TRT1 - 0100790-27.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO ROCHA DOS SANTOS em 08/09/2025
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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26/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100790-27.2022.5.01.0047 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: BRUNO ROCHA DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: BRUNO ROCHA DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 6f1b559 : "…por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., por deserção, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma.
Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROCHA DOS SANTOS -
25/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROCHA DOS SANTOS
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05/08/2025 15:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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05/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de BRUNO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*88-89 e não provido
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11/07/2025 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:11
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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03/07/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/06/2025
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16/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6cc58 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: BRUNO ROCHA DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: BRUNO ROCHA DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, a primeira reclamada SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A, ora recorrente, não recolheu as custas processuais e nem realizou o depósito recursal, pugnando em seu recurso, pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor, argumentando, em síntese, que a sua hipossuficiência financeira restou demonstrada pelo deferimento do Plano de Execução Especial por este E.
TRT 1ª Região, devendo lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça nos moles do art. 790, § 4º da CLT; que a Recorrente atualmente participa do Plano Especial de Execução, através do processo número Pet 0004944-32.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019; que a concessão do referido plano está vinculada ao preenchimento de requisitos específicos que demonstrem, de forma inequívoca, a insuficiência econômica da executada nos termos do Provimento 02/2017; que devem ser observadas as previsões dos arts. 899, § 10 e 99, § 7º do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça e recolhimento do depósito recursal, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (19/12/2024).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 e o parágrafo 10 do artigo 899da CLT incluídos pela Lei 13.467/2017 assim preveem: Art. 790 da CLT (…) § 4o - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Art. 899 da CLT (…) "§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: “Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Analisando os documentos que foram juntados aos autos, concluo que a ora recorrente não demonstrou de forma inequívoca a suposta incapacidade econômica que a impossibilite de efetuar o preparo recursal, o que poderia ter sido suprido, por exemplo, com a apresentação do seu balanço patrimonial atualizado acompanhado de parecer sobre a sua posição patrimonial e financeira, ou ainda, de que a sua atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção).
Ademais, nada obstante a alegação de que houve a homologação pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Plano Especial de Execução para a ora recorrente, certo é que o deferimento do referido plano não enseja, por si só, a conclusão de que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. É inegável que, ao conceder a gratuidade de justiça em circunstância que tal, se estaria nivelando o caso à hipótese de massa falida, mas sem a devida constatação, conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 86 do C.
TST.
Diante do exposto, concluo que a recorrente não comprovou de forma cabal a insuficiência atual de recursos, na forma do § 4º do art. 790 da CLT, que autorize a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que indefiro o seu requerimento.
Nesta perspectiva, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c art. 769 da CLT, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se a recorrente. /lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100790-27.2022.5.01.0047 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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