já que tais atividades são compatíveis e inerentes a sua função”.
Verifica-se, assim, que o exercício concomitante da função de cobrador pelo reclamante restou incontroverso nos autos.
No entanto, ao contrário do alegado pela parte autora, a jurisprudência do C.
TST vem se consolidando no sentido de considerar que a função de cobrador é compatível com a condição pessoal do motorista e, portanto, insere-se na hipótese do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E COBRADOR.
Com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, esta Corte vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções.
Recurso de revista conhecido e provido.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O Regional não emitiu tese sob o enfoque dos artigos apontados como violados, o que atrai incidência da Súmula 297 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
O deferimento de honorários advocatícios sem que a parte esteja assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional revela-se em manifesta desarmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, I.
Recurso de revista conhecido e provido .
DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA.
Não merece reparos a decisão que imputou à reclamada o ônus de provar fato impeditivo do direito do reclamante.
Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 3274820105020313, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - CABIMENTO.
Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho.
Não há justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo Reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador, quando patente que as obrigações em liça estão inseridas no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme consta da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Precedentes do TST.
Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.” (TST, E-RR-67-15.2012.5.01.0511., Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) “RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA.
COBRADOR.
FUNÇÕES COMPATÍVEIS.
Caso em que o Reclamante, contratado como motorista, também exercia a função de cobrador.
Prevê o artigo 456 da CLT que " a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal .".
Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não há falar em acúmulo de funções quando o empregado motorista também exerce a tarefa de cobrador, porquanto plenamente compatíveis.
Precedentes.
Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista.
Recurso de revista não conhecido”.(TST - RR: 10015000820155020316, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018) “RECURSO DE REVISTA.
LEI N° 13.015/2014.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E COBRADOR.
Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de motorista de ônibus e cobrador.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o motorista de ônibus também responsável pelo recolhimento do valor das passagens não faz jus ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, haja vista que tais tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
INTERVALO INTERJORNADA.
O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST.
Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade.
No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da insurgência quanto ao "intervalo interjornada".
Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular.
Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 1017310320165010074, Relatora: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) Portanto, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado em sentido contrário ao que vem sendo sedimentado, com base no art. 456 da CLT e nos termos do entendimento adotado pelo C.
TST acerca da matéria, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postulou o reclamante o pagamento de horas extraordinárias com base na jornada declinada na inicial, “em média, das 5h às 15h, gozando de uma folga semanal”.
Impugnou os controles mantidos pela reclamada, alegando o seguinte: “A 1ª Reclamada também não realizava a “abertura” da guia ministerial quando o Reclamante se apresentava para iniciar sua jornada de trabalho, bem como não era consignado corretamente na guia os 30minutosque necessitava para chegar ao local da prestação de contas e os 30minutospara prestar conta da féria arrecadada, estando tais períodos englobados no horário indicado”. A reclamada, em contestação, sustentou que o autor trabalhava em jornadas variáveis, sempre de 7 horas diárias e 42 horas semanais, assim como gozava de intervalo intrajornada de 30 minutos, tudo conforme norma coletiva da categoria profissional.
Asseverou, também, que “O AUTOR NÃO SOFRE QUALQUER PENALIDADE CASO CHEGUE DENTRO DO SEU HORÁRIO DE ESCALA PRÉ DETERMINADO. ADEMAIS, MESMO QUE, EVENTUALMENTE, CHEGUE COM ALGUNS MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, NADA HÁ DE ANORMAL NISSO, TENDO EM VISTA QUE QUALQUER TRABALHADOR NORMAL CHEGA AO SEU LOCAL DE TRABALHO COM ALGUNS MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA SEM QUE ISSO IMPLIQUE NO CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS” A ré juntou com a defesa as guias ministeriais preenchidas manualmente e assinadas pelo autor, conforme documentos de ID ea24993 a 38794f6.
Os contracheques do autor demonstraram que as horas extraordinárias que não eram compensadas foram quitadas ao longo do contrato (vide, por exemplo, o mês de dezembro de 2018, no ID 93eea36).
Quanto à impugnação feita na inicial, a respeito da antecedência na chegada e prestação de contas ao término da jornada, era do autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, já que não foi produzida a prova testemunhal.
Assim, consideram-se válidos os referidos documentos como meio de prova quanto à jornada de trabalho efetivamente realizada pelo autor.
Frise-se que também não foram comprovadas as diferenças de horas extraordinárias apontadas por amostragem pelo autor em razões finais, já que não considerou as folgas compensatórias apontadas nos controles mantidos pela ré (inclusive aquelas constantes em relatórios assinados pelo autor, no ID cad6280).
Por isso, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa quanto ao correto pagamento, julga-se improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.
Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que há registros de concessão dos intervalos de forma fracionada.
A convenção coletiva da categoria estabelece na Vigésima Cláusula que “Para efeito dos fracionamentos previstos nos parágrafos anteriores serão considerados todos os intervalos superiores a cinco minutos”.
No entanto, analisando-se as guias juntadas pela própria ré, é possível verificar que não era observado o tempo mínimo pactuado na norma coletiva para o fracionamento da pausa.
No dia 17/01/2020, por exemplo, a guia juntada pela reclamada identifica que os intervalos somam um total de 17 minutos de pausa (vide ID ea24993).
O mesmo ocorreu em 29/01/2020, quando os únicos intervalos de placa foram de apenas 08 e 05 minutos, por exemplo, consoante ID ea24993.
Novamente, em 08/08/2023, verifica-se que o autor gozou de apenas 10 minutos de intervalo de placa (ID 2cf180d).
Ainda que assim não fosse, este fracionamento do intervalo intrajornada foi previsto tendo em vista um regime de jornada de 42h.
A partir do momento em que se verifica a prática de horas extraordinárias, que elevam a jornada acima da 7ª diária, é devido o intervalo para refeição e descanso.
Assim, por não realizado o fracionamento nos termos do art. 71, § 5º da CLT condena-se a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo indenizado de uma hora, conforme a frequência e os períodos registrados nas guias ministeriais, ao longo do período contratual não abrangido pela prescrição (de 13/05/2020 até o término contratual em 24/02/2025) conforme se verificar em fase de liquidação, observando-se a natureza indenizatória da parcela a partir da vigência da Lei 13.467/17.
Saliente-se que os contracheques apresentam pagamento sob a rubrica “IND HORA REFEICAO”, assim autoriza-se, desde já, a dedução dos valores quitados a título de intervalo intrajornada nos contracheques. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o demandante o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a ré não dispunha de banheiros próprios para os empregados.
Acerca de tal fato, narrou que “O local de trabalho do Reclamante era incompatível com a dignidade humana, uma vez que o banheiro químico disponibilizado no Pontos do Terreirão não tinha condições de uso, além de não ter água para fazer a higiene das mãos, causando-lhe grande constrangimento e humilhação, o que justifica o pedido de indenização decorrente do dano moral.”.
Verifica-se, de plano, pela própria narrativa do autor havia disponibilidade de sanitários para uso pelo empregado.
O fato de ser disponibilizado banheiro químico, sem água corrente, por si só, não enseja a alegada violação à dignidade do autor.
Destaque-se que nenhuma prova foi produzida quanto às más condições das instalações disponibilizadas pela reclamada, já que não produzida a prova testemunhal.
Assim sendo, não restou comprovada conduta da empregadora que tenha violado os direitos da personalidade do reclamante.
Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado no item “XXIV” do rol da inicial. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que pediu demissão em razão dos inadimplementos citados na inicial, quanto ao FGTS, às horas extraordinárias, supressão parcial do intervalo e acúmulo de função.
Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da primeira ré ao pagamento das verbas resilitórias pela dispensa imotivada.
A primeira reclamada negou os inadimplementos apontados e alegou que o autor, na verdade, pediu demissão por livre e espontânea vontade.
Destacou que “as verbas decorrentes do pedido de demissão da Parte Autora foram tempestivamente pagas e devidamente creditadas na Conta Corrente da Parte Autora no dia 27/02/2025”.
Como já analisado em item anterior, o pedido de horas extraordinárias e diferenças salariais por acúmulo de função foram julgados improcedentes.
Logo, por estes fundamentos não há que se reconhecer a rescisão indireta postulada.
Quanto ao inadimplemento do FGTS e intervalo intrajornada, cabe destacar que restaram comprovadas as circunstâncias alegadas pelo autor.
Não se ignora, ainda, que nos termos da tese fixada pelo C.
TST, para o tema 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.” No entanto, nesse caso, há que se fazer a distinção em relação ao referido precedente, pois não se trata de um pedido de rescisão indireta de um contrato ainda vigente.
Analisando-se os termos da petição inicial, verifica-se que a própria parte autora afirmou, expressamente, que o contrato de emprego com a reclamada terminou com o pedido de demissão formulado com base na insatisfação com os inadimplementos citados na inicial.
A reclamada juntou o pedido de demissão produzido e assinado pelo autor no ID bfec708.
Nesse contexto, não houve sequer alegação de vício de vontade no pedido de demissão formulado pelo autor, na forma da lei.
Logo, hígida a manifestação de vontade anterior, não é juridicamente possível a caracterização da resolução de um contrato já terminado.
Destarte, julga-se improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão.
Assim, reconhece-se o término contratual por iniciativa do trabalhador exatamente nos termos consignados no TRCT e julga-se improcedente o pedido quanto à resilição indireta.
Por conseguinte, não tem procedência os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.
Não tendo sido reconhecido o direito ao aviso prévio indenizado, não tem procedência o pedido de retificação da CTPS quanto à data da baixa efetuada pelo empregador.
Quanto às parcelas consignadas no TRCT, a reclamada juntou o comprovante do pagamento por meio de transferência bancária, dentro prazo legal, conforme ID bfec708.
Portanto, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa, julga-se improcedente o pedido de pagamento das verbas resilitórias também com base no pedido de demissão, inclusive, a indenização especial prevista na norma coletiva e no art. art. 9º da Lei 7.238/84. Não havendo verbas resilitórias incontroversas que devessem ter sido pagas em audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. No mesmo sentido, não tendo ocorrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou o reclamante que as rés foram grupo econômico afirmando que “O Consórcio Intersulde Transportes (4ª Reclamada) reúne diversas empresas de transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro, incluindo a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, com objetivo comum de gerenciar o transporte de passageiros na região da Zona Norte.
Todas as consorciadas estão subordinadas à consorciada líder, Real Auto Ônibus Ltda.(1ª Reclamada), que coordena os serviços prestados, nos termos das cláusulas 3.1e 4.2do contrato de constituição do consórcio.” Não obstante a tese de defesa das demais rés, o entendimento que vem se consolidando nesta Justiça Especializada é o de que os consórcios se equiparam aos grupos econômicos por coordenação, pois usufruem da mão de obra dos empregados na satisfação da atividade econômica por eles desenvolvidas.
Atente-se para as decisões deste Regional e do C.
TST acerca da matéria em foco: “CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica, não impede sua responsabilização, na medida em que o contrato de constituição do consórcio prevê a existência de solidariedade, em conformidade com o disposto no art. 278, da Lei nº 6.404/76.
Além disso, o contrato celebrado remete ao grupo econômico, formado por seus integrantes na exploração da atividade empresária, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.” (RO 0011407-42.2014.5.01.0007, Desembargador Relator ROGERIO LUCAS MARTINS, 7ª Turma do TRT 1ª Região, DEJT 03/05/2016) “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO.
Prevê, o artigo 2º, §2º da CLT, a responsabilidade solidária dos reclamados, quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
A formação de consórcio para a exploração de serviço público de transporte caracteriza os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT, existindo a responsabilidade solidária do Consórcio quanto às dívidas das suas participantes, reconhecidas em juízo.
Recurso parcialmente provido.” (RO 0011518-10.2015.5.01.0001, Desembargador Relator Roberto Norris, 5ª Turma do TRT 1ª Região, DEJT 25/07/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSÓRCIOS INTERVIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
O Tribunal Regional consignou que a formação de consórcios de empresas para execução de transporte coletivo configura grupo econômico por coordenação e que, embora não tenha personalidade jurídica, o consórcio traduz-se na união de sociedades que usufruíram da mão de obra do obreiro, motivo por que concluiu ser devida a responsabilização solidária do Consórcio Intervias na hipótese.
Tal entendimento, por sua vez, coaduna-se com o perfilhado nesta Corte no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 2519-55.2014.5.02.0040 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Por conseguinte, compondo a primeira reclamada, junto com as demais rés, o mesmo consórcio (quarto réu) na prestação de serviço público de transporte, impõe-se a condenação da segunda e terceira rés e do consórcio por todas integrado, de forma solidária, à satisfação do objeto da presente decisão, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT.
Portanto, condena-se a segunda, terceira e quarta reclamadas de forma solidária, por todos os créditos reconhecidos ao autor em face da primeira ré, real empregadora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda, terceira e quarta rés, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
De outra sorte, houve sucumbência do reclamante apenas quanto à diferença de FGTS e intervalo intrajornada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da primeira ré, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER FERNANDES DA SILVA em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré), TRANSURB S/A (2ª ré), VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A (3ª ré) e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES (4ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FERNANDES DA SILVA -
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERNANDES DA SILVA
-
17/08/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/08/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER FERNANDES DA SILVA
-
17/08/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER FERNANDES DA SILVA
-
07/08/2025 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/08/2025 12:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/07/2025 19:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2025 16:29
Audiência una realizada (15/07/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 22:28
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER FERNANDES DA SILVA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/07/2025
-
17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de WAGNER FERNANDES DA SILVA em 16/06/2025
-
05/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) TRANSURB S/A
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100575-98.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 04:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 04:00
Audiência una designada (15/07/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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