TRT1 - 0104840-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/09/2025 19:49
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 19:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 15/09/2025
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10/09/2025 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/09/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/09/2025
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/09/2025
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES DA SILVA
-
01/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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29/08/2025 18:43
Proferida decisão
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29/08/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES DA SILVA em 28/08/2025
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26/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/08/2025
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0104840-38.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA RÉU: ANDERSON NUNES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:d68b450: Intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
04/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES DA SILVA
-
04/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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01/08/2025 18:16
Proferida decisão
-
01/08/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/07/2025 15:31
Juntada a petição de Réplica
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10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/07/2025
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10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0104840-38.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA RÉU: ANDERSON NUNES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:af04d50: Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
09/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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09/07/2025 12:18
Proferida decisão
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08/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/07/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES DA SILVA
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18/06/2025 13:37
Proferida decisão
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17/06/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0104840-38.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA RÉU: ANDERSON NUNES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. f8d62dd: "Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em face de ANDERSON NUNES DA SILVA, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma deste E.
TRT, nos autos 0101036-52.2020.5.01.0060.
A parte autora fundamenta sua pretensão na norma prevista no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Postula a rescisão do acórdão que “condenou a autora ao pagamento de adicional equivalente a 1/3 do salário de motorista por acúmulo de função, precisamente por conduzir o veículo e cobrar a tarifa ao mesmo tempo”.
Pois bem.
A ação rescisória tem natureza excepcional e, como regra, não impede o cumprimento da decisão que se pretende rescindir.
Todavia, conforme previsto no artigo 969, do CPC/15, é possível a concessão de tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento da sentença, em situações especialíssimas e quando a situação assim o exigir.
A análise das alegações da parte autora, na apreciação do pedido de tutela de urgência, apoia-se em cognição sumária e resulta em decisão baseada em juízo de probabilidade, conforme previsto no artigo 300, do CPC/15, que estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, verifica-se que a reclamada já foi intimada para pagamento do valor da condenação, o que configura o perigo de dano e risco ao resultado útil da presente ação rescisória, restando preenchidos os requisitos para deferimento do pedido liminar.
Sendo assim, por entender estarem evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão imediata da execução até o julgamento final da presente ação.
Dê-se ciência as partes e ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
19/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES DA SILVA
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19/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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18/05/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar a AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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16/05/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/05/2025 15:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104840-38.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 44 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
14/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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14/05/2025 14:26
Proferida decisão
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14/05/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/05/2025 18:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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